TJPI - 0801416-50.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:16
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:56
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 08:56
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801416-50.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC).
Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, pugnado pela liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos.
Pois bem.
Cumprido o seu desiderato, isso é, tendo entregado ao credor (requerente) a pretensão formulada, deve a fase de cumprimento de sentença ser encerrada.
Nesse ponto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial.
Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito.
A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente.
Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução.
O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor, obtida com atos materiais, concretos, como penhoras e expropriações de bens. (2020, p. 1306).
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes.
Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PEDRO II - PI, 01 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
13/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:11
Homologada a Transação
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20/12/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 12:20 JECC Pedro II Sede.
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 12:20 JECC Pedro II Sede.
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17/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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