TJPI - 0022693-12.2016.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 09:23
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022693-12.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] INTERESSADO: ANA CELIA ROCHA DE SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
O executado depositou nos autos a quantia apontada como honorários de sucumbência conforme id 76784092.
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento. É o relato.
Decido.
Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Expeça-se alvarás em favor da parte exequente conforme petição de id 77233897.
Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se a BAIXA SEM ARQUIVAMENTO dos autos e em seguida intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas devidas.
Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa estadual e negative-se no SERASAJUD.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/06/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022693-12.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: ANA CELIA ROCHA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de ID 62194344, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das custas finais e de honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00.
A embargante sustenta que a sentença padece de contradição, pois teria sido juntado aos autos pedido de homologação de acordo entre as partes (ID 41471321), o que, em sua visão, deveria implicar extinção com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), afastando-se, ainda, a condenação ao pagamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material verificados na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
No caso concreto, não há contradição na sentença embargada.
A sentença fundamentou de forma clara e coerente a extinção do feito sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual, uma vez que a parte ré comprovou nos autos a quitação do débito antes mesmo da citação, inclusive com parcelamento firmado diretamente com a autora e pagamento iniciado em 2020, ou seja, antes do início válido da relação processual (ocorrida apenas em 2023).
A simples existência de petição requerendo a homologação de acordo não obriga o magistrado a proferir sentença com resolução de mérito, sobretudo quando o alegado “acordo” já foi integralmente cumprido de forma extrajudicial antes da formação válida do processo, inexistindo, portanto, lide a ser composta pelo Judiciário.
Assim, inexistente reconhecimento formal do pedido em juízo, tampouco transação judicial válida e homologável, inaplicável o art. 487, III, do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA PAGA ANTES DA CITAÇÃO .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
TRAMITAÇÃO INDEVIDA DO FEITO.
PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE AUTORA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil privilegia a sucumbência como critério determinante na fixação dos honorários advocatícios, por essa razão que o art. 85 expressamente prevê que a ?sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor? . 2.
Todavia, nem sempre a sucumbência apresenta soluções satisfatórias no que se refere ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, já que, por vezes, pode se mostrar incapaz de responsabilizar aquele que deu causa à existência do processo. 2.1 Nessas situações, a legislação processual socorre-se do princípio da causalidade, o qual prescreve que a parte que deu causa à instauração da ação deve suportar os encargos processuais e honorários advocatícios de sucumbência . 3.
No caso dos autos, ainda que se alegue que eventual inadimplemento da parte ré tenha ensejado a propositura da a ação monitória, verifica-se que se a dívida foi paga antes mesmo da citação, momento em que o banco autor poderia ter requerido a desistência da ação, contudo, não o fez, e permitiu que o presente feito tramitasse por mais de 3 (três) anos, quando já devia ter se extinguindo logo no seu início, além disso, obrigou a parte requerida constituísse advogado para manejar a defesa. 4.
Logo, constata-se que a negligência processual do autor resultou na tramitação indevida da demanda, de modo que, em atenção ao princípio da causalidade, deve ser imputado ao requerente a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência . 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07138597220208070001 1752778, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) Não se verifica, portanto, qualquer vício a ser sanado pela via eleita, tratando-se, na realidade, de inconformismo com o conteúdo do julgado, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, se for o caso.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se..
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ANA CELIA ROCHA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA CELIA ROCHA DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA CELIA ROCHA DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA CELIA ROCHA DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 12:37
Juntada de carta
-
23/09/2021 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 10:16
Mandado devolvido designada
-
16/06/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 21:47
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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05/11/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 10:36
Distribuído por dependência
-
05/11/2019 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/11/2019 09:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 15:10
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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15/07/2019 15:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 15:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/12/2018 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2018 10:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/12/2018 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2018 14:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-29.
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28/11/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 10:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/08/2018 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/05/2018 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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21/08/2017 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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10/10/2016 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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06/10/2016 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/09/2016 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/09/2016 10:53
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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05/09/2016 10:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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