TJPI - 0800427-24.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800427-24.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EDSON RIBEIRO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte requerida.
Certifico que a parte recorrente recolheu o preparo recursal.
Intimo a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
GILBUÉS, 12 de julho de 2025.
AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués -
12/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800427-24.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EDSON RIBEIRO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EDSON RIBEIRO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Em suma, sustenta a parte autora ser pensionista do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo nº 1023412925472, 123412925969, 17121825, 123328275526, 123349843040, firmado com o banco requerido, que desconhece, motivo pelo qual alega fraude.
Assim, requer a declaração de inexistência da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, apontando preliminares e, no mérito, esclareceu que o contrato foi regularmente avançado, inexistindo qualquer dano a ser reparado.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, Id 45732305.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta para relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se, exclusivamente, de matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
A) AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado alega que o autor não efetuou requerimento administrativo ou mesmo reclamação junto à instituição financeira e portanto não haveria pretensão resistida, bem como interesse de agir.
Sem razão o requerido, visto que a verificação do interesse processual de agir se mede pela existência de elementos que configuram determinada ofensa na esfera pessoal ou patrimonial do sujeito, sendo apenas exigido para sua configuração indícios de sua existência.
De fato o ideal é buscar previamente, junto às instituições financeiras a resolução do problema, contudo não se trata de um requisito peremptório, como já confirmado pela jurisprudência.
No caso dos autos, o desconto mensal comprovado, o empréstimo não reconhecido e os danos alegados, ainda que em momento inicial de ajuizamento da ação, fazem gerar o interesse da parte em ajuizar a demanda e ver sua resolução meritória.
Logo afasto a preliminar apresentada.
B) CONEXÃO REJEITO a preliminar de CONEXÃO de ações, uma vez que o banco réu não comprovou a identidade da causa de pedir e do pedido em relação a outras demandas ajuizadas pela parte autora, de modo que não há o que se falar em litispendência, conexão de ações ou risco de decisões conflitantes.
C) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante o CPC, em seu Art. 99 § 3º, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, o autor é beneficiário da previdência social e aufere valor inferior a 3 salários-mínimos Ressalto ainda que, segundo entendimento firmado pelo STJ, o fato de a parte ser assistida por advogado particular e ainda que tenha celebrado contrato de honorários advocatícios “ad exitum”, não afasta o direito ao referido benefício.
Deste modo, não há como afastar a presunção legal.
III- DO MÉRITO No mérito, narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 1023412925472, 123412925969, 17121825, 123328275526, 123349843040.
Por sua vez, o banco requerido, no id. 43895506, apresentou o contrato do empréstimo consignado 1023412925472, ao qual a parte autora devidamente acostou sua digital, acima da assinatura de duas testemunhas, uma vez que é pessoa analfabeta, conforme cópias dos seus documentos pessoais de id. 39854076.
Avançando, não obstante a validade do instrumento contratual firmado, o banco requerido não apresentou o comprovante de transferência da quantia contratada, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
Nessa perspectiva, anoto: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2.
Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3.
Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônussucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018, grifei).
Dessa forma, merecem acolhimento os pleitos iniciais da parte promovente, eis que durante a instrução o banco não comprovou a efetiva liberação do recurso para a conta de titularidade do autor.
Nesse sentido, é o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 (ALTERADA) – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do Magistrado, nos termos do art. 6º do CPC" Ressalto, data máxima vênia ao teor da mencionada Súmula, entendo não ser o caso de anulação, uma vez que não tem a ver com vício de formalização do negócio jurídico, mas verdadeiramente de não cumprimento da obrigação decorrente de sua formalização, a atrair a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
Cito: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Trata-se, pois, de verdadeiro inadimplemento contratual por parte do requerido.
No que tange aos danos materiais, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Examinando o dispositivo legal acima citado, observa-se que deve ser analisada a hipótese de ocorrência ou não de engano justificável para fins de repetição do indébito em dobro ou de forma simples.
Saliente-se que, embora comprovada a legitimidade do contrato firmado, não houve a comprovação de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor, não sendo possível afastar a hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, enquanto o Superior Tribunal de Justiça não apreciar o Tema Repetitivo 929, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese do referido tribunal: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7).
Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os descontos realizados em seu benefício, em decorrência do contrato de empréstimo, ora declarado nulo.
Quanto aos danos morais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao banco réu a responsabilidade objetiva na reparação dos danos quando verificada a falha na prestação dos serviços.
No caso em tela, a nulidade de eventual pactuação acerca do empréstimo consignado, seguida dos descontos realizados no benefício da parte autora, evidenciam a conduta ilegal do banco requerido, perfazendo falha na prestação do serviço.
Neste ponto, ressalte-se o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por conseguinte, entendendo este juízo pela ocorrência do dano moral, tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências amargas da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral.
Também deverá ser levada em consideração as condições econômicas das partes.
Desse modo, diante das circunstâncias acima descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com a média que vem sendo arbitrada por este juízo em casos similares.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a validade do contrato n° 1023412925472, firmado entre as partes; b) DECLARAR o descumprimento por parte do requerido da sua obrigação de transferência dos valores decorrente do contrato; c) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 123412925969, 17121825, 123328275526, 123349843040, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; c) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; d) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. e) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; f) Custas processuais pela parte requerida.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
16/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 22:57
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:00
Determinada diligência
-
08/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *92.***.*25-53 (AUTOR).
-
10/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838844-39.2024.8.18.0140
Rita de Cassia Lima de Sousa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 08:04
Processo nº 0800912-70.2022.8.18.0048
Manoel Jose dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2025 12:02
Processo nº 0000933-32.2019.8.18.0033
Ministerio Publico Estadual
Ismael Almeida Pereira
Advogado: Maurilio Pires Quaresma
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2021 15:16
Processo nº 0803689-74.2025.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Antonio Carlos Silva dos Santos
Advogado: Luiz Antonio Furtado da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 11:21
Processo nº 0801985-37.2022.8.18.0029
Jose Batalha Sobrinho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2023 11:52