TJPI - 0801192-92.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 22:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de EGIDIO FERREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 04:59
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801192-92.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EGIDIO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por EGIDIO FERREIRA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é idoso e analfabeto e verificou em seu histórico do INSS a existência de descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123433976213, que afirma não ter contratado.
Sustenta que o contrato celebrado com analfabeto deve ser formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o que não ocorreu no caso em tela.
Aduz que os descontos indevidos causaram-lhe transtornos que extrapolam o mero dissabor.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, conexão com outros processos, impugnação ao valor da causa, tramitação em segredo de justiça e prescrição trienal.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação realizada via caixa eletrônico (BDN) mediante utilização de senha pessoal e cartão com chip magnético pertencente ao autor.
Informa que o contrato questionado era um refinanciamento de contrato anterior (nº 412151111).
Argumenta que o autor recebeu o crédito e o utilizou, permanecendo inerte por longo tempo desde o primeiro desconto, o que evidenciaria sua anuência tácita com o contrato.
Afirma, ainda, que o contrato já foi encerrado, o que configuraria perda do objeto da ação.
Por fim, sustenta a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução dos valores em dobro.
Réplica reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Enfrento as questões preliminares alegadas pelo requerido em sua contestação.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, rejeito-a, uma vez que o autor comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo beneficiário de aposentadoria e residente na zona rural, estando presentes os requisitos para a concessão do benefício.
No que tange à conexão, também a rejeito, pois embora existam outros processos ajuizados pelo autor contra o réu, cada um versa sobre contratos distintos, com numerações específicas, não havendo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos.
A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, estando em conformidade com o art. 292, V e VI, do CPC.
Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, defiro-o parcialmente, apenas para determinar a restrição de acesso aos documentos que contenham informações bancárias sigilosas, mas não ao processo como um todo.
Por fim, afasto a preliminar de prescrição trienal, pois aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, tratando-se de relação de consumo em que se discute pretensão à reparação de danos por fato do serviço.
Ademais, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 06/2021 e a ação foi ajuizada em 19/06/2024, não se verifica a ocorrência da prescrição, mesmo que se adotasse o prazo trienal defendido pelo réu.
Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
A controvérsia gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com consignação de prestações mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, sendo certo que, por se tratar de pessoa analfabeta, tal contratação deveria observar formalidades específicas.
No caso em tela, a relação entre as partes deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O autor, como consumidor, alega a inexistência de fato jurídico (contratação), incumbindo ao réu o ônus de demonstrar sua existência.
Tendo o consumidor demonstrado a existência dos descontos em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que seria feito pela apresentação do instrumento da contratação válido.
No caso concreto, o réu não logrou comprovar a regular contratação do empréstimo consignado pelo autor.
Isso porque, sendo o autor pessoa analfabeta, conforme atestado nos documentos apresentados, a contratação deveria observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, aplicável ao caso por analogia, o qual exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A instituição financeira demandada alega que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e cartão com chip, o que supriria a necessidade de contrato escrito com assinatura a rogo.
Contudo, tal argumento não prospera, pois a forma prescrita em lei para contratos celebrados por analfabetos constitui requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, III, do Código Civil, não podendo ser afastada pela simples utilização de meios eletrônicos, especialmente quando se trata de consumidor vulnerável.
O entendimento jurisprudencial, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, é no sentido de que "patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato" (TJ-PI - AC: 08003590720188180034).
Além disso, o réu não comprovou de forma inequívoca que o autor teve conhecimento e consentiu com os termos do contrato, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
A mera utilização de senha e cartão não é suficiente para suprir a ausência das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, uma vez que não garante que o contratante tenha conhecimento pleno do conteúdo e das consequências do negócio jurídico.
Diante disso, reconheço a nulidade do contrato nº 0123433976213 e, consequentemente, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Do Dano Material Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, faz ele jus à restituição dos valores.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, não se verifica a ocorrência de engano justificável, uma vez que a instituição financeira tinha o dever de verificar a regularidade da contratação, especialmente tratando-se de consumidor analfabeto, que demanda proteção especial.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
Conforme documentação apresentada, foram descontadas 29 parcelas de R$ 297,63, totalizando R$ 8.631,27, valor que deve ser restituído em dobro, perfazendo um total de R$ 17.262,54.
Da Compensação dos Valores A declaração de nulidade do negócio jurídico tem como consequência o retorno das partes ao estado anterior à sua celebração, conforme dispõe o art. 182 do Código Civil.
Assim, os valores eventualmente recebidos pelo autor em decorrência do contrato declarado nulo devem ser compensados com os valores a serem restituídos.
Contudo, a prova do valor efetivamente transferido para a conta do autor deverá ser apresentada na liquidação de sentença, mediante a juntada de documentos que comprovem a data e o montante do crédito, observando-se que tal valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo depósito até a data do pagamento da condenação, para fins de compensação.
Do Dano Moral O dano moral, considerado in re ipsa, caracteriza-se pela violação a direitos personalíssimos e pela afronta à dignidade da pessoa, manifestando-se por meio de sensações e emoções negativas como angústia, sofrimento e humilhação, que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano.
No caso em análise, o autor experimentou descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), o que compromete sua subsistência e causa evidente abalo moral.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, sem a observância das formalidades legais para a contratação, constitui lesão a direito da personalidade, acarretando dano moral passível de reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o critério bifásico, partindo de um valor básico para casos semelhantes e ajustando-o conforme as peculiaridades do caso concreto.
Considero, para tanto, a condição econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em tela, considerando que os descontos representam parcela significativa do benefício previdenciário do autor, que é pessoa idosa e analfabeta, e que os descontos perduraram por 29 meses, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo adequado para compensar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes por parte do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 0123433976213; b) DETERMINAR a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato nº 0123433976213; c) CONDENAR o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título do contrato nº 0123433976213, totalizando R$ 17.262,54 (dezessete mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com a devida compensação dos valores eventualmente disponibilizados na conta bancária da parte autora, a ser comprovado na fase de liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação incidem juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No que se refere à atualização do valor eventualmente disponibilizado à parte autora, não há que se falar em aplicação de juros a título de compensação, por não ter o autor dado causa que justifique sua incidência.
No entanto, deve ser considerada a correção monetária (IPCA) ocorrida desde sua disponibilização, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo fenômeno inerente à própria atualização da moeda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 12 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
13/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EGIDIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*47-53 (AUTOR).
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23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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