TJPI - 0824639-68.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:47
Juntada de Petição de certidão de custas
-
15/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de GILMAR DE CASTRO MOURA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824639-68.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: GILMAR DE CASTRO MOURA e outros REU: CARLOS ALBERTO FURTADO ALVES DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Tutela de Urgência proposta por GILMAR DE CASTRO MOURA, por sua representante e administradora IMOBILIÁRIA ROCHA FILHO LTDA., em face de CARLOS ALBERTO FURTADO ALVES DE SOUSA e FRANCISCO ALEXANDRE MARTINS BORGES, fundamentada na falta de pagamento de aluguéis desde 28/02/2025.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, verifico a necessidade de esclarecimentos prévios sobre dois pontos: a)Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: Embora a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não apresentou elementos probatórios suficientes que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Tratando-se de proprietário de imóvel para locação, representado por imobiliária constituída como pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. b)Quanto ao valor da causa: O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sem esclarecer o parâmetro utilizado para seu cálculo.
Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, o valor da causa deve corresponder ao montante dos aluguéis vencidos, somados aos vincendos durante o processo, conforme determina o art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, VI, do CPC.
Diante do exposto: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) Comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos para custear o processo, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais, ou outros documentos que demonstrem a real impossibilidade financeira; b) Esclarecer e, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91, apresentando ainda memória de cálculo que contemple os aluguéis vencidos e vincendos.
II - Após o cumprimento das diligências acima ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
CUMPRA-SE, servindo esta decisão como mandado.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:26
Outras Decisões
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09/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/05/2025 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/05/2025 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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