TJPI - 0804309-60.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:04
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804309-60.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARCELO PEREIRA DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma que a ré realizou pagamento de indenização securitária em patamar inferior ao correspondente à lesão sofrida em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 02.07.2018, postulando a complementação desta em relação ao patamar legal máximo.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 4620010).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 10628849 sem preliminares.
No mérito, sustenta a inexistência de sequelas que deem causa à complementação da indenização acobertada pelo seguro obrigatório.
A parte autora ofereceu réplica em id 10644551 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado e organizado, sem inversão do ônus probatório e com o deferimento de produção da prova pericial (id 14508898).
Após três agendamentos, o autor não se fez presente para exame pericial (ids 21001171; 41080372 e 44967697).
Este Juízo determinou a intimação da autora para dizer sobre interesse na produção da prova (id 49392071), tendo esta se quedado inerte, tanto por seu advogado (id 52672228) como pessoalmente, visto que o aviso de recebimento retornou com a informação mudou-se (id 61181668).
A parte ré requereu a improcedência dos pedidos (id 65756792). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, como destacado pela parte ré em id 65756792, a intimação pessoal foi dirigida ao endereço declinado pelo próprio autor na inicial, ficando presumida a sua validade, visto que não cumpriu com o dever de informar o Juízo, nos termos dos arts. 77, VII, e 274, parágrafo único, do CPC.
Logo, em que pese esteja aparentemente configurada a hipótese de abandono da causa, a parte ré manifestou interesse na resolução do mérito, direito que lhe é conferido como interesse autônomo e que se revela a principal razão da necessidade de intimá-lo antes de eventual extinção sem resolução do mérito, nos termos da Súmula 240, do C.
STJ.
Portanto, impõe-se a análise do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico, no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si.
O ponto controvertido reside em se saber se pelos documentos acostados se extrai evento danoso que dê ensejo a direito a reparação, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT).
Por não ter comparecido ao exame pericial que lhe era de interesse, a despeito de ter sido intimado em três oportunidades a fazê-lo (ids 21001171; 41080372 e 44967697), a parte autora não logrou demonstrar tecnicamente e com a robustez conferida à prova produzida perante perito imparcial nomeado por este Juízo que a extensão dos danos físicos que lhe sobrevieram do acidente ultrapassam o enquadramento que lhe atribuiu a parte ré após exame amigável do sinistro.
Dito isto, cite-se o art. 373, do CPC, fundamento da distribuição do ônus da prova no presente caso: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Depreende-se do artigo em comento que, ao se estabelecer a relação processual, cabe ao autor demonstrar desde logo os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de sucumbência, independentemente da postura processual adotada pelo réu.
Assim, o ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela parte ré somente se levanta em seu desfavor quando o autor se desincumbe satisfatoriamente do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Dessa forma, tendo o autor optado pela postura processual de não comparecer ao exame pericial, deixou de demonstrar o fato primordial constitutivo de seu direito, prejudicando o exame da complementação do pagamento, ponto controvertido em cadeia.
Conclui-se que o pedido inicial merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
27/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:10
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 01/08/2022 23:59.
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10/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 00:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:11
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 01/06/2021 23:59.
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25/05/2021 23:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 20/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 01:51
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2020 03:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 08:50
Conclusos para despacho
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06/07/2020 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2020 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 00:42
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 16/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 11:03
Conclusos para despacho
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21/08/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 08:57
Juntada de Petição de documentos
-
15/08/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 00:07
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 25/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 12:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/04/2019 12:33
Juntada de Certidão
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01/04/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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