TJPI - 0801565-83.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA PEDRO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:04
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801565-83.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PEDRO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA PEDRO DA SILVA Endereço: Rua São José, s/n, São José I, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: na NUC Cidade de Deus, s/n, Bairro Vila Yara, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 51784597.
Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 67273774.
Manifestação do exequente em ID 68554667. É o breve relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar.
Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC.
Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação do acórdão de ID 50402782, que manteve a sentença de ID 37851857, deverá ser pago de forma dobrada.
Ao verificar o extrato de ID 20779154, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve 60 descontos no valor de R$ 191,70, na data de 05/2013 até 04/2018.
Considerando que a ação foi ajuizada no dia 07/10/2021, as parcelas anteriores a 07/10/2016 estão abarcadas pela prescrição.
E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados no acórdão de ID 50402782, que manteve a sentença de ID 37851857, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de 14.151,48.
Quanto ao dano moral, conforme acórdão de ID 50402782, que manteve a sentença de ID 37851857, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação, e ao compulsar os expedientes do presente processo, extrai-se que a citação do executado deu-se em 18/10/2021.
Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 4.366,21.
Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a importância de R$ 18.517,69, que somados com a condenação de honorários sucumbenciais em 15% somam a importância total de R$ 21.295,34.
Contudo não houve a determinação em sentença da realização da compensação do valor repassado a parte autora.
Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ 21.295,34.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 21.295,34.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100715590653900000019588721 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21100715590667200000019588723 EXTRATO INSS Documentos 21100715590718100000019588724 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO N° 0123236428889 Petição 21100715590751900000019588725 PROCESSO ADMINISTRATIVO Documentos 21100715590794000000019588726 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Documentos 21100715590827500000019588727 Certidão Certidão 21101618482087200000019829072 Certidão Certidão 21101618483468500000019829073 Habilitação Petição 21101809312161400000019842657 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documentos 21101809312179000000019842659 Despacho Despacho 21102013204161400000019925885 Citação Citação 22021618314487100000023021112 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22031011433599800000023628514 MARIA PEDRO.
CONTESTAÇÃO 22031011433637300000023628517 4510299214_09857_5014026 Documentos 22031011433681500000023628518 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081011394783700000028785363 Intimação Intimação 22081011394783700000028785363 Petição Petição 22090517553955200000029713868 RÉPLICA - 0801565-83.2021.8.18.0088 Petição 22090517553967400000029713871 Certidão Certidão 22092720290749600000030516032 Certidão Certidão 22092720295334200000030516384 Decisão Decisão 22101108465986100000030587215 Petição Petição 22121509081954700000033188003 0801565-83.2021.8.18.0088 - MANIFESTAÇÃO Petição 22121509082143800000033188004 Intimação Intimação 22101108465986100000030587215 Petição Petição 23021515250675100000034891927 PETIÇÃO Petição 23021515251404000000034891928 Sentença Sentença 23030816060618400000035619024 APELAÇÃO Petição 23041020272965800000036981443 0801565-83.2021.8.18.0088 APELAÇÃO Petição 23041020272972200000036981444 Certidão Certidão 23042622505624100000037682257 Intimação Intimação 23042622590389600000037682261 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23051909354806300000038642645 Sistema Sistema 23052911045835100000039021411 Decisão Decisão 23052919451000000000047425310 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23072906182300000000047425311 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23100414371000000000047425312 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23102312541200000000047425313 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23110310370000000000047425314 Ementa Ementa 23110310370000000000047425315 Voto do Magistrado Voto 23110310370000000000047425316 Relatório Relatório 23110310370000000000047425317 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23110406054900000000047425318 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23121108434700000000047425319 Intimação Intimação 23121208031643500000047484197 Petição Petição 24012414311452000000048712314 0801565-83.2021.8.18.0088- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Petição 24012414311455300000048712318 0801565-83.2021.8.18.0088- PLANILHA DE CÁLCULOS Documentos 24012414311457900000048712331 Certidão Certidão 24040111473489500000051772700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040111543273200000051773501 ExibeBoleto Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040111543283300000051773506 Intimação Intimação 24040111543273200000051773501 Sistema Sistema 24040111555115800000051773521 Sistema Sistema 24040111564865300000051773526 Petição Petição 24050217490432300000053306546 GUIA-MARIA PEDRO DA SILVA Petição 24050217490474900000053306547 MARIA PEDRO_comppgto (1) Petição 24050217490504000000053306548 Despacho Despacho 24061012130119500000052220252 Penhora Petição 24100412171866500000060516230 PENHORA 0801565-83.2021.8.18.0088 Petição 24100412171961700000060517084 Intimação Intimação 24061012130119500000052220252 Petição Petição 24110812373798200000062258297 PI12 - PETIÇÃO DE OP Petição 24110812373821600000062258298 Petição Petição 24112515180331100000062947767 Impugnação - Maria Pedro Petição 24112515180360000000062947783 Cálculos Documentos 24112515180383300000062947781 Cálculo - compensação Documentos 24112515180401900000062947774 Guia garantia Documentos 24112515180418400000062947773 Garantia Documentos 24112515180433000000062947772 Petição Petição 24121813554184900000064121745 RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO 0801565-83.2021.8.18.0088 Petição 24121813554421100000064121752 CALCULOS 0801565-83.2021.8.18.0088 Documentos 24121813554479900000064121754 Sistema Sistema 25021813273177300000066422627 Petição Petição 25041108430662700000069089747 MANIFESTAÇÃO - AUTOR FALECIDO - MARIA PEDRO DA SILVA Petição 25041108430669500000069089748 MANIFESTACAO Petição 25051216442423700000070478265 petof Petição 25051216442448300000070478267 -PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
15/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:13
em cooperação judiciária
-
02/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 11:55
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:47
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
01/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:44
Juntada de Petição de decisão
-
29/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA PEDRO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 18:48
Conclusos para despacho
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16/10/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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