TJPI - 0754822-80.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA GOVEIA DA CONCEICAO ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754822-80.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA GOVEIA DA CONCEICAO ROCHA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DESCABIMENTO DA REUNIÃO DOS FEITOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que prendeu conexão entre múltiplas ações declaratórias ajudadas pelo autor em face de diferentes instituições financeiras, determinando a reunião dos processos com fundamento no art. 55 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em avaliar a existência de conexão entre as ações de identidade, sob o prisma do pedido ou causa de pedir, a propósito da reunião para julgamento conjunto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ó arte. 55 do CPC considera conexões como ações que possuem pedido ou causa de pedir comum.
No caso, as ações tratam de contratos de empréstimos consignados diferentes, com objetos e relações jurídicas independentes, inexistindo identidade de causa de pedido ou pedido.
A conexão pressupõe a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias sobre o mesmo objeto ou fundamento, o que não ocorre quando as ações discutem contratos diversos, mesmo que envolvam as mesmas partes.
A reunião dos processos, além de subsídios, pode prejudicar a análise individualizada das especificidades de cada contrato, incluindo eventual ocorrência de fraude ou violação de consentimento, que depende do exame das diretrizes específicas de cada caso.
A jurisprudência consolidada entende que a mera reprodução de ações em razão de contratos diferentes, ainda que formalmente semelhantes, não caracteriza conexão.
Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJCE, AI nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, DJe: 15/02/2022).
A decisão recorrida, ao determinar a reunião dos feitos, desconsiderou a autonomia das relações jurídicas envolvidas e a ausência de risco efetivo de decisões conflitantes ou contraditórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento : Não há conexão entre ações ajustadas por uma mesma parte contra uma mesma instituição financeira, quando se trata de contratos diferentes, com causa de pedido e pedido específico, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 55.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GOVEIA DA CONCEIÇÃO ROCHA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0804816-77.2023.8.18.0076 - Vara Única da Comarca de União/PI), proposta contra o BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
O d.
Magistrado a quo, através da decisão monocrática, reconheceu a conexão entre várias ações que possuem as mesmas partes, determinando o processamento de todas nos autos de uma única ação.
A parte agravante alega em suas razões recursais a impossibilidade de reconhecimento de conexão Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Decisão deferindo o efeito suspensivo ao recurso (ID 19570431).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço parcialmente deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
A agravante sustenta que não há identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos.
Desse modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A ação declaratória originária (Processo nº 0804816-77.2023.8.18.0076), foi ajuizada para discutir o contrato de nº 317095651-4, no valor de sete mil oitocentos e sessenta e oito reais (R$ 7.868,00).
Já as outras ações, embora possuam as mesmas partes, referem-se a outros contratos, distribuídos na Vara Única de União-PI.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, posto que fundados em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)” Embora sejam as mesmas partes, sabido que, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, não havendo necessariamente coincidência de valores, muito menos a incidência das mesmas taxas e encargos, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para AFASTAR A CONEXÃO dos processos mencionados na decisão ora agravada, devendo voltar a tramitar individualmente. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 18:39
Expedição de intimação.
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09/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:17
Conhecido o recurso de MARIA GOVEIA DA CONCEICAO ROCHA - CPF: *72.***.*19-00 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2025 13:05
Pedido conhecido em parte e procedente
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754822-80.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA GOVEIA DA CONCEICAO ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:51
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA GOVEIA DA CONCEICAO ROCHA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 20:59
Deferido o pedido de
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17/05/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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17/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/04/2024 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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