TJPI - 0805217-54.2018.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805217-54.2018.8.18.0140 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO: [Revelia] AUTOR: JUDAS TADEU MARTINS DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 1 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 04:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805217-54.2018.8.18.0140 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Revelia] AUTOR: JUDAS TADEU MARTINS DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face da sentença do ID. 75468135, que julgou procedente a ação de nulidade de cláusulas contratuais, revisão do valor das prestações mensais e saldo devedor movida por JUDAS TADEU MARTINS DE OLIVEIRA.
A embargante alega, em síntese, que a decisão apresenta: (i) omissão quanto ao seu parecer técnico apresentado, sustentando que não houve análise concreta e fundamentada dos argumentos técnicos ali expostos; (ii) contradição entre o reconhecimento de que os juros foram simples na evolução do saldo devedor e a conclusão pela existência de anatocismo; (iii) omissão quanto aos aspectos históricos e econômicos do contrato e à validade do uso do Método de Gauss, supostamente sem previsão contratual.
Sustenta que o parecer técnico refuta a conclusão de anatocismo, esclarecendo que a Tabela Price foi utilizada apenas para definição da prestação inicial, adotando-se posteriormente sistemática de juros simples.
Alega que a suposta amortização negativa resulta da inadimplência do mutuário e não de capitalização ilícita.
Aduz contradição lógica na sentença ao afirmar aplicação de juros simples no saldo devedor e, simultaneamente, concluir pela existência de anatocismo.
Argumenta sobre a validade da sistemática contratual diante da realidade econômica da época da contratação (1991) e questiona a aplicação do Método de Gauss sem respaldo contratual.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões e contradições apontadas (ID. 75942005).
O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos têm caráter procrastinatório e visam rediscutir matéria já devidamente enfrentada na sentença.
Alega que a decisão menciona expressamente o parecer da PREVI, mas discorda fundamentadamente de suas conclusões com base no laudo pericial judicial.
Sustenta inexistir contradição, pois a sentença distingue corretamente entre juros simples no saldo devedor e anatocismo por amortização negativa.
Defende que o Método de Gauss foi adotado tecnicamente pela perícia, respeitando as cláusulas contratuais válidas (ID. 76513310). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento recursal de natureza integrativa destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Não se prestam os embargos declaratórios ao reexame de questões já decididas, tampouco à modificação do julgado, salvo quando caracterizada alguma das hipóteses legais de cabimento.
Da alegada omissão quanto ao parecer técnico A embargante alega que a sentença não se manifestou adequadamente sobre o parecer técnico do ID. 49607759, o que configuraria omissão sanável por embargos.
A alegação não merece acolhida.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada expressamente consignou ter a perícia oficial considerado o parecer apresentado pela PREVI, mas concluído, com base no laudo técnico e esclarecimentos da perita, pela configuração da prática de anatocismo.
Não há omissão, mas discordância fundamentada com a tese da embargante, o que não constitui vício sanável por embargos de declaração.
Da alegada contradição na fundamentação A embargante sustenta existir contradição lógica na sentença ao reconhecer aplicação de juros simples no saldo devedor e, simultaneamente, concluir pela existência de anatocismo.
A alegação, de igual forma, não procede.
A sentença distinguiu adequadamente entre: (i) o regime de juros simples aplicado mensalmente sobre o saldo devedor; e (ii) a incorporação de juros vencidos ao principal decorrente da amortização negativa, configurando anatocismo indireto.
Conforme apurado pela perícia, a partir de novembro de 1994 verificou-se amortização negativa, situação em que o valor da prestação mostrava-se inferior ao montante dos juros devidos no período, gerando resíduo que era incorporado ao saldo devedor.
Sobre este novo saldo, que já continha juros em sua composição, incidiam novos juros mensais, caracterizando juros sobre juros.
Esta distinção é tecnicamente correta e encontra respaldo na jurisprudência que veda a capitalização de juros na modalidade incorporação de juros vencidos ao principal para nova incidência de encargos.
Inexiste, portanto, contradição na fundamentação.
Da alegada omissão quanto ao contexto econômico e ao Método de Gauss A embargante alega omissão quanto aos aspectos históricos e econômicos do contrato e à aplicação do Método de Gauss sem previsão contratual.
Quanto ao contexto econômico, embora a sentença tenha reconhecido a realidade inflacionária da época da contratação, ponderou que a justificativa econômica não pode se sobrepor à legalidade, especialmente quando configurada prática expressamente vedada.
No tocante ao Método de Gauss, a sentença foi explícita ao determinar que a metodologia de juros simples deve ser aplicada com as taxas pactuadas, respeitando as cláusulas legais do contrato, demonstrando observância ao princípio do pacta sunt servanda.
O método foi adotado pela perícia como modelo técnico matemático adequado para simulação de juros simples, não como substituição arbitrária das cláusulas contratuais, mas como ferramenta para implementação da sistemática legal de juros simples.
Não há, pois, omissão quanto a tais aspectos.
Verifica-se que os embargos opostos visam, em verdade, ao reexame da matéria já decidida, buscando a modificação da conclusão alcançada mediante rediscussão de questões já enfrentadas na sentença.
A decisão embargada encontra-se fundamentada de forma clara, coerente e completa, especialmente com base no laudo pericial que demonstrou tecnicamente a aplicação de juros compostos na prestação inicial, a ocorrência de amortização negativa com incorporação de juros ao saldo devedor e o consequente desequilíbrio econômico-financeiro.
Os argumentos expendidos pela embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, mas mera divergência com o entendimento adotado, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
A jurisprudência é pacífica neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
No caso dos autos, a embargante busca, sob o pretexto de sanear supostos vícios, a modificação da conclusão do julgado, o que caracteriza uso inadequado da via recursal eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade e, no mérito, os REJEITO integralmente, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença embargada permanece íntegra e inalterada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805217-54.2018.8.18.0140 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Revelia] AUTOR: JUDAS TADEU MARTINS DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Apresentado Embargos de Declaração (ID nº 75942005) acerca da sentença de Id nº 75468135 de forma tempestiva, intimo a parte Embargante para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805217-54.2018.8.18.0140 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Revelia] AUTOR: JUDAS TADEU MARTINS DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais, Revisão do Valor das Prestações Mensais e Saldo Devedor, com pedido de tutela antecipada parcial, ajuizada por JUDAS TADEU MARTINS DE OLIVEIRA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que firmou com a requerida, em 01/05/1991, contrato de financiamento imobiliário de nº 904762, no valor de CR$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), para serem pagos em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, sendo a prestação inicial de CR$ 83.011,23 (oitenta e três mil, onze cruzeiros e vinte e três centavos), com vencimento da primeira parcela em 01/06/1991.
Sustenta que o valor financiado deveria ser restituído com acréscimos decorrentes de juros e atualização calculada com base na TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), acrescida de 6% (seis por cento) ao ano.
Contudo, alega que o reajuste do saldo devedor vem sendo aplicado na forma de juros compostos, através da utilização da Tabela Price, o que resultaria na incidência de juros sobre juros (anatocismo).
Afirma que, em razão disso, a prestação mensal serviria apenas para abater os juros, sem efetiva amortização da dívida, levando a um crescimento desproporcional do saldo devedor, de modo que, ao final do financiamento, o valor dos encargos aplicados sobrepõe-se ao valor financiado.
Requer: a) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a aplicação de juros compostos; b) a revisão do valor das prestações mensais e do saldo devedor, com as necessárias compensações nas prestações e no saldo devedor; c) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 20%, custas processuais e demais cominações legais.
Inicialmente, foi proposta Ação de Restauração de Autos, julgada procedente conforme decisão do ID. 7245152, determinando a restauração dos autos da Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais (Processo n.° 0003391-12.2007.8.18.0140) e seu regular prosseguimento.
A requerida apresentou contestação intempestivamente, conforme constatado em sentença do ID. 7245152, sendo decretada sua revelia.
Em manifestação posterior, a requerida juntou planilha com extrato do débito (ID. 16341122), indicando saldo devedor de R$ 292.191,43 (duzentos e noventa e dois mil, cento e noventa e um reais e quarenta e três centavos) em 31/03/2021.
O autor manifestou-se sobre o extrato, reiterando a existência de juros abusivos e extorsivos, alegando a prática de anatocismo, com a aplicação de juros capitalizados, o que tornaria o contrato excessivamente oneroso e de cumprimento impossível (ID. 17103943).
Foi determinada a realização de perícia contábil.
O autor apresentou quesitos ao ID. 27310374 e a requerida ao ID. 27884576.
Apresentado o laudo pericial ao ID. 43588382, no qual a perita concluiu, em síntese, pela existência de: (i) desequilíbrio econômico-financeiro na evolução da dívida; (ii) aplicação de juros de 6% ao ano até julho/1995 e 8% ao ano a partir de agosto/1995; (iii) aplicação de juros compostos na prestação inicial e juros simples na evolução do saldo devedor; (iv) amortização negativa a partir de novembro/1994, resultando na incorporação de juros ao saldo devedor, caracterizando, assim, a cobrança de juros sobre juros.
O autor manifestou-se favorável ao laudo (ID. 49216422), enquanto a requerida apresentou impugnação, anexando parecer técnico (ID. 49607759) que questionava principalmente a afirmação da perícia sobre a existência de anatocismo.
Determinada a apresentação de esclarecimentos pela perita, houve ratificação integral das conclusões do laudo pericial original (ID. 62819475).
As partes manifestaram-se novamente, o autor pedindo a procedência da ação (IDs. 63189215 e 69821680) e a requerida reiterando sua discordância com o laudo pericial e improcedência da ação (IDs. 63625345 e 69758841). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na análise da legalidade das cláusulas contratuais referentes à forma de cálculo e atualização das prestações e do saldo devedor no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Segundo o autor, a requerida aplicaria juros compostos (anatocismo) através da utilização da Tabela Price, o que teria levado à situação em que o pagamento das prestações não estaria sendo suficiente para amortizar efetivamente o saldo devedor, que continuaria crescendo de forma desproporcional.
Para solucionar a controvérsia, foi realizada perícia contábil, que trouxe conclusões importantes para o deslinde da causa.
Da aplicação da Tabela Price e da existência de anatocismo A perícia confirmou que o sistema utilizado para cálculo da prestação inicial do financiamento foi a Tabela Price, com aplicação de juros compostos.
Conforme esclareceu a perita ao ID. 43588382: “Os juros calculados da PRESTAÇÃO INICIAL (amortização + juros) foram obtidos com base na teoria de JUROS COMPOSTOS.
Todavia, na evolução do saldo devedor, o valor dos juros são cobrados mensalmente, sendo que estes são apurados sobre o SALDO DEVEDOR com base na taxa de JUROS SIMPLES.” No entanto, a perícia constatou uma situação peculiar: a ocorrência de "amortização negativa" a partir de novembro/1994, ou seja, situação em que o valor da prestação paga pelo mutuário era inferior ao valor dos juros devidos no período, resultando em resíduo de juros que era incorporado ao saldo devedor.
Segundo a profissional: “Analisando a planilha de evolução do financiamento – ID.16341122-Pág.1/15, constatamos a existência de AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
A amortização negativa ocorre quando o valor da prestação (a+j) é INFERIOR AO VALOR DA PARCELA DE JURO, o que resulta em um RESÍDUO DE JUROS, sendo que tal resíduo de juros será INCORPORADO AO SALDO DEVEDOR.
Após a incorporação de juros ao saldo devedor, nova parcela de juro mensal é apurada sobre o SALDO DEVEDOR QUE JÁ CONTÉM JUROS EM SUA COMPOSIÇÃO.
Desta forma, fica configurada a existência de JUROS SOBRE JUROS.
Destacamos que A PARTIR DE NOVEMBRO/1994, todos os meses ocorre amortização negativa (juros superior ao valor da prestação), sendo que esse resíduo de juros (amortização negativa) será incorporado ao Saldo Devedor”.
Essa constatação é fundamental para a solução da lide, pois evidencia a ocorrência do anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros, prática que encontra limitações no ordenamento jurídico brasileiro.
A Súmula 121 do STF estabelece que "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Embora existam exceções a essa regra, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, cabe analisar se no caso concreto a capitalização seria admissível.
Inicialmente, destaca-se que o contrato em questão, firmado em 1991, é anterior à MP 2.170-36/2001, que passou a permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Além disso, a requerida, como entidade fechada de previdência complementar, não se equipara às instituições financeiras para fins de aplicação das normas do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento jurisprudencial.
Portanto, ao contrato em análise aplica-se a vedação à capitalização de juros prevista na Súmula 121 do STF, sendo ilegal a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor para nova incidência de juros, conforme identificado pela perícia.
Do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato Outro ponto relevante identificado pela perícia foi o desequilíbrio econômico-financeiro na evolução da dívida, decorrente da divergência entre os critérios de atualização do saldo devedor e de reajuste das prestações.
Conforme concluiu a perita (ID. 62819475): "fica demonstrado que a própria parte ré reconhece a DIVERGÊNCIA DE METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO MENSAL(equivalência vencimento/beneficio) e SALDO DEVEDOR (correção mensal TR e juros mensais).
Assim, RATIFICAMOS a conclusão apresentada no Laudo Pericial ID.43588382, que a divergência de atualização do saldo devedor e prestação acarreta DESEQUILIBRIOECONÔMICO FINANCEIRO na evolução da dívida".
Essa disparidade fez com que as prestações não fossem suficientes para cobrir sequer os juros mensais, gerando a amortização negativa já mencionada e o crescimento desproporcional do saldo devedor.
O próprio assistente técnico da requerida reconheceu essa disparidade, embora tenha tentado justificá-la como necessária para viabilizar o financiamento em período de alta inflação (ID. 49607759): "Logo, de plano, verifica-se que o suposto 'desequilíbrio contratual' na forma da atualização do saldo devedor e do reajuste da prestação, faziam-se necessários para viabilizar a concessão do crédito imobiliário, visando, evidentemente, equilíbrio entre o valor contraído e o poder de pagamento do mutuário".
No entanto, ainda que inicialmente justificável, tal estrutura acabou por gerar um desequilíbrio contratual que onera excessivamente o mutuário, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
A evolução do saldo devedor verificada no caso concreto (de CR$ 10.197.137,78 em maio/1991 para R$ 292.191,43 em março/2021) demonstra a onerosidade excessiva suportada pelo autor, justificando a revisão das cláusulas contratuais que deram causa a esse desequilíbrio.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO REALIZADO ENTRE DOIS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E PREVI. 1 - INAPLICABILIDADE DO CDC E DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, UMA VEZ QUE A RÉ NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS UMA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 2 - PRESCRIÇÃO.
PARA OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA, O PRAZO FATAL PARA REVISÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DECENAL (ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL) E COMEÇA A SER CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3 - TABELA PRICE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXAME PERICIAL QUE APUROU A OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS E COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, EM RAZÃO DA DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELA RÉ PARA O SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES MENSAIS, E NÃO PELA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TABELA.
OS AJUSTES SOB ANÁLISE DATAM DOS ANOS DE 1991 E 1999 E, EMBORA HAJA PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, NO ART. 15 DO REGULAMENTO CARTEIRA IMOBILIÁRIA (CARIM), A PRÁTICA ERA VEDADA PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 22.626/33, APLICÁVEL À ÉPOCA, BEM COMO PELO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 121 DO STF.
COBRANÇAS ABUSIVAS ESCORREITAMENTE AFASTADAS NA SENTENÇA. 4 - PEDIDO DOS DEMANDANTES DE MANUTENÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COM REDUTOR DE 33,54% ENTRE OS ANOS DE 1995 E 2005.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL, NESSE ESPECÍFICO PONTO, POIS O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU NÃO DETERMINOU MODIFICAÇÃO NAS CLÁUSULAS PACTUADAS QUE CUIDAM DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. 5 - SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00861521420218190001 202400138894, Relator.: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 31/07/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/08/2024).
Da forma adequada de cálculo A perícia apontou que, caso fosse adotado o método de juros simples (Método de Gauss) desde o início do contrato, a prestação inicial seria de Cr$ 58.245,07, valor significativamente inferior ao efetivamente cobrado de Cr$ 83.011,23.
Considerando as ilegalidades identificadas (anatocismo e onerosidade excessiva), impõe-se a revisão do contrato para: Afastar a capitalização de juros (anatocismo), determinando que os juros sejam calculados de forma simples; Readequar o sistema de amortização para que as prestações sejam suficientes para cobrir os juros e promover a efetiva amortização do saldo devedor; Recalcular o saldo devedor, excluindo os efeitos da amortização negativa e da incorporação dos juros ao principal.
A perícia técnica forneceu os parâmetros necessários para esse recálculo, que deverá observar o método de juros simples (Método de Gauss) para o cálculo das prestações, mantendo-se as taxas de juros contratadas (6% ao ano inicialmente, passando a 8% ao ano a partir de agosto/1995, conforme verificado pela perícia) e a correção monetária pelo indexador previsto no contrato.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, na inicial para: DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a utilização da Tabela Price e a incorporação de juros ao saldo devedor (amortização negativa), por caracterizarem a prática de anatocismo; DETERMINAR a revisão do contrato, com a substituição do sistema de amortização pela metodologia de juros simples (Método de Gauss), mantendo-se as taxas de juros contratadas (6% ao ano inicialmente, passando a 8% ao ano a partir de agosto/1995) e a correção monetária pelos índices previstos no contrato; DETERMINAR o recálculo de todas as prestações e do saldo devedor, desde o início do contrato, observando-se os parâmetros acima estabelecidos; DETERMINAR a compensação de valores eventualmente pagos a maior pelo autor, os quais deverão ser aproveitados para amortização do saldo devedor.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PAULA DA GRACA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PAULA DA GRACA em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PAULA DA GRACA em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PAULA DA GRACA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:25
Expedição de Alvará.
-
02/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de JUDAS TADEU MARTINS DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 23:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/07/2023 04:35
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PAULA DA GRACA em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:37
Decorrido prazo de JUDAS TADEU MARTINS DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PAULA DA GRACA em 14/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:12
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBOSA TAVARES em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:03
Juntada de informação
-
31/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 03:20
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBOSA TAVARES em 29/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 17/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:33
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 11/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBOSA TAVARES em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBOSA TAVARES em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBOSA TAVARES em 09/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 28/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 00:19
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 07/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 02:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:11
Decorrido prazo de JUDAS TADEU MARTINS DE OLIVEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 08:32
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 01:44
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 29/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 00:07
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 26/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 14:56
Juntada de Petição de documentos
-
11/07/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 11:10
Audiência conciliação realizada para 19/03/2019 10:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
19/03/2019 10:59
Juntada de ata da audiência
-
18/03/2019 16:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
26/02/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 12:56
Audiência conciliação designada para 19/03/2019 10:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
25/02/2019 10:00
Juntada de ata da audiência
-
21/02/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 16:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/02/2019 16:57
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2019 16:57
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2019 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA COSTA DA SILVA - CPF: *36.***.*00-17 (AUTOR).
-
21/02/2019 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 16:57
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 00:47
Decorrido prazo de JUDAS TADEU MARTINS DE OLIVEIRA em 24/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2018 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
03/05/2018 13:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/03/2018 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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