TJPI - 0800253-63.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800253-63.2023.8.18.0036 APELANTE: RAIMUNDA SOARES DE MOURA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé. 2.
A Apelante alega que não praticou nenhuma conduta que justificasse a penalidade, tendo apenas exercido o seu direito constitucional de acesso à Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC, considerando-se os fatos e a ausência de demonstração de dolo ou culpa grave no ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave da parte, o que não se verifica na hipótese em exame. 5.
A simples improcedência do pedido inicial não autoriza a imposição de penalidade por má-fé processual, por se tratar do exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente. 6.
Ausente qualquer prova de conduta temerária, resistência injustificada ao andamento do processo ou intenção de obter vantagem indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “1.
A improcedência do pedido inicial, por si só, não autoriza a condenação por litigância de má-fé. 2.
A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige a demonstração de dolo ou culpa grave da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.598, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA SOARES DE MOURA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta pela Apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 16333446), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/Apelante às penalidades por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (ID nº 16333448), a Apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé, sustentando, em suma, que não praticou nenhuma conduta que as justificassem.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 16333456, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita à Apelante e pugnando, quanto ao mérito, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 18854465.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, afasto, de plano, a preliminar de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita suscitada, haja vista que a parte Autora/Apelante logrou comprovar a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, não se desincumbindo o Apelado de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o seu direito.
Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18854465, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
II – DO MÉRITO No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem reputou que as provas existentes nos autos eram suficientes para formarem o convencimento judicial acerca da improcedência da demanda, restando, entretanto, a Apelante insatisfeita no tocante à condenação ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé que lhe foram impostas por ocasião da prolação da sentença.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da autora, porém, não restou demonstrada, neste caso, que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé da Autora, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da Apelante ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, tão somente para AFASTAR a CONDENAÇÃO da Apelante ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
22/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SOARES DE MOURA SOUSA - CPF: *61.***.*38-87 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:03
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 10:37
Desentranhado o documento
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06/06/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800253-63.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA SOARES DE MOURA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 05:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE MOURA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 07:54
Juntada de petição
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18/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:40
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE MOURA SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:08
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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