TJPI - 0800086-08.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:10
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 06:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800086-08.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA JOSE RODRIGUES COUTINHO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Inicialmente, reputa-se válida a intimação da autora, uma vez que é dever da parte manter atualizado o endereço onde receberá intimações (CPC, art. 77, V), sendo consideradas válidas a intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Constata-se que a demanda está paralisada há mais de trinta dias por negligência da autora, sendo registrado nos autos intimação para que corrigisse divergência constante dos autos, porém sem retorno, o que caracteriza o abandono da causa.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:26
Juntada de comprovante
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03/05/2025 06:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES COUTINHO em 30/04/2025 23:59.
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14/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:48
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES COUTINHO em 07/03/2025 23:59.
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10/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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10/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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09/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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