TJPI - 0802449-80.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 21:23
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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13/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802449-80.2023.8.18.0076 APELANTE: ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de documentos essenciais, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
A parte autora sustenta o cumprimento da determinação judicial quanto à emenda da inicial, alegando ter apresentado todos os documentos exigidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se era cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta ausência de documentos essenciais à petição inicial, diante da alegação de inexistência de relação contratual e da apresentação de documentos pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ordenamento jurídico admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz exija a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1198 do STJ, desde que haja fundamentação adequada e observância ao princípio da razoabilidade. 4.
As Notas Técnicas n.º 6/2023 e 8/2023 do Tribunal de Justiça estadual orientam a adoção de medidas cautelares diante de demandas padronizadas e com indícios de litigância predatória, sem confundir tais hipóteses com mera repetição de ações. 5.
No caso concreto, foram juntados aos autos procuração específica e documentos aptos a identificar os contratos referidos, afastando-se a alegada ausência de elementos essenciais. 6.
A exigência de apresentação de contrato cuja inexistência é próprio objeto da controvérsia da lide impõe indevidamente ao autor o ônus de prova negativa, além de subverter a lógica processual. 7.
Estando presente relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6.º, VIII, do CDC. 8.
Restando caracterizado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, para que o feito tenha regular prosseguimento no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais exige análise concreta e fundamentação proporcional. 2.
A exigência de apresentação de contrato que se alega inexistente representa imposição indevida de prova negativa ao autor e afronta à lógica processual. 3.
Em demandas consumeristas, a inversão do ônus da prova é medida adequada diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ângela Marques de Oliveira Nunes contra sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., parte apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a autora/apelante não promoveu a emenda da inicial, mediante a juntada de documentos essenciais (Id. 20646793).
Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais à lide, e que não pode produzir prova negativa (Id. 20646798).
Instado a se manifestar, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 20646802).
Juízo de admissibilidade positivo realizado (Id. 22648755).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 22915798). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, é imprescindível a emenda a petição inicial com a juntada de procuração específica, instrumento contratual, bem como identificar qual o contrato discutido na lide, notadamente quando haver a ocorrência de litigância abusiva.
Pois bem, acerca da controvérsia instaurada, consigne-se a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Como se vê, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI).
Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.
Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma: “Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Logo, conclui-se pela possibilidade de o juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusivas e adotando medidas necessárias para coibi-la.
No caso em análise, embora a petição inicial realmente contenha teses genéricas, verifico, diversamente do que foi apontado pelo magistrado de origem, que o apelante cumpriu todas providências elencadas no despacho do Id. 20646786.
Conforme se observa no Id. 20646792, o apelante colacionou aos autos uma procuração específica para o Contrato n.º 815983004.
Além disso, basta uma simples consulta ao documento da fl. 6 do Id. 20646782, para confirmar a existência do Contrato n.º 449544351 no extrato de consignações do apelante.
No que tange à apresentação do contrato, entendo que tal exigência revela-se absolutamente desarrazoada, além de impor ao autor o ônus de produzir uma prova negativa.
Ora, se a causa de pedir tem por fundamento justamente a nulidade/inexistência do contrato, exigir que o autor apresente esse documento subverte a própria lógica processual.
Como se vê, a apelante colacionou documentos probatórios da existência dos supostos descontos indevidos em sua conta, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 373, I, do CPC.
Além disso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante da hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, deve se conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de proceder com o regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
11/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:26
Conhecido o recurso de ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *50.***.*08-72 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 09:39
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802449-80.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA NUNES Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 17:05
Juntada de manifestação
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14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 16:21
Juntada de manifestação
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10/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 12:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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