TJPI - 0711929-84.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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Publicado Intimação em 02/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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Publicado Intimação em 02/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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Publicado Intimação em 02/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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Publicado Intimação em 02/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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Publicado Intimação em 02/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0711929-84.2018.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Seguro] AGRAVANTE: ADAILDE BARREIRA MACIEL, ADONIAS FERREIRA ALEXANDRE, ALBERTINA MARIA PEREIRA GONCALVES, ALCIDES ANDRE DE LIMA, ALITA BRITO PEREIRA MUNIZ, ANA ALICE DE ALMEIDA NUNES, ANISIA MONTEIRO REGO, ANTENOR CARLOS DE OLIVEIRA, CONCEICAO DE MARIA SOUSA, CYRO VIEIRA BATISTA, DAVI PEREIRA DA SILVA, DIONESIA SAMPAIO DA SILVA SOARES, ERISMAR ALVES DA SILVA SOARES, FRANCILENE SIQUEIRA SOARES, FRANCISCA DA SILVA BARROS DE SOUSA, FRANCISCO BATISTA SOARES, FRANCISCO ELOI DO NASCIMENTO, FRANCISCO ERCI NOGUEIRA LEAL, FRANCISCO MARTINS SOBRINHO, GERALDO FERNANDES, JOAO ALVES DE OLIVEIRA, JOAO DE SOUSA E SILVA, JOAO MARTINS RIBEIRO FILHO, JOAO MARTINS DE ANDRADE, JOSE CAMPELO DA FONSECA, JOSE DA COSTA MONTEIRO, JOSE FRANCISCO FILHO, JOSE MARIA ALVES DE MORAIS, JOSE NICODEMOS BOMFIM PEREIRA, JOSE RAIMUNDO CAMPELO BRAGA, LUCIA MARIA ROCHA SANTOS, LUIZA LINDALVA MELO, LUIZ BARROS, MANOEL DAMASIO NETO, MANOEL JOSE DA SILVA, MARIA ARAUJO DE SIQUEIRA MACEDO, MARIA BARNABE DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO SILVA, MESSIAS DE SOUSA CARVALHO, MARIA DO AMPARO ESMERIO SILVA, MARIA DO AMPARO FERREIRA DOS SANTOS, NELI MARIA DOS SANTOS, OTACILIO ALVES PEREIRA, RAIMUNDO NONATO SOARES NETO, RITA HERMELINA MELO, ROSA MARIA DE SOUZA, SEBASTIAO WAGNER BEZERRA, TEODORIA ALVES DE MOURA, URSULINA PEREIRA ROCHA, ZELITA ANDRADE SILVA AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO.
ART. 313, §2º, II, DO CPC.
INTIMAÇÃO POR EDITAL DE ESPÓLIO E HERDEIROS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESERVAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AGRAVANTES.
I.
O falecimento da parte autora, sendo transmissível o direito em litígio, impõe a suspensão do processo e a intimação de seu espólio ou sucessores, inclusive por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
II.
A ausência de manifestação no prazo assinado, após regular intimação, configura inércia que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito (art. 485, IV, do CPC).
III.
Extinção parcial do Agravo de Instrumento em relação aos agravantes falecidos, com baixa dos nomes e prosseguimento do feito quanto aos demais.
Tese de julgamento: Em caso de falecimento de parte autora no curso do processo, a inércia de espólio ou herdeiros regularmente intimados para promover habilitação impõe a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por múltiplos autores, dentre eles Adailde Barreira Maciel, contra decisão proferida nos autos da ação originária de nº 0016290-03.2011.8.18.0140, que versa sobre a contratação de seguro coletivo destinado a servidores públicos, figurando como parte agravada a empresa CAIXA SEGURADORA S/A.
No curso da tramitação recursal, sobreveio a notícia do falecimento de diversos agravantes. À vista disso, por meio do despacho de ID nº 22439945, determinei a suspensão do feito e a intimação dos respectivos espólios e sucessores legais, por meio de edital, nos moldes do que disciplina o art. 313, §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestassem interesse na sucessão processual.
O edital de intimação foi regularmente publicado em 16 de maio de 2025, sob ID nº 25097731, contendo expressa advertência quanto à consequência da inércia: a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos agravantes falecidos.
Transcorrido lapso temporal superior a 60 (sessenta) dias da intimação editalícia, não houve qualquer manifestação de interesse na sucessão processual por parte dos espólios, herdeiros ou sucessores legais dos seguintes agravantes: João de Sousa e Silva; Manoel José da Silva; Rosa Maria de Souza; Zelita Andrade Silva; Luiz Barros; João Alves de Oliveira; Adonias Ferreira Alexandre; Francisco Batista Soares; Francisco Martins Sobrinho; Anísia Monteiro Rêgo; Alita Brito Pereira Muniz; José Maria Alves de Morais; Nelí Maria dos Santos; Messias de Sousa Carvalho; José Francisco Filho e João Martins de Andrade. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 313, §2º, do Código de Processo Civil: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A norma processual em tela consagra o princípio do contraditório e assegura a regularidade da sucessão processual, exigindo que o espólio ou os sucessores da parte falecida manifestem, no prazo assinado, o interesse na continuidade da demanda.
A inércia da parte interessada acarreta a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
No caso sub examine, constata-se que, embora regularmente intimados por edital, os herdeiros ou sucessores dos agravantes falecidos permaneceram absolutamente silentes, mesmo após o decurso de prazo significativamente razoável, circunstância esta que impõe a extinção parcial do feito em relação aos referidos agravantes.
A jurisprudência tem reafirmado este entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR DE PROCEDER À HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES .
DESCUMPRIMENTO.
AUTOR SE LIMITOU A POSTULAR SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – O Apelante ajuizou Ação Monitória em desfavor da Apelada, em que foi certificado o seu falecimento, através do Oficial de Justiça, no expediente de realização da citação (juntada de certidão de óbito em id. 8679386 – pág . 55).
II – A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva substituição e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC) .
III – Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a citação dos herdeiros do réu falecido, e escoado o lapso temporal designado pelo Magistrado, o Apelante se limita a postular sucessivos pedidos de dilação probatória, sem realizar o cumprimento da providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do CPC.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000452-10 .2017.8.18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, não subsiste outra alternativa senão declarar extinta a relação processual em relação aos autores falecidos, ora individualizados, preservando-se, contudo, o prosseguimento do recurso interposto pelos demais agravantes vivos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o Agravo de Instrumento em relação aos agravantes falecidos: João de Sousa e Silva; Manoel José da Silva; Rosa Maria de Souza; Zelita Andrade Silva; Luiz Barros; João Alves de Oliveira; Adonias Ferreira Alexandre; Francisco Batista Soares; Francisco Martins Sobrinho; Anísia Monteiro Rêgo; Alita Brito Pereira Muniz; José Maria Alves de Morais; Nelí Maria dos Santos; Messias de Sousa Carvalho; José Francisco Filho e João Martins de Andrade.
Cumpra-se com a baixa parcial dos nomes mencionados e o prosseguimento regular do feito em relação aos demais agravantes remanescentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. -
30/08/2025 08:51
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2025 22:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:36
Expedição de intimação.
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18/08/2025 22:49
Outras Decisões
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11/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:14
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 16:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0711929-84.2018.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO AGRAVANTE: ADAILDE BARREIRA MACIEL, ADONIAS FERREIRA ALEXANDRE, ALBERTINA MARIA PEREIRA GONCALVES, ALCIDES ANDRE DE LIMA, ALITA BRITO PEREIRA MUNIZ, ANA ALICE DE ALMEIDA NUNES, ANISIA MONTEIRO REGO, ANTENOR CARLOS DE OLIVEIRA, CONCEICAO DE MARIA SOUSA, CYRO VIEIRA BATISTA, DAVI PEREIRA DA SILVA, DIONESIA SAMPAIO DA SILVA SOARES, ERISMAR ALVES DA SILVA SOARES, FRANCILENE SIQUEIRA SOARES, FRANCISCA DA SILVA BARROS DE SOUSA, FRANCISCO BATISTA SOARES, FRANCISCO ELOI DO NASCIMENTO, FRANCISCO ERCI NOGUEIRA LEAL, FRANCISCO MARTINS SOBRINHO, GERALDO FERNANDES, JOAO ALVES DE OLIVEIRA, JOAO DE SOUSA E SILVA, JOAO MARTINS RIBEIRO FILHO, JOAO MARTINS DE ANDRADE, JOSE CAMPELO DA FONSECA, JOSE DA COSTA MONTEIRO, JOSE FRANCISCO FILHO, JOSE MARIA ALVES DE MORAIS, JOSE NICODEMOS BOMFIM PEREIRA, JOSE RAIMUNDO CAMPELO BRAGA, LUCIA MARIA ROCHA SANTOS, LUIZA LINDALVA MELO, LUIZ BARROS, MANOEL DAMASIO NETO, MANOEL JOSE DA SILVA, MARIA ARAUJO DE SIQUEIRA MACEDO, MARIA BARNABE DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO SILVA, MESSIAS DE SOUSA CARVALHO, MARIA DO AMPARO ESMERIO SILVA, MARIA DO AMPARO FERREIRA DOS SANTOS, NELI MARIA DOS SANTOS, OTACILIO ALVES PEREIRA, RAIMUNDO NONATO SOARES NETO, RITA HERMELINA MELO, ROSA MARIA DE SOUZA, SEBASTIAO WAGNER BEZERRA, TEODORIA ALVES DE MOURA, URSULINA PEREIRA ROCHA, ZELITA ANDRADE SILVA AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO.
SR.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, nos autos do(a) nos autos da classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Nº 0711929-84.2018.8.18.0000, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0711929-84.2018.8.18.0000, em que é Requerente AGRAVANTE: ADAILDE BARREIRA MACIEL, ADONIAS FERREIRA ALEXANDRE, ALBERTINA MARIA PEREIRA GONCALVES, ALCIDES ANDRE DE LIMA, ALITA BRITO PEREIRA MUNIZ, ANA ALICE DE ALMEIDA NUNES, ANISIA MONTEIRO REGO, ANTENOR CARLOS DE OLIVEIRA, CONCEICAO DE MARIA SOUSA, CYRO VIEIRA BATISTA, DAVI PEREIRA DA SILVA, DIONESIA SAMPAIO DA SILVA SOARES, ERISMAR ALVES DA SILVA SOARES, FRANCILENE SIQUEIRA SOARES, FRANCISCA DA SILVA BARROS DE SOUSA, FRANCISCO BATISTA SOARES, FRANCISCO ELOI DO NASCIMENTO, FRANCISCO ERCI NOGUEIRA LEAL, FRANCISCO MARTINS SOBRINHO, GERALDO FERNANDES, JOAO ALVES DE OLIVEIRA, JOAO DE SOUSA E SILVA, JOAO MARTINS RIBEIRO FILHO, JOAO MARTINS DE ANDRADE, JOSE CAMPELO DA FONSECA, JOSE DA COSTA MONTEIRO, JOSE FRANCISCO FILHO, JOSE MARIA ALVES DE MORAIS, JOSE NICODEMOS BOMFIM PEREIRA, JOSE RAIMUNDO CAMPELO BRAGA, LUCIA MARIA ROCHA SANTOS, LUIZA LINDALVA MELO, LUIZ BARROS, MANOEL DAMASIO NETO, MANOEL JOSE DA SILVA, MARIA ARAUJO DE SIQUEIRA MACEDO, MARIA BARNABE DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO SILVA, MESSIAS DE SOUSA CARVALHO, MARIA DO AMPARO ESMERIO SILVA, MARIA DO AMPARO FERREIRA DOS SANTOS, NELI MARIA DOS SANTOS, OTACILIO ALVES PEREIRA, RAIMUNDO NONATO SOARES NETO, RITA HERMELINA MELO, ROSA MARIA DE SOUZA, SEBASTIAO WAGNER BEZERRA, TEODORIA ALVES DE MOURA, URSULINA PEREIRA ROCHA, ZELITA ANDRADE SILVA e Requerido AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A, ficando INTIMADO HERDEIROS DE JOÃO DE SOUSA E SILVA, MANOEL JOSÉ DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, ZELITA ANDRADE SILVA, LUIZ BARROS, JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, ADONIAS FERREIRA ALEXANDRE, FRANCISCO BATISTA SOARES, FRANCISCO MARTINS SOBRINHO, ANISIA MONTEIRO RÊGO, ALITA BRITO PEREIRA MUNIZ, JOSÉ MARIA ALVES DE MORAIS, NELÍ MARIA DOS SANTOS, MESSIAS DE SOUSA CARVALHO, JOSÉ FRANCISCO FILHO e JOÃO MARTINS DE ANDRADE da decisão/despacho de ID nº 22439945, que: " Com base nesses fundamentos, suspendo o presente feito, ao tempo em que determino a intimação, por edital, do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros dos autores acima listados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de maio de 2025.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
16/05/2025 12:17
Expedição de Edital.
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 13:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/11/2024 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
-
12/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:12
Conclusos para o Relator
-
11/07/2024 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
11/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:28
Conclusos para o relator
-
11/03/2024 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
08/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:37
Conclusos para o Relator
-
07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 18:21
Juntada de informação - corregedoria
-
23/01/2024 17:54
Juntada de informação - corregedoria
-
23/01/2024 17:34
Juntada de informação - corregedoria
-
23/01/2024 17:26
Juntada de informação - corregedoria
-
23/01/2024 17:06
Juntada de informação - corregedoria
-
23/01/2024 16:32
Juntada de informação - corregedoria
-
23/01/2024 16:12
Juntada de informação - corregedoria
-
22/01/2024 19:36
Juntada de informação - corregedoria
-
22/01/2024 18:49
Juntada de informação - corregedoria
-
22/01/2024 17:53
Juntada de informação - corregedoria
-
22/01/2024 17:35
Juntada de informação - corregedoria
-
22/01/2024 16:59
Juntada de informação - corregedoria
-
22/01/2024 16:57
Juntada de informação - corregedoria
-
22/01/2024 16:53
Juntada de informação - corregedoria
-
22/01/2024 16:05
Juntada de informação - corregedoria
-
22/01/2024 15:53
Juntada de informação - corregedoria
-
16/01/2024 08:22
Juntada de Petição de outras peças
-
16/01/2024 08:19
Juntada de Petição de outras peças
-
15/12/2023 11:37
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 11:34
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 12:38
Recurso Especial não admitido
-
07/12/2023 12:37
Recurso Especial não admitido
-
31/08/2023 23:13
Conclusos para o Relator
-
31/08/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:43
Conclusos para o relator
-
19/05/2023 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/05/2023 12:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
-
25/04/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:09
Expedição de intimação.
-
22/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
29/11/2022 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2022 23:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2022 23:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/11/2022 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2022 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/10/2021 12:37
Conclusos para o Relator
-
07/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:41
Conclusos para o Relator
-
07/06/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
-
23/09/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 18:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
01/09/2020 21:14
Conhecido o recurso de ADAILDE BARREIRA MACIEL - CPF: *99.***.*90-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/08/2020 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2020 09:19
Conclusos para o Relator
-
08/07/2020 01:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 07:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 15:59
Expedição de intimação.
-
08/04/2020 15:59
Expedição de intimação.
-
31/01/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 10:36
Conclusos para o Relator
-
25/10/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 08:10
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
14/10/2019 15:00
Conhecido o recurso de ADAILDE BARREIRA MACIEL - CPF: *99.***.*90-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
13/08/2019 11:41
Incluído em pauta para 23/08/2019 10:00:00 SALA VIRTUAL da 4ª Câmara Especializada Cível.
-
26/04/2019 13:28
Conclusos para o Relator
-
24/04/2019 00:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 07:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2019 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2019 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2019 08:36
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 08:26
Mandado devolvido para decisão
-
29/03/2019 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2019 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2019 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2019 13:41
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 17:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/12/2018 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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