TJPI - 0822013-52.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:59
Juntada de petição
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13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0822013-52.2020.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822013-52.2020.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19752615) interposto nos autos do Processo 0822013-52.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 19208242) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
OSCILAÇÃO NAS FATURAS.
DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVADO.
REVISÃO DAS FATURAS.
POSSIBILIDADE.
CORTE IRREGULAR DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- A Resolução no 144/2010 da ANEEL, que disciplina a forma de apuração de irregularidades, atribui à concessionária a obrigação de demonstrar a regularidade da mediação de consumo e consequente cobrança. 2- No presente caso, a concessionária não forneceu qualquer explicação para o aumento significativo do valor cobrado nas faturas de energia do consumidor após a troca do aparelho de medição, tampouco da oscilação da contagem entre os meses, deixando de provar que a cobrança decorreu do real consumo de energia pela unidade consumidora, ônus que lhe competia. 3- É o caso de reconhecer a abusividade das cobranças, e determinar a revisão e refaturamento das faturas pela média de consumo apurada de janeiro a maio de 2017, período que antecede à substituição do contador de energia. 4-O dano moral também resta evidenciado.
Na hipótese em comento, além das cobranças excessivas e desproporcionais, o consumidor também comprovou ter sofrido corte de energia em uma sexta-feira, tratando-se, portanto, de corte irregular, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995.
Ante a essencialidade do serviço, e tratando-se de responsabilidade objetiva, é devida a indenização. 5- Determinação de instauração de processo administrativo para vistoriar o aparelho de medição da unidade consumidora, e, se necessário, realizar sua substituição, sem ônus ao autor/apelante. 6- Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada..
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violações ao art. 188, I, art. 476, do CC, aos arts. 6º, §3º, II, da Lei de nº 8.987/95, e aos arts. 14, I e 17, da Lei de nº 9.427/92.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 20771241), requerendo que seja inadmitido o recurso especial ou que este seja desprovido, no caso de seu conhecimento. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, a Recorrente alega violação ao art. 188, I, art. 476, do CC, aos arts. 6º, §3º, II, da Lei de nº 8.987/95, e aos arts. 14, I e 17, da Lei de nº 9.427/92, afirmando que ocorreu a legítima constatação de fraude, sendo evidenciado que o consumidor se beneficiou com a irregularidade, motivo pelo qual a recorrente agiu no exercício legítimo e nos estreitos limites do que autoriza a Resolução nº 414/2010 ANEEL, apurando os créditos devidos pelo consumidor e promovendo a interrupção do fornecimento de energia.
A seu turno, a Corte Estadual, após análise dos autos, entendeu que, in verbis: Ora, perquirindo as teses da defesa da ré, verifica-se que a concessionária afirmou em juízo que o medidor de energia não foi trocado, mesmo sendo manifesta a mudança do número do aparelho nas faturas.
Ademais, a ré não acostou ou produziu quaisquer provas de que o consumo apurado pelo medidor estava correto, quedando-se a afirmar genericamente que a cobrança é devida e que o autor estava inadimplente com suas obrigações. É de se salientar que, as telas do sistema da empresa juntadas na peça de contestação são provas unilaterais, uma vez que se tratam de dados manipulados por ela própria.
Logo, não são capazes de infirmar as alegações do autor.
Além disso, eventual refaturamento de conta contestada pelo consumidor e posterior pagamento, não anula a existência de possível vício no aparelho medidor de energia de sua unidade.
Frise-se que a Resolução no 144/2010 da ANEEL, que disciplina a forma de apuração de irregularidades, atribui à concessionária a obrigação de demonstrar a regularidade da mediação de consumo e consequente cobrança.
Contudo, no presente caso, a concessionária não forneceu qualquer explicação para o aumento significativo do valor cobrado nas faturas de energia do consumidor após a troca do aparelho de medição, tampouco da oscilação da contagem entre os meses, deixando de provar que a cobrança decorreu do real consumo de energia pela unidade consumidora, ônus que lhe competia.
Portanto, é o caso de reconhecer a abusividade das cobranças, e determinar a revisão e faturamento das faturas pela média de consumo apurada de janeiro a maio de 2017, período que antecede à substituição do contador de energia..
Assim, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da Recorrida, o Órgão Colegiado concluiu pela nulidade da dívida apontada na inicial.
In casu, constata-se que há aparente afetação da demanda pelo precedente vinculante fixado sob o Tema nº 699, de Recursos Repetitivos, uma vez que se observa, na espécie, a similitude fático-jurídica entre a lide em espeque e aquela paradigmática do tema mencionado, verbis: Tese nº 699, STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Verifica-se, da leitura do acervo da lide, evidente conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recurso repetitivo, visto que, segundo o aresto hostilizado não foi oportunizado à Recorrida o contraditório e ampla defesa no momento da aferição da suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
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20/01/2025 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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08/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:11
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 13:54
Expedição de intimação.
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01/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:26
Juntada de petição
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14/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:58
Conhecido o recurso de GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES - CPF: *63.***.*39-13 (APELANTE) e provido
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02/08/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 16:18
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 03:13
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:36
Conclusos para o Relator
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08/02/2024 03:09
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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07/10/2023 17:51
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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