TJPI - 0801742-90.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801742-90.2018.8.18.0140 APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente (Art. 5º, LV, da CF) e no Código de Processo Civil (Arts. 7º e 9º do CPC), exigem a prévia intimação das partes sobre as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 2.
A ausência de intimação da parte ré sobre a prolação da sentença de mérito configura cerceamento de defesa, impedindo-a de se manifestar e interpor o recurso cabível no prazo legal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios já se manifestaram no sentido de que a falta de intimação de atos processuais importantes acarreta a nulidade dos atos posteriores, com a consequente restituição do prazo recursal. 4.
Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelada, para declarar nulos todos os atos processuais praticados após a sentença, com a restituição do prazo recursal às partes. 5.
Recurso de apelação prejudicado. 6.
Determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Acolho a preliminar de cerceamento de defesa, apresentada pela parte apelada em contrarrazões, para declarar nulos todos os atos praticados após a sentença proferida, em razão da ausência de intimação, com a consequente restituição do prazo recursal às partes, e determino o retorno dos autos à origem para a retomada do regular processamento.
Julgo, portanto, prejudicado o recurso de apelação interposto por Maria Paulino de Sousa Silva.
Para todos os efeitos jurídicos, as partes serão consideradas intimadas da sentença a partir da ciência desta decisão.
Sem honorários." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (APELADO) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A sentença também determinou a repetição simples do indébito e condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora/apelante, MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, em suas razões recursais (Id. 21374707), pugna pela reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório fixado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do julgamento colegiado e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Requer, ainda, a determinação da repetição do indébito em dobro, argumentando que a ausência de comprovação de contratação das tarifas indica conduta intencional do apelado.
Por fim, solicita a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (Id. 21374722) , o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (APELADO) trouxe preliminar de cerceamento de defesa, alegando a absoluta ausência de intimação em relação à sentença recorrida.
No mérito, requer a integral reforma da sentença, com o julgamento improcedente do pedido inicial. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em contrarrazões, a parte recorrida alegou, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de intimação em relação à sentença de mérito, requerendo o retorno dos autos à origem e a inauguração do prazo recursal.
De acordo com as regras processuais previstas no CPC, haverá nulidade apenas quando: (a) não for observada a formalidade do ato processual impugnado; (b) não for alegada pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC); (c) o ato não alcançar sua finalidade (art. 277 do CPC); (d) for alegada na primeira oportunidade (art. 278 do CPC); (e) ocasionar efetivo prejuízo a uma das partes (art. 283, parágrafo único, CPC).
No presente caso, a parte reclamada alegou nulidade da sentença com o argumento de que não houve intimação do advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A, habiltiado nos autos, subscritor da peça de defesa da parte recorrente (ID 21374722).
Em análise aos autos no sistema PJe de 1º Grau, é possível observar, na aba “expedientes”, que não houve qualquer intimação, direcionada a nenhuma das partes, contendo o documento correspondente à sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, (Id. 32323060).
Na própria sequência do processo, observa-se que o ato ordinatório (Id. 38184126) e o despacho (Id. 44331414) que se seguiram à sentença não guardam relação com o julgado proferido.
Com isso, nota-se que a prolação da sentença não observou a determinação legal de que as partes devem ser formalmente intimadas dos atos processuais (art. 269 do CPC).
Observa-se também que a ausência da intimação não foi causada pela parte reclamada.
A finalidade da intimação da sentença é dar ciência do seu conteúdo às partes, contudo, o ato não alcançou sua finalidade por outros meios, já que os atos processuais subsequentes à sentença não foram praticados.
Constata-se ainda que a arguição de nulidade ocorreu na primeira oportunidade que a parte reclamada teve, pois o banco réu juntou, na origem, pedido de chamamento do feito à ordem, já indicando o erro de procedimento (Id. 6374913), não houve nenhuma manifestação.
Por fim, nota-se que a ausência de intimação da sentença ocasionou efetivo prejuízo à parte reclamada, pois o julgamento foi de procedência e não houve interposição de recurso pela parte ora recorrente, visto que não obteve ciência do decisum proferido.
Tais circunstâncias, por óbvio, violam o princípio da ampla defesa e do contraditório, de sorte que a medida correta a ser tomada é a restituição do prazo recursal às partes.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
VÍCIO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE RECONHECIDA .
RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Haverá nulidade apenas quando: (a) não foi observada a formalidade do ato processual impugnado; (b) não alegada pela parte que lhe deu causa (art . 276 do CPC); (c) o ato não alcançar sua finalidade (art. 277 do CPC); (d) alegada na primeira oportunidade (art. 278 do CPC); (e) ocasionar efetivo prejuízo à uma das partes (art. 283, parágrafo único, CPC) .
A ausência de intimação da sentença acarreta nulidade dos atos processuais praticados a posteriori, porquanto é claro o prejuízo ocasionado às partes, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2.
Recurso conhecido e provido para decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença e restituir o prazo recursal às partes. 3 .
Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-MT - RI: 10007662520198110087, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2023) Portanto, entendo que deve ser acolhida a preliminar suscitada pela parte apelada, ao passo que deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença, em razão da falta de intimação, sendo consideradas as partes, para todos os efeitos legais e de direito, como devidamente intimadas da sentença a partir da ciência desta decisão.
DECISÃO Posto isso, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, apresentada pela parte apelada em contrarrazões, para declarar nulos todos os atos praticados após a sentença proferida, em razão da ausência de intimação, com a consequente restituição do prazo recursal às partes, e determino o retorno dos autos à origem para a retomada do regular processamento.
Julgo, portanto, prejudicado o recurso de apelação interposto por Maria Paulino de Sousa Silva.
Para todos os efeitos jurídicos, as partes serão consideradas intimadas da sentença a partir da ciência desta decisão.
Sem honorários. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
22/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:23
Prejudicado o recurso
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18/07/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801742-90.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:57
Juntada de petição
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15/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801742-90.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte Apelante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das preliminares de mérito arguidas, pela parte Apelada, em sede de Contrarrazões (ID.21374722), nos termos do art. 932, parágrafo único, e 933, do CPC/2015, dentre estas a alegação “Da Ocorrência do Cerceamento de Defesa”, ao argumento de ausência de intimação quando da prolação da sentença de 1º grau.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Publique-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
13/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:39
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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