TJPI - 0801963-23.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
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Polo Ativo
Movimentações
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801963-23.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUCIA REINALDO FERREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA.
Em exame, apelação interposta por Maria Lucia Reinaldo Ferreira, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra Banco Pan S.A., ora apelada.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o autor em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, suspenso, a exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça.
Inconformado, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade da contratação.
Pede, por fim, provimento ao recurso interposto para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, o apelado alega inicialmente, preliminar de falta de fundamentação.
Requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro os benefícios da gratuidade a parte autora.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora, ofensa a falta de fundamentação recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Preliminar afastada em sede de contrarrazões.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato no (Id. 23865996) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42, § único. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 23865998), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 23865998), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante/autora, e condeno a parte apelada/banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
25/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 08:26
Juntada de informação
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09/08/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 13:33
Juntada de Ofício
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31/03/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:32
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
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19/11/2020 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA REINALDO FERREIRA em 18/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 14:21
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 15:16
Conclusos para despacho
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04/09/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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