TJPI - 0828555-52.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0828555-52.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.
ESCLARECIMENTO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que deu provimento à Apelação Cível n.º 0828555-52.2021.8.18.0140, reformando a sentença para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O embargante sustenta omissão quanto à compensação de valores repassados à autora e à necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; obscuridade sobre a repetição do indébito sem demonstração de má-fé; e contradição na aplicação simultânea das Súmulas 54 e 362 do STJ.
II.
Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de abordar pedidos do embargante sobre compensação, produção de prova documental complementar, devolução em dobro e critérios de atualização dos valores devidos.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para reexame do mérito.
Inexistem omissão ou obscuridade quanto à compensação de valores ou à expedição de ofício, tendo o acórdão embargado fundamentado que não houve comprovação do repasse de valores à conta da autora, não sendo cabível reabrir a fase probatória.
Também não há obscuridade quanto à devolução em dobro, sendo pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não se exige demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Verifica-se, contudo, omissão quanto à fixação expressa dos critérios de juros e correção monetária, suprida na presente decisão: a) sobre a repetição do indébito, correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros desde o desconto (Súmula 54/STJ); b) sobre os danos morais, correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Não se constata contradição entre as Súmulas aplicadas, que versam sobre encargos distintos e são compatíveis entre si.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão quanto à fixação dos encargos legais incidentes. 10.
Tese firmada: "Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relativa à ausência de fixação dos encargos legais, não sendo instrumento adequado à rediscussão de matéria já fundamentada no acórdão embargado." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível n.º 0828555-52.2021.8.18.0140, interposta por Maria Lúcia de Brito Santos contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso da autora, reformando integralmente a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da apelante, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Inconformado, o banco alega a existência de omissões e obscuridades na decisão colegiada.
Sustenta, inicialmente, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a compensação dos valores supostamente repassados à autora, notadamente os R$ 444,88 que, segundo afirma, teriam sido creditados em sua conta e utilizados parcialmente para quitação de contrato anterior, motivo pelo qual requer o abatimento proporcional da condenação, com fundamento no art. 182 do Código Civil.
Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para fins de confirmação da efetiva transferência e disponibilização dos valores contratados na conta da parte autora, o que considera essencial à formação do convencimento judicial.
No tocante à devolução em dobro dos valores cobrados, o banco embargante sustenta que a decisão seria obscura por não haver fundamentação expressa quanto à existência de má-fé, requisito que entende indispensável à repetição do indébito na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou, ao menos, que se modulassem os efeitos da decisão para que a devolução em dobro alcançasse apenas valores cobrados a partir de abril de 2021, com base no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Impugna, ainda, o acórdão por alegada contradição na incidência simultânea das Súmulas 54 e 362 do STJ, ao aplicar juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, o que reputa inconciliável.
Pugna, assim, pela uniformização do termo inicial dos encargos.
Por fim, o banco embargante aponta suposta obscuridade quanto à fundamentação que desconsiderou os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de empréstimo acostado na contestação, que teria sido ignorado pela decisão embargada sem adequada motivação, em violação ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Assistem razões ao embargante em parte.
Com efeito, no que tange à alegação de compensação de valores, não há omissão.
O acórdão foi claro ao afirmar que, apesar da juntada do suposto contrato, não foi comprovado o efetivo repasse dos valores à conta da autora, ônus que incumbia exclusivamente ao banco, especialmente diante da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de comprovante de transferência inviabiliza a alegada compensação, e o pedido de expedição de ofício à instituição bancária revela-se indevido nesta fase processual, por não se tratar de questão omissiva ou obscura, mas sim de tentativa de reabertura da instrução.
No tocante à devolução em dobro, inexiste obscuridade.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se exige prova de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso da cobrança indevida sem comprovação da contratação e do repasse do valor (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021).
Contudo, tem razão parcial o embargante ao apontar omissão quanto à fixação expressa dos encargos legais incidentes sobre os valores devidos, omissão que ora se supre.
Assim, esclarece-se que, sobre os valores a serem restituídos em dobro (repetição do indébito): a) Correção monetária deverá incidir a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ; b) Juros de mora de 1% ao mês, contados igualmente a partir da data de cada desconto, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
Sobre o valor da indenização por danos morais: a) Incidem juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) A correção monetária será devida desde a data do arbitramento judicial (12/11/2024), conforme a Súmula 362 do STJ.
Importa registrar que não há incompatibilidade entre as Súmulas 54 e 362, uma vez que tratam de encargos distintos (juros e correção monetária) e são aplicadas de forma harmônica e cumulativa, como reconhecido pela jurisprudência do STJ.
Por fim, quanto à alegação de que o contrato apresentado não foi considerado, verifica-se que o acórdão examinou tal documento e concluiu que ele, por si só, não comprova o repasse de valores à autora, nem afasta a irregularidade da contratação, razão pela qual não há omissão a ser suprida nesse ponto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO PELO PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar omissão quanto à fixação expressa dos critérios de juros e correção monetária, mantendo-se íntegro o mérito do acórdão embargado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:42
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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