TJPI - 0802849-59.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802849-59.2021.8.18.0078 APELANTE: MARIA ELZENIR ARAUJO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA ELZENIR ARAUJO Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO PELA 2ª APELANTE.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de que houve comprovação da contratação, condenando o autor por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais em caso de nulidade do contrato; e (iii) saber se se justifica a condenação por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor.
Ausência de prova da disponibilização dos valores contratados.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
Reconhecimento da nulidade da relação jurídica e responsabilidade objetiva do banco pelos descontos indevidos.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ para repetição do indébito em dobro.
Comprovação de descontos indevidos sobre verba alimentar justifica a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ausência de elementos que configurem má-fé processual.
Afastamento da multa por litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese RECURSO PROVIDO PELA 2ª APELANTE.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo. 2. É devida a repetição do indébito em dobro quando verificada cobrança indevida, independentemente da prova de má-fé. 3.
Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral. 4.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CC, arts. 405, 406, 398; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 927, V, 932, V, “a”; 1.011, I; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para: a) Negar provimento ao Apelo interposto pelo 1 Apelante. b) Dar provimento ao Apelo interposto pela 2 Apelante, tao somente para majorar o valor arbitrado a titulo de danos morais arbitrado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sentenca a quo, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e Sum. 54 do STJ)., mantendo a decisao recorrida quanto aos demais termos. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO .
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO PAN S/A e por MARIA ELZENIR ARAÚJO, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente a Ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo sob análise, condenando o 1º Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, mais honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id 19334932), o 1º Apelante aduz, em suma: i) o contrato firmado entre as partes resta perfeitamente formalizado, obedecendo todas as formalidades do negócio jurídico, uma vez que a 1ª Apelada é titular de cartão de crédito consignado; ii) não cometeu ato ilícito, de modo que os descontos decorrem do exercício regular de um direito; iii) não há razões para a sua condenação na repetição do indébito, em face da ausência de cobrança indevida, ressaltando-se, ainda, que caso haja a condenação na restituição a devolução deverá ocorrer na sua forma simples, em face da ausência de comprovação da má-fé; iv) não é cabível a condenação pelos danos morais, considerando a ausência de ato ilícito; e v) o montante indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa.
Por sua vez, a 2ª Apelante requereu a majoração da condenação pelos danos morais sofridos, bem como pugna pela fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso (id. 19334941).
Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id. 19334946 / 19334948).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. 21053499. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 21053499, razão por que reitero o conhecimento dos presentes Apelos.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado (contrato nº 0229014455147) foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
De início, impende esclarecer que o contrato de cartão de crédito consignado é uma espécie de empréstimo consignado, no qual o pagamento do débito é realizado pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito.
A grande diferença é que, no tocante ao cartão de crédito consignado, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549, aprovada pelo Banco Central do Brasil.
Quanto ao ponto, frise-se que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º § 5º, in verbis: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022). § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) § 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022).” Compulsando os autos, constato que 1º Apelante acostou o contrato de cartão de crédito objeto da lide, mas não verifico a intenção desta em contratar cartão de crédito consignado, uma vez que não vislumbro compras nas faturas acostadas.
Note-se, ainda, que o 1º Apelante, na oportunidade, não apresentou comprovante TED válido, mas, tão somente, recibo sem autenticação, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ª Apelada em sua peça de ingresso.
Assim, ante a ausência de comprovação da contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de comprovação da disponibilização financeira, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento.
Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021).” grifos nossos No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, o montante compensatório arbitrado no valor de R$ 1.000,00 reais (hum mil reais), não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser majorado, reformando-se a sentença recorrida, quanto ao ponto, para majorar o quantum arbitrado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e Súm. 54 do STJ).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo 1º Apelante. b) DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pela 2ª Apelante, tão somente para MAJORAR o valor arbitrado a título de danos morais arbitrado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e Súm. 54 do STJ)., mantendo a decisão recorrida quanto aos demais termos; É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:07
Conhecido o recurso de MARIA ELZENIR ARAUJO - CPF: *49.***.*33-68 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 17:07
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802849-59.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELZENIR ARAUJO, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA ELZENIR ARAUJO Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 09:20
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 16:34
Juntada de petição
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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