TJPI - 0764830-19.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:14
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA DAMASCENO OLIVEIRA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0764830-19.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Gratuidade] AGRAVANTE: ANTONIA DAMASCENO OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso.
Precedentes do STJ. 2.
Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade.
Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIA DAMASCENO OLIVEIRA LIMA em face do BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida pelo d.
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº. 0811811-74.2024.8.18.0140).
Observando os autos do processo principal, constatei que foi proferida sentença de 1º grau, conforme ID. 71327467, ou seja, já houve pronunciamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, no qual foi extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof.
Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Nestes termos, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais.
Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC). 1.
Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto. 2.
Recurso prejudicado.
Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso.
Precedentes do STJ. 2.
Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade.
Inteligência do art. 932, III, do CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
13/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:59
Expedição de intimação.
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07/05/2025 13:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:12
Decorrido prazo de ANTONIA DAMASCENO OLIVEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 20:38
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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