TJPI - 0801998-48.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:55
Baixa Definitiva
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02/06/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:55
Baixa Definitiva
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02/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:43
Decorrido prazo de G I A DE MELO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:43
Decorrido prazo de VINICIO DE OLIVEIRA CRONEMBERGER em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801998-48.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas] EXEQUENTE: G I A DE MELO EXECUTADO: VINICIO DE OLIVEIRA CRONEMBERGER SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de uma ação de cobrança com execução e penhora, em que a parte autora informa o endereço da parte requerida na QUADRA J Nº 09, BAIRRO VALE QUEM TEM, CEP: 64057-027, TERESINA-PI.
Certo é que o art. 4º da Lei nº 9.099/95, ao definir os critérios de competência territorial a serem seguidos no rito dos Juizados Especiais, dispõe que “é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, ademais, afirma que, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu.
No caso dos autos, o objetivo da ação é uma cobrança, bem como o endereço do autor ou do réu não estão dentro da área de abrangência deste Juizado.
Tampouco foi ventilada a existência de obrigação a ser cumprida no âmbito de competência deste Juizado, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c a Resolução 33/2008 do TJPI.
Por esta razão, é de ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial para o processo e julgamento desta demanda.
E apesar de o CPC estabelecer como relativo o critério de competência territorial, impossibilitar o reconhecimento de ofício da incompetência em situações como a presente inviabilizaria o próprio serviço jurisdicional nos juizados especiais, fragilizando a incidência de princípios tão valiosos como a celeridade e a razoável duração do processo.
Nesse diapasão, milita o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Diante disso, reconheço a incompetência territorial deste Juizado para processar e julgar a presente lide.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
12/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/04/2025 21:11
Juntada de Petição de documentos
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07/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:17
Outras Decisões
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24/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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