TJPI - 0822111-32.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 23:08
Juntada de petição
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11/06/2025 05:48
Juntada de Petição de outras peças
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822111-32.2023.8.18.0140 APELANTE: NUMERIANO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS.
IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA.
ACESSO À JUSTIÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATO NÃO COMPROVADO PELO BANCO.
NULIDADE DA AVENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
SENTENÇA ANULADA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem, como extratos bancários, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e comprovação de requerimento administrativo.
Na origem, pleiteia-se a declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de determinados documentos configura vício insanável da petição inicial a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) determinar se a alegação de advocacia predatória pode, por si só, fundamentar a extinção do feito; (iii) estabelecer se a ausência de prova da contratação de empréstimo pelo banco enseja a nulidade do contrato e os consequentes efeitos jurídicos; (iv) definir se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais e repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documentos como extratos bancários, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência não configura vício insanável da petição inicial, desde que presentes os requisitos essenciais do art. 319 do CPC.
O indeferimento por tais razões viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
Não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sendo suficiente o preenchimento das condições da ação e a apresentação dos fundamentos jurídicos e fáticos do pedido.
A mera multiplicidade de ações propostas pelo mesmo advogado não justifica, por si só, a extinção do feito sob alegação genérica de advocacia predatória, especialmente sem prévia oitiva da parte, sob pena de violação ao contraditório (art. 10 do CPC).
Estando o processo devidamente instruído, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), com julgamento imediato do mérito.
Configura relação de consumo a contratação de empréstimo por beneficiário do INSS perante instituição financeira, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A ausência de juntada do contrato impede a comprovação da relação contratual, conforme entendimento pacificado (Súmula nº 18 do TJPI), ensejando a nulidade do negócio jurídico.
A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da má prestação do serviço, sendo objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Demonstrado o dano e o nexo causal, impõe-se a reparação pelos danos morais.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem correspondente contraprestação, autoriza a repetição simples dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A ausência de documentos como extrato bancário e comprovante de endereço não justifica o indeferimento da petição inicial quando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
A mera multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo procurador não configura, por si só, advocacia predatória nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A não comprovação da contratação de empréstimo pelo banco enseja a nulidade da avença e a devolução em dobro dos valores descontados. É devida a indenização por danos morais nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão da má prestação do serviço bancário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 319, 321, 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Ap.
Cív. nº 2018.0001.003648-5, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; TJCE, AC nº 02016467620228060154, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 08.03.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NUMERIANO FERREIRA LIMA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0822111-32.2023.8.18.0140, 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de contrato consignado supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
O banco requerido apresentou contestação, suscitando, preliminares.
No mérito, afirma que houve a contração de empréstimo consignado pela parte autora.
Suscita que não há dano moral, ser impossível a condenação em repetição de indébito e que não cabe a inversão do ônus da prova.
Por decisão, Num. 19763965, o d.
Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para: “a.
Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b.
Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c.
As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii.
Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii.
Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.” Intimada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento.
Na sentença, o d.
Juiz a quo assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.” A parte autora interpôs Recurso de Apelação, que alega a desnecessidade da juntada das documentações solicitadas pelo Juiz, que não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato Nº 0123450241934 Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID. 19763830), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários, demonstrar que houve o prévio requerimento administrativo, a apresentação de comprovante de endereço, e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ao compulsar os autos, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a prévio requerimento administrativo ou juntada de contrato. É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).
Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta. É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.
Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser anulada a sentença, ora hostilizada.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único 0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021) Registra-se que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Portanto, não há como prevalecer a exigência de prévio requerimento administrativo ou juntada de contrato, razão pela qual merece a sentença ser anulada.
Na mesma linha, o Juiz a quo entendeu que a não juntada do extrato, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, bem como de comprovante de endereço atualizado, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e.
Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.
Quanto ao comprovante de endereço, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada do referido documento atualizado, uma vez que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Por fim, quanto à declaração de hipossuficiência atualizada, pelo extrato de rendimentos do autor, verifica-se que o mesmo é aposentado por idade e recebe mensalmente o valor equivalente ao salário mínimo, logo, desnecessária a juntada de comprovante de hipossuficiência financeira, não sendo este um documento fundamental para propositura da ação, nem mesmo para concessão da gratuidade de justiça.
Por fim, deve-se analisar se o fundamento utilizado na sentença para extinguir a ação originária sem resolução do mérito, consistente no fato de que, segundo o posicionamento do d.
Magistrado singular, a ação originária se caracteriza como demanda predatória, deve prevalecer, ou não.
Para o d.
Juiz de 1º Grau, o tão só fato de o causídico subscritor da peça vestibular haver ajuizado, na Comarca, diversas ações judiciais, segundo seu entendimento, caracterizando a existência de “advocacia predatória por padronização de ações e captação de clientela”, justifica a extinção do feito originário sem resolução do mérito.
Contudo, tal entendimento vai de encontro com o posicionamento dos Tribunais pátrios, conforme os arestos que se seguem: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)”. “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória.
Inconformismo do autor. 1.
Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor.
Impossibilidade.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome.
Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2.
Configuração de decisão surpresa.
Violação do art. 10 do CPC.
Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito.
Sentença anulada.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)”.
No caso concreto, a sentença se fundamenta em argumentos genéricos para caracterizar a lide originária como demanda predatória, sem, sequer, apontar evidências concretas e específicas que justifique(m) a caracterização da lide originária na condição de demanda predatória apontada na sentença apelada.
Portanto, a mera multiplicidade de ações propostas pelo causídico representante da parte apelante não é causa, por si só, de extinção da demanda sem resolução do mérito, eis que, a priori, não caracteriza a advocacia predatória.
Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Ademais, estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a Teoria da Causa Madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não colacionou aos autos o contrato ora discutido, entretanto, colacionou aos autos extrato bancário comprovando a transferência do valor objeto da avença, ID.
ID. 19763845, fls. 22, no valor de R$ 600,00.
Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte apelada não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais.
Assim, deve ser declarado a nulidade do contrato supostamente formulado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.
Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2.
A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3.
Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, igualmente reforma-se a sentença para condenar o banco no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se, entretanto, a requerida devolução em dobro, compensando-se, ainda, o valor efetivamente depositado na conta da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para fixar em dois mil reais (R$ 2.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes e, condenando ainda na devolução simples das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, e em danos morais arbitrados no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ, compensando-se, o valor efetivamente depositado na conta da parte autora.
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período.
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de quinze por cento (15%) do valor da condenação. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de NUMERIANO FERREIRA LIMA - CPF: *61.***.*58-91 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de NUMERIANO FERREIRA LIMA - CPF: *61.***.*58-91 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822111-32.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NUMERIANO FERREIRA LIMA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 09:53
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:08
Decorrido prazo de NUMERIANO FERREIRA LIMA em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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31/10/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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