TJPI - 0804725-83.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 12:13
Decorrido prazo de FAZENDA REAL RESIDENCE em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804725-83.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE EXECUTADO: DELANO LENO SILVA MIRANDA DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº 74302163.
A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID nº 74302163) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do CPC, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
13/05/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:20
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 09:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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