TJPI - 0802644-40.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:48
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802644-40.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural ajuizada por FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alegou ser segurada especial da Previdência Social, na qualidade de trabalhadora rural, e que, atingida a idade mínima legal de 55 anos e cumprido o período de carência, requereu o benefício de aposentadoria por idade rural junto ao INSS em 13/03/2019, tendo seu pedido indeferido administrativamente em 26/09/2019.
Juntou documentos com a inicial, dentre eles: documentos pessoais, contrato de arrendamento, declaração de proprietário de terra, certidão eleitoral, cadastro e declaração do STTR, ficha do SUS, Declaração de Aptidão ao PRONAF, declaração via EMATER, recibos de lojas constando sua profissão e outros.
Pediu a concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício e, no mérito, a procedência da ação para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
No mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando os termos da inicial.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 21/09/2022, o advogado da parte autora informou que a mesma havia falecido e não deixou sucessores.
O INSS foi intimado para se manifestar e requerer o que entendesse de direito.
Os patronos da parte autora apresentaram certidão de óbito, informando que a autora faleceu em 08/07/2020 e não deixou cônjuge, descendentes ou herdeiros identificados para habilitação nos autos.
Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que, no curso do processo, foi noticiado o falecimento da parte autora, FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO, ocorrido em 08/07/2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
O oficial de justiça realizou diligências para localização de possíveis sucessores da falecida, mas certificou que não há cônjuge, descendentes ou herdeiros identificados que possam se habilitar nos autos.
Segundo o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso dos autos, o direito pleiteado - aposentadoria por idade rural - possui natureza personalíssima, portanto, com o falecimento da titular, faz-se necessária a habilitação de seus sucessores para prosseguimento do feito.
O art. 110 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício devido ao segurado ou dependente da Previdência Social que falecer antes de o ter recebido serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil.
Todavia, para que isso ocorra, é necessária a habilitação formal nos autos.
Conforme certificado, não foram localizados sucessores que pudessem se habilitar no processo, para dar-lhe continuidade, o que impossibilita a apreciação do mérito da demanda.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, IX, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, em caso de morte da parte, o processo for considerado intransmissível por disposição legal.
Embora o objeto desta ação não seja intransmissível por natureza, a ausência de sucessores habilitados para dar continuidade ao feito impõe o reconhecimento da carência superveniente de legitimidade e interesse processual.
Ressalte-se que o próprio advogado da parte autora manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito diante da impossibilidade de substituição processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de sucessores habilitados para prosseguimento do feito.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência pela parte requerida quanto à extinção.
Havendo eventual recurso, proceda-se na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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08/05/2025 21:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:12
Juntada de Certidão
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18/05/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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17/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:17
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/07/2023 11:32
Juntada de Petição de comprovante
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20/07/2023 04:27
Decorrido prazo de ANDRE RAMOS DE RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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02/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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22/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:59
Audiência Conciliação não-realizada para 21/09/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
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03/08/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
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08/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:22
Conclusos para despacho
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01/04/2021 19:00
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 20:10
Conclusos para despacho
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24/04/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2020 20:09
Juntada de Certidão
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19/02/2020 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2020 23:59:59.
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07/01/2020 13:24
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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