TJPI - 0801679-72.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801679-72.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL GOMES SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Foi determinada a intimação do advogado do(a) autor(a) para que emendasse a inicial, a fim de que juntasse aos autos instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, ou comprovasse a negativa do(a) requerido(a) em fornecê-lo, sob a perspectiva da tese elaborada ao final da análise do Tema 1198/STJ.
A intimação foi efetivada, tendo a parte se manifestado, alegando que “O autor afirma que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da presente demanda.
Dessa forma, não possui o contrato ou qualquer outro documento que comprove a contratação.” (ID 75668348).
Decido.
Verifica-se, após se proceder à análise dos autos, que a exordial não foi recebida, tendo sido o autor intimado a emendá-la no prazo legal.
O(a) interessado(a), embora tenha se manifestado, não atendeu satisfatoriamente ao aludido pronunciamento judicial, tendo em vista que não cumpriu a diligência determinada nem justificou de forma convincente a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que não juntou nenhuma prova referente à negativa do banco em fornecer o referido contrato.
Por se tratar de correção indispensável, deverá, sob esse cenário, suportar as consequências processuais decorrentes de sua negligência.
Com efeito, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, se o autor não cumprir a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da mesma forma, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo quando o juiz indeferir aquela peça vestibular.
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários em face do rito aqui adotado.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801679-72.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL GOMES SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Foi determinada a intimação do advogado do(a) autor(a) para que emendasse a inicial, a fim de que juntasse aos autos instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, ou comprovasse a negativa do(a) requerido(a) em fornecê-lo, sob a perspectiva da tese elaborada ao final da análise do Tema 1198/STJ.
A intimação foi efetivada, tendo a parte se manifestado, alegando que “O autor afirma que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da presente demanda.
Dessa forma, não possui o contrato ou qualquer outro documento que comprove a contratação.” (ID 75668348).
Decido.
Verifica-se, após se proceder à análise dos autos, que a exordial não foi recebida, tendo sido o autor intimado a emendá-la no prazo legal.
O(a) interessado(a), embora tenha se manifestado, não atendeu satisfatoriamente ao aludido pronunciamento judicial, tendo em vista que não cumpriu a diligência determinada nem justificou de forma convincente a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que não juntou nenhuma prova referente à negativa do banco em fornecer o referido contrato.
Por se tratar de correção indispensável, deverá, sob esse cenário, suportar as consequências processuais decorrentes de sua negligência.
Com efeito, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, se o autor não cumprir a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da mesma forma, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo quando o juiz indeferir aquela peça vestibular.
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários em face do rito aqui adotado.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
16/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:51
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL GOMES SILVA - CPF: *27.***.*10-91 (AUTOR).
-
11/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:59
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de documentos
-
09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de documentos
-
09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852266-18.2023.8.18.0140
Joselia Ferreira de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0000531-90.2017.8.18.0074
Maria Jose da Conceicao Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2017 08:48
Processo nº 0852266-18.2023.8.18.0140
Joselia Ferreira de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 08:58
Processo nº 0800076-19.2025.8.18.0040
Manoel Messias da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 15:41
Processo nº 0800606-59.2022.8.18.0062
Marinete de Jesus Sousa
Jassianny de Sousa Silva
Advogado: Jose Benedito Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2022 09:09