TJPI - 0818393-56.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de ALTAIR MARIA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818393-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: ALTAIR MARIA DE OLIVEIRA Nome: ALTAIR MARIA DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 18, Casa 05, Itararé, TERESINA - PI - CEP: 64077-058 REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Nome: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Endereço: Avenida Professor Camilo Filho, 1960, - lado ímpar, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MM.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Decisão-mandado, proceda com a INTIMAÇÃO conforme abaixo: DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cognitiva cível movida por ALTAIR MARIA DE OLIVEIRA CAMELO em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega estar adimplente com as faturas mensais de água, caso em que a ré procedeu à suspensão do fornecimento em 05.04.2025, ao fundamento de débito no importe de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais), que estaria em aberto desde 25.02.2025, o qual a autora desconhece e não recebeu justificativa.
Requer liminarmente o imediato restabelecimento do abastecimento, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 73720140).
Citada para se manifestar a respeito do pedido de tutela provisória, a parte ré nada disse, consoante movimentação automática gerada pelo sistema PJe.
A parte autora ratificou o pedido de tutela de urgência (id 74144394).
A parte ré apresentou defesa em id 75081039 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta que reteve a fatura de fevereiro para análise e, procedendo com vistoria no imóvel, verificou a regularidade, razão pela qual liberou a fatura para pagamento, sem que a autora tenha com este procedido.
Tendo o débito e o corte por legítimos, sustenta a inexistência de danos morais, razão pela qual pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora afirma que a ré procedeu com novo corte em 15.05.2025 e requer a apreciação do pedido de tutela de urgência (id 75711856). É o que basta relatar.
Analisando os fatos segundo o momento de proferimento da presente decisão, tem-se que a parte ré alega ter promovido a religação da unidade consumidora em nome da autora em 08.04.2025 em razão da concessão de liminar inexistente, visto que não há outros processos em trâmite perante o Judiciário Piauiense envolvendo as mesmas partes.
Assim, tendo a ré procedido com novo corte no fornecimento em 15.05.2025, resta preservada a utilidade e necessidade do presente provimento, cuja análise deve prosseguir.
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora trouxe os espelhos das faturas dos meses de março, abril e maio de 2025 (ids 73702452 e 75711856), com respectivos comprovantes de pagamento, encontrando-se os débitos atuais da parte autora aparentemente devidamente quitados.
Sobre a matéria, citem-se julgados do C.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
APRECIAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULA E A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ILEGALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a enunciado de súmula ou a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 2.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 4.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de a concessionária interromper o fornecimento do serviço de água em razão de débito pretérito. 5.
Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, devido ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. 6.
O apontado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante o descumprimento das exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Além disso, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 7.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp 1537251/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 14/09/2020). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES.
ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
TESE DE REFATURAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1.
Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2.
Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os arts. 29, I e 30, I, da Lei 11.445/2007 e a tese a eles vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3.
Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
No mais, revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1663459/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3.
Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.” (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016).
Grifo nosso.
A parte ré se insurgiu contra o deferimento da medida alegando que o débito é legítimo, vez que a leitura reflete o que foi medido no mês de fevereiro de 2025, reputando o alto valor ao consumo da autora e/ou existência de vazamento interior do imóvel, matéria a ser analisada nesta oportunidade sem adentrar o mérito, mas apenas para fins de eventual descaracterização dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Ocorre que, sobrevindo as faturas de março, abril e maio de 2025, atualmente adimplidas, verifica-se que o valor permaneceu dentro de uma mesma margem de consumo mensal e bastante discrepante em relação à fatura de fevereiro de 2025, questionada em Juízo, caso em que não se revela razoável manter a suspensão de fornecimento diante do débito ora pretérito (id 74711856), quando a aferição da legitimidade deste demanda maior instrução processual e se revela aparentemente inverossímil com o padrão obtido posteriormente, sem que se tenha noticiado qualquer alteração no medidor ou instalações do imóvel.
Logo, tem-se presente a probabilidade do direito, não tendo o requisito sido desconstituído pela argumentação da parte ré.
Quanto ao perigo de dano, destaque-se que o fornecimento de água se trata de serviço essencial, fazendo-se indispensável às atividades cotidianas desempenhadas no seio doméstico, máxime se tratando de pessoa idosa portadora de moléstia neurodegenerativa.
Portanto, caracterizado o perigo de dano.
Por fim, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, em que pese a possibilidade do ressarcimento dos valores a não serem pagos se ter como mínima, o requisito deverá ser mitigado, vez que o serviço pretendido se trata de essencial.
Por essas razões, considerando os débitos adimplidos nos ids 73702452 e 75711856, defiro a tutela de urgência antecipada requerida na inicial, determinando que a ré restabeleça o fornecimento de água à autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em caso de descumprimento, incidirá contra o(a) responsável multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 297, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como mandado de cumprimento de liminar (Súmula 410, C.
STJ).
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, bem como já tendo a parte ré juntado a defesa em id 75081038, alegando hipóteses previstas nos arts. 350 e 351 do CPC e juntando documentação, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040711484207700000068821631 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO E DOCUMENTO PESSOAL Procuração 25040711484241700000068822444 CONTAS DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040711484266500000068822446 FOTO DO REGISTRO COM LACRE - FORNECIMENTO DE ÁGUA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040711484283800000068822448 EXAME MÉDICO - MAL DE PARKINSON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040711484298800000068822449 TORNEIRAS DA RESIDÊNCIA Documentos 25040711484314600000068822451 Despacho Despacho 25040717091070500000068838854 Despacho Despacho 25040717091070500000068838854 Citação Citação 25040717091070500000068838854 MANIFESTAÇÃO Petição 25041415284114400000069224911 Petição Petição 25050519503673000000070088941 protocolo-carol-habilitacao-5855453-1746480345.pdf Fotografia 25050519503685100000070088943 atos-constitutivos-athe-2159k-1701810660.pdf Contrarrazões da Apelação 25050519503703200000070088945 cnpj-comprovante-de-endereco-1701810661.pdf Contrarrazões da Apelação 25050519503720900000070088947 ata-rca-20240801-alteracao-diretoria-jucepi-teresina-1728069678.pdf Contrarrazões da Apelação 25050519503743300000070088950 ata-rca-20240902-alteracao-diretoria-jucepi-teresina-1728069679.pdf Contrarrazões da Apelação 25050519503773400000070088952 procuracao-teresina-urbano-vitalino-advogados-contencioso-26-02-2025-1740680960.pdf Contrarrazões da Apelação 25050519503800600000070088954 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25050519554398700000070089057 0818393-5620258180140-altair-maria-de-oliveira-camelo-contestacao_1 Petição 25050519554423900000070089058 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25051511251678600000070666993 Sistema Sistema 25051511484845700000070675507 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
16/05/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTAIR MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*67-80 (AUTOR).
-
07/04/2025 17:09
Determinada a citação de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (REU)
-
07/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800613-64.2024.8.18.0132
Maria de Fatima Costa Lacerda
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 15:36
Processo nº 0800216-15.2022.8.18.0119
Souza e Matimoto LTDA - ME
Tertuliano Jose Cavalcanti Lustosa
Advogado: Naira Fernanda Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2022 13:43
Processo nº 0800216-15.2022.8.18.0119
Tertuliano Jose Cavalcanti Lustosa
Souza e Matimoto LTDA - ME
Advogado: Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2023 16:21
Processo nº 0802237-52.2024.8.18.0164
Marcos Passos Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marco Aurelio Dantas Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2024 18:25
Processo nº 0750087-35.2023.8.18.0001
Condominio Solaris Celeste
Ato do Mm Juiz Jecc Teresina Leste 1, An...
Advogado: Allisson Farias de Sampaio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2023 14:11