TJPI - 0821445-94.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:16
Execução Iniciada
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17/07/2025 12:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 10:05
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de INSS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de RICHARD ANDERSON DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:28
Expedição de Alvará.
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17/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821445-94.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: RICHARD ANDERSON DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente ajuizado por RICHARD ANDERSON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados nos autos.
Após Laudo Pericial (Id 68658479), o INSS apresentou proposta de acordo, referente ao objeto do litígio, e havendo concordância requer a homologação e extinção da ação.
No Id 72518949, o autor informa que concorda com a proposta de acordo apresentada pelo INSS e requer a homologação. É o relatório.
Decido.
O pedido de homologsação tem o seu embasamento previsto no art. 487, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Diante de todo o exposto, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes e, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declaro, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados no Id 60238563, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Id 68658480.
Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:03
Homologada a Transação
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19/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 14:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 03:09
Decorrido prazo de INSS em 07/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 03:25
Decorrido prazo de RICHARD ANDERSON DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:13
Nomeado perito
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15/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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