TJPI - 0802592-92.2020.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:34
Recebidos os autos
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22/07/2025 07:34
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802592-92.2020.8.18.0167 RECORRENTE: RAIMUNDA ROSA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WILSON BATISTA CALAND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BATISTA CALAND RECORRIDO: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA AUTORA QUANTO AO DÉBITO DISCUTIDO NO PRESENTE FEITO.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega que no ano de 2015 sua filha locou um imóvel localizado na Av.
Barão de Gurgueia n° 2045, Bairro Vermelha, Teresina-PI.
Ademais, alega que nessa ocasião a autora fora colocada como consumidora no talão de luz.
Alega que o imóvel fora entregue regularmente há muito tempo, e que na ocasião de entrega havia um débito de energia que fora transferido para outra unidade consumidora da autora.
Contudo, alega que, apesar de ter solicitado o desligamento do fornecimento de energia do imóvel supramencionado, seus dados continuam cadastrados na UC do referido imóvel.
Por fim, alega que tal situação gerou indevida inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Por essa razão, requereu, sem síntese, a declaração de inexistência do débito e mandando excluir os apontamentos cadastrais no CPF da Autora, declarando-se a ilicitude do ato da empresa Ré; bem como condenação da requerida em indenização por danos morais.
Após devida instrução, sobreveio sentença que, resumidamente, extinguiu o feito sem resolução do mérito, in verbis: Resta claro que presente ação visa desconstituir débito decorrente título executivo judicial/sentença de homologação de acordo em processo diverso, o que não se admite, configurando-se claro desrespeito à coisa julgada material.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, protocolou recurso inominado alegando, em síntese, da ausência de ofensa à coisa julgada; do dano moral; .
Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, insta mencionar que o cerne da questão reside em saber se a inscrição dos dados da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito fora devida ou não.
Alega a recorrente que fora inscrita indevidamente, requerendo, por isso, a condenação da recorrida na obrigação de fazer, consistente em dar baixa na inscrição indevida, bem como a condenação da recorrida em indenização por danos morais.
Contudo, não assiste razão a recorrente.
Observando os autos, constata-se que a inscrição se deu em razão do contrato de n° 06260/03 (id. 13284810), que fora objeto de acordo extrajudicial homologado entre as partes do presente processo nos autos da ação 0018734-96.2015.8.18.0001.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da inscrição.
Em verdade, observo que a pretensão da requerente é de desconstituir dívida legalmente reconhecida através de acordo extrajudicial homologado em juízo.
Pleito que não se admite frente a clara ofensa à coisa julgada., Portanto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/06/2025 -
24/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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23/02/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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08/11/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 14:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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18/09/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 05:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em 30/04/2024 05:49.
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23/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:54
Execução Iniciada
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14/12/2023 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:09
Desentranhado o documento
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17/10/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:15
Outras Decisões
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07/03/2023 07:58
Conclusos para decisão
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06/03/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
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16/12/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 09:30
Juntada de Petição de documentos
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14/07/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2021 09:14
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:12
Desentranhado o documento
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27/05/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2020 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2020 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 01:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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23/11/2020 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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