TJPI - 0806760-82.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 15:38
Baixa Definitiva
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28/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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17/06/2025 07:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VAZ DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VAZ DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806760-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: MARIA DO SOCORRO VAZ DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria do Socorro Vaz da Costa em face do Banco Bradesco S/A.
Noticiado pela Corregedoria o falecimento da parte autora, a decisão de Id. 61663489 determinou a suspensão do feito e a intimação, por edital, do espólio e dos herdeiros do de cujus.
Decorrido o prazo sem manifestação, como certificado no Id. 73794312.
Vieram-me conclusos.
Decido.
II – Fundamentação Como relatado, em decisão do ID 61663489, foi determinada a suspensão do feito a fim de permitir a habilitação dos herdeiros.
Entretanto, transcorrido razoável lapso temporal desde a suspensão do processo, a providência de habilitação do espólio não ocorreu e não há meios para se impor tal conduta aos herdeiros da falecida.
Deste modo, inexistindo habilitação dos herdeiros da demandante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – Dispositivo Ante o exposto, em face da inércia das partes quanto a habilitação dos herdeiros, medida esta que poderia ser suprida por diligência tanto dos sucessores da parte demandante quanto pelo requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o espólio da parte autora, com base no princípio da causalidade, no pagamento de custas de ingresso e de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, o que restará suspenso em razão da concessão da gratuidade à parte.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 10:42
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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08/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VAZ DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:27
Outras Decisões
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21/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VAZ DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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21/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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