TJPI - 0807316-23.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:18
Juntada de Petição de informação
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20/05/2025 09:09
Juntada de Petição de informação
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20/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:03
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807316-23.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO GLEISON CAMPOS MELO, PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Pedro Henrique da Costa Lopes (vulgo “PH”) e Antônio Gleison Campos Melo, já qualificado nestes autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Narra o MP que, no dia 12.10.2024, por volta das 10h, no Residencial Dunas, nesta cidade, os acusados tinham em depósito e traziam consigo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram para a prática do tráfico de drogas.
Continua narrando o Parquet que, na supracitada data, policiais militares, ao realizar policiamento ostensivo pelas ruas, se depararam com o acusado Antônio Gleison recebendo uma sacola verde em frente à “boca de fumo” de “PH”, como é conhecido Pedro Henrique da Costa Lopes.
Percebendo a aproximação policial, o acusado Antônio Gleison tentou fugir numa bicicleta, mas foi capturado logo em seguida, tendo sido apreendidos em sua posse maconha (126 gramas), balança de precisão e dinheiro (R$32,00).
A equipe policial, então, em diligência, procedeu à realização de buscas na residência de PH, contudo, o acusado já havia empreendido fuga do local, sendo encontrados no interior do imóvel: drogas (cocaína e maconha), dinheiro (R$1.636,00), balança, celulares e outros objetos.
Entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, o Órgão Ministerial denunciou os acusados como incursos nas sanções penais dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
No ato do oferecimento da denúncia, pugnou pela decretação da prisão preventiva de Pedro Henrique da Costa Lopes e Antônio Gleison Campos Melo (ID 69235271).
Decisão, em 10.03.2025, determinando: i) em relação a Pedro Henrique da Costa Lopes, a ratificação da decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos da medida cautelar nº 0807886-09.2024.8.18.0031; ii) em relação a Antônio Gleison Campos Melo, a decretação de sua prisão preventiva; iii) a intimação do MP para informar a subsistência de interesse no RESE por si interposto em 22.10.2024; iv) a notificação dos acusados para apresentar defesa prévia; e, v) a destruição das drogas apreendidas (ID 71861692).
Manifestação ministerial enunciando a perda do objeto do RESE interposto (ID 72325468).
Antes mesmo de ser notificado, o acusado Pedro Henrique da Costa Lopes habilitou advogado e apresentou defesa prévia suscitando preliminares e, no mérito, pugnou por sua absolvição, bem como pela revogação de sua prisão preventiva (ID 72808527).
O acusado, por intermédio da DPE, apresentou defesa prévia, pugnando por sua absolvição e pela revogação da sua prisão preventiva (ID 73529727).
Decisão, em 11.04.2025, i) indeferindo os pedidos de revogação de prisão preventiva formulados por Pedro Henrique da Costa Lopes e Antônio Gleison Campos Melo, ii) declarando a perda superveniente do objeto do RESE interposto pelo MP, iii) postergando a análise das preliminares aventadas para quando da prolação da sentença, iv) recebendo a denúncia, e v) designando audiência de instrução.
A audiência de instrução foi realizada na data de 09.05.2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e os denunciados foram interrogados.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais (ID 75398233).
Em suas alegações finais, o Parquet ratificou o pleito de condenação dos denunciados pela prática do delito de tráfico de drogas e pela absolvição deles em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas (ID 75398233).
A defesa de Pedro Henrique da Costa,
por outro lado, pugnou pela absolvição do acusado, em razão da alega ausência de provas a ensejar numa condenação.
Requereu, também, a revogação da sua prisão preventiva (ID 75398233).
A defesa de Antônio Gleison Campos Melo suscitou preliminar de nulidade de provas, por entender que houve ilegalidade no procedimento de busca pessoal realizada no acusado Antônio Gleison Campos Melo, quando na abordagem policial, e na busca domiciliar realizada na casa do acusado Pedro Henrique da Costa, vez que não foram demonstradas as fundadas suspeitas a ensejar as buscas sem os respectivos mandados judiciais.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu em relação às condutas que lhe foram imputadas, em razão da ausência de provas e, subsidiariamente, pugnou, em relação ao crime de tráfico de drogas, pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou, alternativamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
Requereu, também, a revogação da sua prisão preventiva (ID 75398233).
Auto de exibição e apreensão de drogas, dinheiro e objetos (págs. 16 e 70/71, ID 68745581).
Laudo de constatação de entorpecentes (págs. 55/57 e 81/84, ID 68745581).
Os denunciados responderam presos a esta ação penal, tendo sido decretada a prisão preventiva de Pedro Henrique da Costa Lopes em 07.11.2024 (nos autos da medida cautelar nº 0807886-09.2024.8.18.0031) e efetivamente cumprida em 05.12.2024.
Já em relação a Antônio Gleison Campos Melo foi decretada sua prisão preventiva nestes autos em 10.03.2025 (ID 71861692) e efetivamente cumprida em 14.04.2025 (ID 74219261).
Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
DA IMPUTAÇÃO Veja-se os tipos penais imputados aos denunciados: .......... “Art. 33 da Lei nº 11.343/06 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. (...) “Art. 35 – Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”. ..........
Os delitos da Lei nº 11.3403/06, com exceção daquele previsto no artigo 39, são considerados de perigo abstrato, voltados à tutela da saúde individual pública, enquanto relevante bem jurídico a ser protegido pela lei penal.
Tratando-se do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.3403/06), o tipo penal se classifica como de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo, assim compreendido os crimes que preveem uma multiplicidade de comportamentos nucleares, tipificando como crime único a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo, desde que praticados num mesmo contexto.
No que tange ao delito de associação para o tráfico (art. 35 Lei nº 11.3403/06), o STJ fixou entendimento de que para a caracterização do delito é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsome, portanto, ao tipo penal mencionado (AgRg no HC 509521).
Conforme entendimento do STJ, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é irrelevante o fato de o réu estar ou não na posse direta da droga, notadamente se a prova dos autos evidenciar que a substância entorpecente apreendida seria para fins de difusão ilícita (RHC 93498). 2.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO Antes de analisar as preliminares suscitadas pelos réus e ingressar no mérito da ação, importa observar o material coletado durante a realização da audiência de instrução, que se consubstancia no depoimento das testemunhas e nos interrogatórios dos réus, a seguir transcritos: .......... “(...) é Delegado de Polícia Civil, lotado em Parnaíba.
Não participou da diligência policial que culminou na apreensão das drogas.
Recorda que Pedro Henrique já foi alvo de mandados de busca e apreensão.
Sobre os fatos narrados na denúncia, recorda que elaborou o relatório policial e que foi encontrada uma quantidade drogas com Antônio Gleison e outra quantidade foi encontrada no interior da casa de PH (...)” (depoimento da testemunha Ayslan Magalhães de Brito – ID 75398233). .......... “(...) é policial militar, lotado em Batalha.
Não recorda dos fatos narrados na denúncia (...)” (depoimento da testemunha Rannycledson da Silva Bezerra – ID 75398233). .......... “(...) é policial militar, lotado em Batalha.
No dia dos fatos, estava fazendo ronda no Residencial Dunas, quando observou um rapaz (Antônio Gleison) pegando uma sacola pela janela na casa de PH.
Constatando a aproximação policial, Antônio Gleison tentou fugir numa bicicleta, mas foi abordado logo em seguida, sendo encontrado com ele uma balança, um tablete de drogas e dinheiro.
Conforme Antônio Gleison relatou, ele havia pegado a droga com PH.
Quando foi até a casa de PH, ele já havia fugido do local.
Por ter sido constatado a presença de drogas (maconha) na sacola encontrada com Antônio Gleison, foi até a casa de PH, chamou por ele, mas ninguém atendeu, por isso a equipe policial adentrou à residência.
No local, foram encontrados drogas, balança e dinheiro.
Não havia ninguém na casa.
Com Antônio Gleison foram encontrados drogas (um tablete), dinheiro e uma balança pequena.
Adentrou pela porta da frente da residência (...)” (depoimento da testemunha Rafael de Jesus Carvalho Gomes – ID 75398233). .......... “(...) é policial militar, lotado em Batalha.
Estava realizando patrulha pelo Residencial Dunas, quando avistou um indivíduo (Antônio Gleison), na frente da residência de Pedro Henrique, recebendo uma sacola.
Diante da aproximação policial, Antônio Gleison, em atitude suspeita, tentou se evadir numa bicicleta, o que ensejou na abordagem dele.
Feita a busca pessoal em Antônio Gleison, foram encontradas drogas (maconha) na sacola que ele portava, além de uma balança de precisão e dinheiro.
A abordagem foi feita a poucos metros da residência de PH.
Não conseguiu ver o rosto da pessoa que entregou a sacola pela janela, viu somente um braço, mas tinha conhecimento de que aquela casa pertencia a PH.
Conforme Antônio Gleison, a sacola lhe foi entregue por Pedro Henrique.
Percebendo a presença das drogas, foi realizado o ingresso na casa de PH.
Quando entrou, não havia outras pessoas na casa.
No interior da residência, foram encontradas drogas (fracionadas), sacos plásticos, dinheiro (por volta de R$1.500,00).
Como visualizou alguém de dentro da casa entregando as drogas a Antônio Gleison, agiu diante da situação flagracial, que o levou a ingressar no imóvel.
Foram encontrados mandados na residência de Pedro Henrique, que foram apresentados na Delegacia.
O que gerou a abordagem de Antônio Gleison foi a atitude suspeita dele, de querer se evadir numa bicicleta (...)” (depoimento da testemunha Lucas de Jesus Gomes dos Santos – ID 75398233). .......... “(...) deseja permanecer em silêncio (...)” (Interrogatório do réu Pedro Henrique da Costa Lopes – ID 75398233). .......... “(...) não conhece Pedro Henrique.
As drogas que foram encontradas consigo eram para seu consumo pessoal.
Comprou as drogas de um pessoal da rua.
Foi forçado, pelos policiais, a falar que tinha obtido as drogas com Pedro Henrique.
Foi agredido pelos policiais, mas não comunicou isso durante a audiência de custódia (...)” (Interrogatório do réu Antônio Gleison Campos Melo – ID 75398233). .......... 3.
PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL Aduzem os denunciados, que as provas colhidas na fase investigativa, as quais foram utilizadas como substrato para a presente persecução penal, estão eivadas de vícios e padecem de legalidade, vez que foram obtidas ilicitamente em buscas (pessoal e domiciliar) realizadas pela equipe policial sem os devidos mandados judiciais.
Asseveram, nesse ritmo, que a busca pessoal efetuada pela equipe policial no acusado Antônio Gleison Campos Melo não foi legítima, ante a ausência de fundada suspeita que indicasse, naquele momento, estar o acusado na posse de ilícitos.
Nesse sentido, pleiteiam a nulidade da busca pessoal e, por consequência, a ilicitude das provas obtidas através da revista pessoal.
De igual forma, aduzem que não houve consentimento para a entrada no imóvel vistoriado pela equipe policial, logo em seguida, cuja propriedade fora atribuída ao acusado Pedro Henrique da Costa Lopes, pois asseveram que o contexto fático não permitia a conclusão de que, naquela residência, estivesse sendo cometido algum tipo de crime, permanente ou não, que justificasse o ingresso dos agentes.
Em suas alegações finais, o Órgão Ministerial sustentou a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia, pois, segundo apontado, a atuação policial foi justificada por fundadas suspeitas decorrentes da conduta de Antônio Gleison Campos Melo, que tentou se evadir com a aproximação da viatura policial.
Após a constatação da posse de entorpecentes com o referido indivíduo, os policiais ingressaram no imóvel de onde se visualizou a distribuição das substâncias ilícitas, estando, portanto, amparados pelo estado de flagrância.
Pois bem.
Sem maiores delineamentos, entendo que não assiste razão às insurgências dos denunciados no que tange à nulidade das provas produzidas durante a fase investigativa, visto que, ao contrário do alegado, essas foram obtidas em conformidade com os preceitos legais.
Explico.
A prova testemunhal produzida nos autos, a saber, os policiais militares Rafael de Jesus Carvalho Gomes e Lucas de Jesus Gomes dos Santos foram uníssonos ao afirmar que a abordagem do acusado Antônio Gleison Campos Melo foi realizada em razão de sua atitude suspeita ao notar a chegada da equipe policial, tendo ele tentado se evadir numa bicicleta, vindo a ser parado, momentos depois, e feita a revista pessoal, foram encontradas em sua posse um tablete de drogas (maconha), dinheiro e balança de precisão.
Diante de tal contexto, vê-se que não se pode falar em ilegalidade da busca pessoal, tendo em vista a existência de fundada suspeita quanto à conduta do acusado Antônio Gleison Campos Melo, a qual foi confirmada com a apreensão de entorpecentes em sua posse.
Além disso, tampouco há qualquer ilicitude na apreensão das drogas e petrechos (dinheiro, sacos e balança) no imóvel vistoriado, pois a equipe policial foi levada ao imóvel em razão de ter sido visualizada a distribuição de entorpecentes por indivíduo que estava no seu interior, o que revela, a toda evidência, que os agentes agiram em situação de flagrância.
Ademais, conforme precedentes fixados pela STF, no Tema 280 de Repercussão Geral, o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, se afigura legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, que indiquem estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito.
Em igual sentido, também decidiu o STJ: ......... “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2.
Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir.
Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. 3.
Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível. 4.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 811043 SP 2023/0095229-7, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). .........
Nesse ponto, importante consignar que o delito de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, vez que sua consumação perdura no tempo, enquanto o agente, dentre outras ações, mantém em sua posse ou guarda droga destinada à traficância.
Tal circunstância, configurada a situação flagrancial, torna legítima a entrada de policiais em domicílio alheio para fazer cessar a prática do delito, sem ordem judicial, quando presentes elementos da probabilidade delitiva no interior do recinto.
Nesse contexto, entendo que não houve, ao contrário do que alega as defesas, violação ao direito de inviolabilidade de domicílio, pois verifico que existiu justa causa para o ingresso policial no imóvel em razão dos fundados indícios da ocorrência da traficância de drogas no local, havendo, portanto, elementos para caracterizar a situação de flagrância delitiva.
A teor do exposto, colaciono o julgado a seguir: ......... “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
COTEJO ANALÍTICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO ADEQUADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ: Resp n. 1.574.681/RS. 5.
No caso, de acordo com o consignado pelas instâncias ordinárias, os policiais receberam denúncia anônima de que havia movimentação indicativa da existência de drogas no apartamento do réu, foram até o local com o síndico e, quando o acusado abriu a porta para atender, visualizaram os entorpecentes em cima da mesa.
Vale dizer, além das denúncias anônimas, os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da casa antes do ingresso.
Assim, as circunstâncias acima descritas indicam que o ingresso foi precedido de fundadas razões objetivas e concretas da existência de drogas no local.
Desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias implicaria a necessidade de reexaminar todo o conjunto fático-probatório, providência que esbarra na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. (...) 9.
Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.998.221 SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma.
J. 14/06.2022). .........
Presentes, portanto, no caso dos autos, razões que levaram às buscas policiais, não há que se falar em ilicitude da prova colhida na fase investigativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. 4.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE 4.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Da análise dos autos se verifica que a materialidade do delito em voga restou demonstrada por meio dos i) auto de exibição e apreensão de drogas e petrechos do crime (balança de precisão e dinheiro) (págs. 16 e 70/71, ID 68745581); e, ii) laudo de exame pericial de constatação de entorpecentes, os quais indicam a apreensão de maconha (126 gramas) – encontradas na posse de Antônio Gleison Campos Melo – e maconha e cocaína – encontrados no interior do imóvel vistoriado pela polícia (págs. 55/57 e 81/84, ID 68745581).
Quanto à autoria delitiva atribuída aos denunciados, importante analisar as provas colhidas em juízo, consubstanciada na prova oral produzida em audiência. a) Em relação ao denunciado Antônio Gleison Campos Melo: Neste ponto, os policiais militares Rafael de Jesus Carvalho Gomes e Lucas de Jesus Gomes dos Santos foram firmes ao afirmar que, após a revista pessoal realizada no acusado Antônio Gleison Campos Melo, foram encontrados com ele, além de drogas (126 gramas de maconha), uma balança de precisão e dinheiro trocado (R$32,00).
Ademais, em que pese a versão apresentada pelo denunciado de que era mero usuário de droga e que por isso portava as drogas, não se pode olvidar os demais elementos de prova presentes nos autos, a exemplo da quantidade de drogas apreendidas, a forma como elas estavam acondicionadas (126 gramas de maconha na forma de tablete), o dinheiro trocado e as condições em que se desenvolveu a ação (situação flagrancial), corroborando, tudo isso, à ideia de que o denunciado Antônio Gleison Campos Melo, em verdade, trazia consigo drogas para fins de praticar o comércio espúrio.
Do exposto, o conteúdo probatório aferido nos autos, torna indene de dúvida que o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exerciam a prática criminosa da traficância de entorpecentes, sendo de rigor a prolação de sentença condenatória em seu desfavor.
No tocante à ocorrência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sua incidência no caso sub oculis se mostra imperativa, pois estando presentes (como estão) os requisitos caracterizadores, a saber, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação do denunciado à atividade criminosa ou à integração de organização criminosa, a minorante do privilégio deve ser reconhecida.
Nessa vereda, não obstante tenham sido apreendidas na posse do denunciado quantidade significativa de drogas (126 gramas de maconha), tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para demonstrar sua vinculação com a criminalidade organizada ou sua dedicação às atividades delituosas, não se prestando, portanto, a afastar o benefício suscitado.
Subsidiando tal entendimento, o STJ assim decidiu: ......... “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, consolidou o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser sopesadas na fixação da pena-base, mas a sua utilização como justificativa para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado somente pode ocorrer se conjugada com outras circunstâncias do caso concreto que revelem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 2.
A quantidade de drogas transportada pelos pacientes (366 kg de maconha), isoladamente, não faz presumir que integram organização criminosa ou, ao menos, que possuem a sua confiança, o que, aliás, também não seria determinante. 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 696642 MS 2021/0311783-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). .........
In casu, por ser mais operacionalizável na prática, bem como medida mais benéfica ao acusado, este juízo reconhecerá a figura do tráfico privilegiado por ocasião da dosimetria da pena, precisamente quando da análise das causas de diminuição de pena. b) Em relação ao denunciado Pedro Henrique da Costa Lopes: Lado outro, no que toca à autoria delitiva que recai sobre o acusado Pedro Henrique da Costa Lopes, essa NÃO restou claramente delineada pelas provas carreadas aos autos.
Explico.
Embora os policiais ouvidos em juízo tenham afirmado que visualizaram um indivíduo entregando, através de uma janela, uma sacola de drogas, as quais foram encontradas, posteriormente, na posse do acusado Antônio Gleison Campos Melo, esse indivíduo não chegou a ser identificado pelos agentes de polícia.
Além disso, embora no imóvel, cuja propriedade foi atribuída ao acusado, tenham sido encontradas drogas e petrechos para a traficância, no momento do ingresso policial não havia moradores ou frequentadores no local, não sendo possível concluir, com certeza, que o depositário e/ou fornecedor dos entorpecentes se tratava do acusado Pedro Henrique da Costa Lopes.
Assim, embora demonstrada a efetiva apreensão de drogas no imóvel possivelmente pertencente ao acusado Pedro Henrique da Costa Lopes, as provas produzidas ao longo da persecução penal não demonstram, com segurança, que ele teve participação na traficância de entorpecentes apreendidos no interior do imóvel ou fornecido aqueles que foram encontrados na posse de Antônio Gleison Campos Melo.
Sob este prisma, vislumbra-se, pelo cotejo das provas, que inexiste a certeza de que o réu seja o autor do crime de tráfico de drogas, e não sendo possível superar o estado de dúvida que subsiste no quadro delitivo em apreço deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Diante do exposto, entendo que os elementos de convicção disponíveis nos autos não autorizam firmar a imputação, pois persiste a incerteza quanto à autoria delitiva em voga imputada ao acusado.
Diante do exposto, ante a incerteza quanto à autoria do crime de tráfico de drogas atribuída ao réu Pedro Henrique da Costa Lopes, a presunção de inocência prevalece em seu favor, sendo de rigor sua absolvição em relação ao delito que lhe foi imputado. 4.2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) Pois bem.
Elucidando sobre a prática do delito de associação para o tráfico, Guilherme de Souza Nucci leciona que, para a caracterização da associação, "exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum[1]".
Ocorre que, na hipótese dos autos, as provas produzidas em juízo não são suficientes para caracterizar os elementos exigidos para o tipo, já que não fora demonstrado o vínculo associativo, permanente e duradouro, existente entre os denunciados para a prática da conduta que lhes foi atribuída.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já exarou que "como sabido, o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 não se configura diante de uma associação meramente eventual, mas apenas quando ela for estável e duradoura, ligada pelo animus associativo dos agentes, formando uma verdadeira societas sceleris, não se confundindo com a simples coautoria" (STJ.
HC 99373/MS, Rel.
Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada), Sexta Turma, julgado em 18/03/2008, DJe 14/04/2008)".
Como se pode perceber, não existindo, no caso, a demonstração do vínculo subjetivo estável entre os agentes para a configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é de rigor que sejam os denunciados absolvidos do delito de associação para o tráfico que lhes é atribuído. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em relação ao denunciado Pedro Henrique da Costa Lopes, já qualificado, ABSOLVO-O das imputações dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, V, do CPP, e em relação ao denunciado Antônio Gleison Campos Melo, já qualificado, ABSOLVO-O da imputação do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e CONDENO-O pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao que passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita obediência ao disposto no artigo 68, caput, também do Diploma Penal: 1ª Fase: Em consonância com a regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos: 1 – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
Nos fólios do inquérito policial se infere a apreensão de quantidade significativa de drogas encontradas na posse do denunciado Antônio Gleison Campos Melo, citando-se aquelas objeto de perícia forense (págs. 55/57, ID 68745581), qual seja, maconha (126 gramas na forma de tablete), sendo esse entorpecente causador de efeito negativo à sociedade e à saúde pública.
Circunstância desfavorável; 2 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável.
Passa-se à análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP: 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES.
O sentenciado não revela antecedentes criminais, já que inexiste comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Circunstância já analisada anteriormente.
Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Circunstância já analisada anteriormente.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância.
Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
O crime em comento tem como sujeito passivo a coletividade.
Circunstância neutra.
Assim, considerando que ao crime do art. 33 da Lei de Drogas incide pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e presente 01 circunstância judicial desfavorável – natureza e quantidade de drogas, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 2ª Fase: Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar antes dosado, qual seja, 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 3ª Fase: Não concorrem causas de aumento de pena.
Concorre a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
Assim, considerando que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não participa de organizações criminosas, diminuo a pena anteriormente aplicada em 2/3 (dois terços), isto é, em 04 (quatro) anos e 25 (vinte e cinco) dias, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 12 dias de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 5.1.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no art. 33, §3º do CP e na Súmula 719 do STF, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do acusado Antônio Gleison Campos Melo, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de drogas apreendidas. 5.2.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Insta consignar, preliminarmente, que a partir da análise do arcabouço constitucional disciplinador das prisões processuais, tem-se claro que a segregação antes do trânsito em julgado apresenta-se excepcional, só podendo ser admitida nas hipóteses estritamente necessárias, necessidade esta observada à luz da proteção de interesses públicos relevantes, pois, diante do Estado Democrático de Direito delineado na Carta Magna de 1988, o princípio constitucional da não-culpabilidade (ou princípio da presunção de inocência), estatui o direito à liberdade como regra geral.
Atento aos preceitos e garantias constitucionais, o STF firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel.
Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Ponderando sobre o assunto, a Corte Suprema também fixou entendimento de que não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório.
Assim, decidiu que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Nessa linha de entendimento, o STJ, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, acolheu o posicionamento da Corte Suprema e assim decidiu: ......... "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2.
Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel.
Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3.
Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida.
Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero.
Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4.
Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 5.
Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão.
O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável.
Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação. 6.
De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável.
Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal. 7.
Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada. 8.
Agravo regimental provido" (AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). .........
No caso dos autos, não constato excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar do denunciado Antônio Gleison Campos Melo, razão pela qual REVOGO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em favor dele, servindo também essa decisão para esse fim.
Ademais, ante a absolvição de Pedro Henrique da Costa Lopes dos delitos que lhe foram imputados, REVOGO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em favor dele, servindo também essa decisão para esse fim. 5.3.
DAS COISAS APREENDIDAS No caso dos autos, observo que foram apreendidos na posse do denunciado Antônio Gleison Campos Melo i) entorpecentes, ii) dinheiro (R$32,00), iii) petrechos para a traficância (balança de precisão) e iv) uma bicicleta (págs. 16, ID 68745581).
No imóvel vistoriado pela polícia foram, também, encontrados: i) entorpecentes, ii) dinheiro (R$1.636,00), iii) 02 aparelhos celulares e iv) petrechos para a traficância (balança e rolo de papel alumínio) (págs. 70/71, ID 68745581).
Quanto aos entorpecentes, AUTORIZO a destruição das drogas apreendidas e ainda não destruídas, mediante auto circunstanciado de incineração a ser juntado aos presentes autos, devendo ser comunicado à autoridade policial, encarregada pela destruição, e ao Ministério Público, tudo nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto aos petrechos do crime, considerando que são bens de pequeno valor financeiro, não sendo o caso de alienação ou de doação, AUTORIZO a destruição deles, em conformidade com o art. 326, II do Código de Normas do TJPI.
Quanto aos aparelhos celulares, valores e bicicleta, não restou demonstrada a origem lícita deles, vez que foram apreendidos em circunstâncias características da prática ilícita do narcotráfico.
Nesse sentido, DETERMINO o perdimento dos bens, os quais deverão ser destinados à União e ser revertidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, por força do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal c/c art. 91, inc.
II, do CP c/c art. 63, §1º, da Lei nº 11.343, de 2006. 5.4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois desobedecidos os requisitos do art. 44, III do CP.
Incabível a suspensão da pena privativa de liberdade, pois não preenchidos os requisitos descritos no art. 77 do CP.
CONCEDO aos sentenciados o direito de apelar em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução; 3) Oficie-se ao TRE/PI dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88.
Custas pelos acusados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 15 de maio de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito do Juízo Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba PMRF [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 6ª ed., vol.
I, São Paulo: RT, 2012, p. 273. -
15/05/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:45
Expedição de Alvará de Soltura.
-
15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:11
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
15/05/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:05
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 05:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:42
Juntada de Petição de informação
-
24/04/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 14:50
Expedição de Informações.
-
16/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 02:30
Decorrido prazo de 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:14
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:21
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES - CPF: *72.***.*03-46 (REU) e Antonio Gleison Campos Melo (REU)
-
11/04/2025 14:13
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de informação
-
09/04/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA LOPES em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:47
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2025 13:21
Juntada de Petição de informação
-
28/03/2025 12:41
Juntada de informação
-
27/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de informação
-
25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de informação
-
25/03/2025 09:35
Juntada de Petição de informação
-
25/03/2025 09:21
Juntada de informação
-
24/03/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 19:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 13:09
Juntada de Petição de informação
-
10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de procuração
-
10/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:36
Mantida a prisão preventida
-
10/03/2025 11:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de informação
-
10/03/2025 10:39
Juntada de Petição de informação
-
25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de informação
-
18/02/2025 10:01
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 09:59
Expedição de Informações.
-
13/02/2025 09:36
Expedição de Informações.
-
12/02/2025 11:03
Expedição de Informações.
-
04/02/2025 13:39
Expedição de Informações.
-
31/01/2025 12:22
Juntada de Petição de informação
-
29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2025 12:33
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/01/2025 12:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/01/2025 09:24
Expedição de Informações.
-
19/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 23:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/01/2025 23:14
Declarada incompetência
-
16/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 09:52
Expedição de Informações.
-
09/01/2025 11:24
Expedição de Informações.
-
07/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 20:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/12/2024 09:23
Expedição de Informações.
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03/12/2024 03:07
Decorrido prazo de 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:10
Juntada de informação
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18/11/2024 10:42
Expedição de Informações.
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18/11/2024 09:47
Expedição de Informações.
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14/11/2024 11:54
Expedição de Informações.
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12/11/2024 10:35
Expedição de Informações.
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07/11/2024 11:55
Expedição de Informações.
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07/11/2024 09:27
Expedição de Informações.
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25/10/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 10:40
Expedição de Informações.
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23/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 10:01
Expedição de Alvará.
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15/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:11
Concedida a Liberdade provisória de Antonio Gleison Campos Melo (SUSCITADO).
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14/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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13/10/2024 11:08
Intimado em Secretaria
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13/10/2024 11:07
Intimado em Secretaria
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13/10/2024 11:01
Juntada de ata da audiência
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12/10/2024 22:10
Juntada de comprovante
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12/10/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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12/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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