TJPI - 0801766-07.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:46
Juntada de Informações
-
11/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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11/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:54
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:01
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801766-07.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ANTONIO FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua José Fernaandes, 560, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica sob o número de protocolo 70283828 interposto pelo executado, em que se alega que a decisão proferida em ID 69158722 padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de ID 69158722, que julgou extinta a impugnação ao cumprimento de sentença.
Veja que o autor concordou com os valores depositados pela executada, logo o valor em excesso de R$ 1.305,09 (mil trezentos e cinco reais e nove centavos) devem ser restituídos ao executado, conforme determinado na sentença retro.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071210240971800000040963582 AÇÃO 12 ANTONIO FERNANDES DA SILVA X BANCO PAN SA Petição 23071210240987200000040964087 Endereço Antonio Fernandes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071210241005200000040964088 Extrato de Empréstimo Antonio Fernandes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071210241020300000040964089 Procuração Antonio Fernandes Procuração 23071210241034000000040964090 AÇÃO 13 ANTONIO FERNANDES DA SILVA X BANCO BRADESCO SA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071210241064000000040964092 Certidão Certidão 23071509561346300000041116313 Sistema Sistema 23071509594597500000041116589 Decisão Decisão 23071809542923900000041131041 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23081616185773300000042453864 CONTESTAÇÃO - ANTONIO FERNANDES DA SILVA07 CONTESTAÇÃO 23081616185781000000042453866 ANTONIO FERNANDES DA SILVA07 - contrato4093 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081616185788500000042453867 ANTONIO FERNANDES DA SILVA07 - extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081616185797900000042453868 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 (1) Documentos 23081616185807100000042453869 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado (1) Procuração 23081616185823400000042453870 Petição Petição 23081713194974100000042502626 Réplica Antonio Fernandes X Banco Bradesco Petição 23081713194980700000042502631 Certidão Certidão 23112314413187400000046724543 Sistema Sistema 23112314421294900000046724547 Decisão Decisão 23120111271650700000047033891 Habilitação Petição 23121114583195800000047462174 Petição Petição 23121115135293100000047463537 Alegações Finais Despacho Saneador Dez-2023 Manifestação 23121115135297000000047463538 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23121916511445600000047826628 PETIÇÃO SEM PROVAS A PRODUZIR- ANTONIO FERNANDES Manifestação 23121916511448700000047826630 Sistema Sistema 24040311075568000000051901117 Sentença Sentença 24051708563557900000052186834 Intimação Intimação 24051708563557900000052186834 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24072309403638100000056984143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072309441360900000056984166 a2197259-9f8e-44c1-820a-4b5ed38f0fe0 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072309441376000000056984170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072309453132900000056984181 a2197259-9f8e-44c1-820a-4b5ed38f0fe0 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072309453136600000056984935 Intimação Intimação 24072309453132900000056984181 Sistema Sistema 24072309470749900000056984948 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090319143250900000058974988 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090409582302400000058990561 AÇÃO CUMP - ANTONIO FERNANDES DA SILVA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090409582326300000058991350 Calc_0801766-07.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090409582340800000058991351 Sistema Sistema 24092021470968300000059851464 Despacho Despacho 24100317591310000000060464042 Despacho Despacho 24100317591310000000060464042 Petição Petição 24102514331074200000061606020 Cálculos danos materiais e morais Documentos 24102514331732000000061607134 Valor ref. compensação atualizado Documentos 24102514332040900000061607135 DJO Documentos 24102514332218700000061607138 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24102609104661300000061623176 Petição Alvará Antonio Fernandes 01 Pedido de Expedição de Alvará 24102609104686500000061623177 Sistema Sistema 24112911113903200000063217495 Petição Petição 24121610350521900000063962103 PETIÇÃO DE OBF Petição 24121610350586500000063962113 Sentença Sentença 25012809261398900000064672853 Sentença Sentença 25012809261398900000064672853 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012810002476900000065243694 Contrato de Honorários Antonio Fernandes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012810002524300000065243714 Petição Petição 25020514182154600000065696460 Petição Petição 25020518021821200000065714579 Contrarrazões a Embargos X bancos 02 Manifestação 25020518021824800000065714580 Sistema Sistema 25021308061145700000066122186 MANIFESTACAO Petição 25051216412715000000070477230 petof Petição 25051216412743500000070477232 -PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:46
Execução Iniciada
-
20/09/2024 21:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 21:46
Execução Iniciada
-
20/09/2024 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 09:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/09/2024 19:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
08/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:40
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:54
Outras Decisões
-
15/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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15/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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