TJPI - 0800024-08.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800024-08.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS DORES REIS SOUSA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida/requerida CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES para, querendo, apresentar resposta escrita ao Recurso interposto em id.76442873 no prazo de 10 dias.
BATALHA, 1 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
01/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800024-08.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS DORES REIS SOUSA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos sob o título de "Contribuição SINDICATO/CONTAG", com descontos mensais realizados em seu benefício, no valor de R$ 12,44 (doze reais e quarenta e quatro centavos).
Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida, em suma, aduz que associação agiu de boa-fé ao efetuar os descontos no benefício da parte autora que configura validamente contratado.
Alega em sede de preliminar, falta de interesse de agir.
Audiência UNA realizada em 10.4.2025 – (ID. 73924198). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo à análise das preliminares.
Aduz a ré a ausência de condições mínimas para a propositura da presente ação e requer a sua extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, vez que o autor não buscou solucionar, administrativamente, o suposto problema, e por ter ele (autor) ingressado diretamente na via judicial.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Rejeito a preliminar.
Do mérito.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de desconto indevido referente à contribuição mensal, diretamente no benefício do autor sem o seu consentimento.
Assim, envolve relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, contraiu o débito de forma legítima e que os atos de cobrança ocorrem de forma regular.
No entanto, a ré trouxe aos autos documento comprobatório que desconstitui o direito alegado pela parte autora, consubstanciado na ficha de filiação (ID. 72894036) e autorização de desconto (ID. 72894035) firmada pelo próprio autor.
No caso em apreço, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito da parte autora, focando-se na existência de relação jurídica contratual entre autor e réu, devidamente comprovada.
Não obstante, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que a parte autora filiou-se regularmente na associação ré, bem como autorizou expressamente seus descontos no benefício.
Assim, ante a ausência de lastro probatório mínimo junto aos autos (art. 373, I, CPC) de requerimento prévio de cobertura do procedimento solicitado e de recusa pela ré em momento anterior à realização às suas expensas pela autora, é de se concluir pela improcedência da ação.
Isto posto julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
15/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 10:00 JECC Batalha Sede.
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31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 10:00 JECC Batalha Sede.
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05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/03/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
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29/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
-
28/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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