TJPI - 0800072-02.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:05
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 08:10
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800072-02.2024.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros REU: MARIA ZULENE DOS SANTOS BORGES DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado MARIA ZULENE DOS SANTOS BORGES, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no artigo 331, do Código Penal Brasileiro, do artigo 330, do Código Penal Brasileiro e do artigo 42, inciso III, do DECRETO-LEI Nº 3.688, fatos ocorridos em 15/01/2024.
Denúncia no ID 52064183 - sem oferecer Institutos/tratar entre Defesa, pois.
A acusatória não foi recebida exatamente PORQUANTO SEM motivo/SEM demonstrativo de NÃO vir Instituto oferecido/aceito- do que MP/DEFESA possam/devam tratar e untar aos autos.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual- do que também QUANDO há PENALIDADES BAIXAS, motivadamente, deixo de designar AIJ - evitando-se sobrecargas de mandados, SEM servidores e com APENAS 02 OJ para cumprir intimações, pois.
SEM oferecer instituto de política criminal e sem justificativa para não oferecimento - DO QUE se observa, pelas ponderações/reflexões e reforçado em evento gravado pelo E.TJPI em 20 e 21/3/2025- NA NECESSIDADE DE REFORÇO DE TER ATOS DE INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL, porquanto serem mais efetivos e mais céleres.
Assim, ao MP/DEFESA para tratativas e atos que lhes cumprir- SEM demonstrativo na forma do art. 28-A, §2º, do CPP- do que de já, MP TOME CIÊNCIA PARA ANÁLISES E SUAS TRATATIVAS REF.
ANPP e/ou Institutos -art. 46, do CPP e/ou este Juízo pautar eventual AIJ una- DO QUE DEFESA já habilitada e ciente para TRATATIVAS QUE LHES CUMPREM- art. 6º, NCPC.Assim, observe-se prazo legal SOB PENA DE IMEDIATA REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO- vide Jurisprudências atuais STJ- vejamos: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06112024-Em-repetitivo--Terceira-Secao-fixa-teses-sobre-aplicacao-retroativa-do-ANPP.aspx https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12032023-Acordo-de-nao-persecucao-penal-a-novidade-do-Pacote-Anticrime-interpretada-pelo-STJ.aspx https://www.migalhas.com.br/quentes/415681/stj-rejeita-denuncia-apos-recusa-injustificada-do-mp-em-oferecer-anpp APÓS, conclusos.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 12:05
em cooperação judiciária
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12/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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05/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
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05/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 16:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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