TJPI - 0802152-70.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:51
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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27/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 08:08
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802152-70.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros REU: PAULO DIAS DE ALENCAR DECISÃO FATOS: 19/11/2023; NASCIMENTO: 06/11/1978 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado PAULO DIAS DE ALENCAR, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 155, caput, do CP, fatos ocorridos em 19/11/2023.
Denúncia no ID 51337842 - sem oferecer Institutos/tratar entre Defesa, pois.A acusatória não foi recebida exatamente PORQUANTO SEM motivo/SEM demonstrativo de NÃO vir Instituto oferecido/aceito- do que MP/DEFESA possam/devam tratar e juntar aos autos.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual- do que também QUANDO há PENALIDADES BAIXAS, motivadamente, deixo de designar AIJ - evitando-se sobrecargas de mandados, SEM servidores e com APENAS 02 OJ para cumprir intimações, pois.
SEM oferecer instituto de política criminal e sem justificativa para não oferecimento - DO QUE se observa, pelas ponderações/reflexões e reforçado em evento gravado pelo E.TJPI em 20 e 21/3/2025- NA NECESSIDADE DE REFORÇO DE TER ATOS DE INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL, porquanto serem mais efetivos e mais céleres.
Assim, ao MP/DEFESA para tratativas e atos que lhes cumprir- SEM demonstrativo na forma do art. 28-A, §2º, do CPP- do que de já, MP TOME CIÊNCIA PARA ANÁLISES E SUAS TRATATIVAS REF.
ANPP e/ou Institutos -art. 46, do CPP e/ou este Juízo pautar eventual AIJ una- DO QUE DEFESA já habilitada e ciente para TRATATIVAS QUE LHES CUMPREM- art. 6º, NCPC.Assim, observe-se prazo legal SOB PENA DE IMEDIATA REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO- vide Jurisprudências atuais STJ- vejamos: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06112024-Em-repetitivo--Terceira-Secao-fixa-teses-sobre-aplicacao-retroativa-do-ANPP.aspx https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12032023-Acordo-de-nao-persecucao-penal-a-novidade-do-Pacote-Anticrime-interpretada-pelo-STJ.aspx https://www.migalhas.com.br/quentes/415681/stj-rejeita-denuncia-apos-recusa-injustificada-do-mp-em-oferecer-anpp Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 12:08
em cooperação judiciária
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07/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:12
Expedição de .
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05/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:47
Desentranhado o documento
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05/06/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2024 23:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 07:14
Expedição de Alvará de Soltura.
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22/11/2023 10:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:25
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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21/11/2023 11:24
Concedida a Liberdade provisória de PAULO DIAS DE ALENCAR - CPF: *37.***.*41-04 (FLAGRANTEADO).
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21/11/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:17
Audiência de Custódia realizada para 21/11/2023 07:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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20/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:31
Audiência de Custódia designada para 21/11/2023 07:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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20/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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