TJPI - 0756207-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:25
Juntada de petição
-
06/06/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 10:37
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756207-29.2025.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] EMBARGANTE: ESPACO SAUDE SAO RAIMUNDO NONATO LTDA, ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO EMBARGADO: LINDOMAR MOTA SANTANA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS -
01/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/05/2025 17:24
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756207-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AGRAVANTE: ESPACO SAUDE SAO RAIMUNDO NONATO LTDA, ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO AGRAVADO: LINDOMAR MOTA SANTANA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
CONTRATO SEM GARANTIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
LIMINAR INDEFERIDA. 1.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu liminar de despejo por inadimplemento contratual em contrato de locação não garantido. 2.
A liminar de despejo foi fundamentada no inadimplemento do locatário, com amparo no art. 59, da Lei nº 8.245/91. 3.
A inadimplência autoriza a rescisão contratual e o despejo, sendo prescindível a notificação prévia, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91, ainda que, no caso, a notificação tenha sido efetivada. 4.
Ausente a demonstração do fumus boni iuris, revela-se incabível a concessão da tutela de urgência requerida. 5.
Recurso conhecido e não provido o pedido liminar.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPAÇO SAÚDE SÃO RAIMUNDO NONATO LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO c/c COBRANÇA (processo nº 0800132-84.2024.8.18.0073) movida em seu desfavor por LINDOMAR MOTA SANTANA, ora Agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a expedição de Mandado de Despejo liminar para que o Agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel.
Insatisfeito, a parte Agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, que sejam suspensos os efeitos da decisão supracitada. É o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amolda a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.
Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Como de sabença, são necessários dois requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (I) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Registro, de início, que a decisão agravada deferiu a liminar de despejo com fundamento na inadimplência do locatário, ora agravante, inexistindo garantia contratual vigente e estando demonstrada a prévia notificação.
Dos elementos constantes nos autos, verifica-se o inadimplemento contratual por parte do locatário, sem a existência de qualquer das garantias previstas na Lei nº 8.245/91.
A situação se amolda à previsão do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, que autoriza o deferimento da liminar de despejo nas ações fundadas em falta de pagamento de aluguel e encargos, especialmente quando não há garantia locatícia vigente.
Ademais, conforme o art. 9º, inciso III, da mesma lei, o inadimplemento configura causa legítima para a rescisão do contrato, dispensando, inclusive, a notificação prévia, o que, de todo modo, foi providenciado nos autos Vale dizer que a conjugação dos artigos 53, inciso III, e 63, § 3º, da Lei nº 8.245/91, permite concluir que o benefício de prazo mais dilatado para desocupação se aplica apenas a hipóteses específicas, como as locações destinadas a hospitais, estabelecimentos de saúde, ensino ou entidades religiosas devidamente registradas, não abrangendo, portanto, os casos de despejo por falta de pagamento.
Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996) I - nas hipóteses do art. 9º; Dessa forma, pode-se concluir que não há a presença de fumus boni iuris, essencial para a concessão da tutela pretendida.
Não estando comprovada a probabilidade do direito pela Agravante, resta desnecessária a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento em contrário.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Oficie-se o juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:07
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 23:20
Juntada de Certidão de custas
-
13/05/2025 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 18:57
Juntada de custas
-
12/05/2025 16:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802563-46.2024.8.18.0088
Jose Sales Leite
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2024 16:55
Processo nº 0801662-26.2022.8.18.0031
Jose Arimatea Carvalho
Cicero Santos Guedes
Advogado: Maria do Amparo Alves Guimaraes Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2022 15:41
Processo nº 0801934-69.2024.8.18.0089
Antonio Teixeira Castro
Estado do Piaui
Advogado: Janio Valdo Paes de Almeida Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 11:14
Processo nº 0858747-94.2023.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleonilson Araujo Vanderley
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0803738-18.2025.8.18.0031
Banco Volkswagen S.A.
Dutrio Alimentos LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 10:54