TJPI - 0800324-34.2020.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800324-34.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: FATIMA DE MARIA GOMES LINS REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FATIMA DE MARIA GOMES LINS, em face da FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA e HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA - HUT.
Em manifestações de ID n.º 40439101 e 40834013, a FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e o MUNICIPIO DE TERESINA requereram o reconhecimento da incompetência deste juízo com o consequente envio dos autos para o foro da comarca de Teresina-PI (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI), conforme a Lei Complementar Estadual nº 231 de 08 de março de 2018, publicada no D.O.E 09/03/2018, que alterou a lei de organização judiciária Estado/PI).
Eis breve relatório.
Decido.
O parágrafo único do art. 52 do CPC prevê que, sendo demandado Estado ou Distrito Federal, a ação poderá ser ajuizada, à escolha do autor, no foro de seu domicílio, no local do ato ou do fato, no foro da situação da coisa ou na capital do ente federado, veja-se: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492) Embora o dispositivo mencione apenas Estado e Distrito Federal, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Estaduais de Justiça, em observância ao princípio da simetria federativa, estende-lhe o alcance aos municípios, reconhecendo que estes não detêm foro privilegiado; assim, a faculdade conferida ao cidadão deve ser preservada, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição) e à duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII) In casu, o domicílio da autora é o Município de Demerval Lobão, razão pela qual, com fulcro no dispositivo supracitado, entendendo a autora ser este o melhor lugar para ajuizamento da ação para defesa de seus direitos e interesses, não há que se falar em incompetência do juízo de origem para processar e julgar a ação, especialmente porque a defesa dos réus não sofre qualquer prejuízo concreto, haja vista a tramitação eletrônica dos feitos e a inexistência de necessidade de produção probatória exclusivamente na capital.
Não se trata, pois, de prestigiar a vontade individual em detrimento do interesse público, mas de harmonizar a eficiência da administração da Justiça com a tutela efetiva de direitos fundamentais, vedando que normas estaduais restrinjam direitos processuais outorgados por legislação federal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MUNICÍPIO DEMANDADO - COMPETÊNCIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52, DO CPC - PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
A ação cujos demandados sejam entes municipais poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, em decorrência do princípio da simetria.
Inteligência do parágrafo único do art. 52, do CPC. (TJ-MG - Conflito de Competência: 0109306-27.2024.8 .13.0000 1.0000.24 .010930-6/000, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TR NSITO.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
PLAUSIBILIDADE.
INDÍCIOS E PROVAS SUFICIENTES.
ANULAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MEROS ABORRECIMENTOS. 1) Os municípios não têm foro privilegiado.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor.
Apesar de o Município não constar no rol do art . 52 do CPC, nada impede que a ação seja proposta no domicílio do autor.
Preliminar rejeitada. 2) Embora a parte ré alegue que o auto de infração de trânsito foi expedido por entidade autárquica, que possui personalidade jurídica própria, no banco de dados do Detran-AP, por meio do qual a autora obteve a informação da existência da referida autuação, consta que o órgão autuador é a PREFEITURA MUNICIPAL DE RECIFE - PE (código nº 225310).
Preliminar rejeitada . 3) Ainda que não se possa afirmar categoricamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que tal situação ocorreu no caso concreto, dando ensejo a uma autuação indevida da parte autora. 4) A prova trazida pela parte autora é suficiente para corroborar com suas alegações de que não cometeu a infração de trânsito. 5) A imposição de multa indevida, por si só, não acarreta dano moral, sem a existência de outros desdobramentos fáticos que provoquem ofensa aos direitos da personalidade, ficando a lesão na esfera do dano patrimonial.
Simples dissabor e transtorno decorrentes das fraudes, clonagens, situações alheias às vontades das partes, que não atingem a esfera imaterial de quem se diz ofendido, são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelando motivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial . 6) Recurso conhecido e provido. 7) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00504883420198030001 AP, Relator.: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 26/01/2021, Turma recursal) Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela Fundação Municipal de Saúde e pelo Município de Teresina, mantendo-se a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ato contínuo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para dia 25/08/25 às 13:30h, podendo ser realizada de forma virtual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DEMERVAL LOBãO-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/07/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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29/07/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800324-34.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: FATIMA DE MARIA GOMES LINSREU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Considerando que até a presente data não consta nos autos que a audiência anteriormente designada tenha sido realizada, bem como considerando as manifestações de IDs. 59977450 e 60469946, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste no presente processo, notadamente, sobre o desinteresse do réu em que seja realizada audiência, e também sobre o seu pedido de remessa dos autos à 1ª vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data registrada no sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:42
Outras Decisões
-
03/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800324-34.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: FATIMA DE MARIA GOMES LINSREU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Considerando que até a presente data não consta nos autos que a audiência anteriormente designada tenha sido realizada, bem como considerando as manifestações de IDs. 59977450 e 60469946, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste no presente processo, notadamente, sobre o desinteresse do réu em que seja realizada audiência, e também sobre o seu pedido de remessa dos autos à 1ª vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data registrada no sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
12/05/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
06/09/2024 09:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/09/2024 09:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/09/2024 08:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/09/2024 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
13/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2022 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 05:56
Decorrido prazo de FATIMA DE MARIA GOMES LINS em 14/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 08:45 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
19/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
16/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 01:02
Decorrido prazo de FATIMA DE MARIA GOMES LINS em 13/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 29/04/2021 23:59.
-
03/04/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:22
Audiência Conciliação designada para 21/08/2020 12:50 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
02/04/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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