TJPI - 0800446-96.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800446-96.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TARCIO JUNIOR DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por TARCIO JUNIOR DE ARAUJO em desfavor do BANCO PAN S/A.
Preliminarmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Quanto ao pedido de tutela de urgência cautelar para exibição do contrato de empréstimo e do comprovante de transferência, entendo que não se fazem presentes os requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC.
Trata-se de providência de natureza meramente probatória, que pode ser processada incidentalmente no curso da demanda, sem risco de perecimento de direito.
Ademais, a probabilidade do direito alegado ainda não está suficientemente demonstrada, sendo necessária a formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, a medida pleiteada.
A parte Autora questiona contrato de cartão de crédito consignado.
Como dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, a parte autora nega a contratação do serviço financeiro, porém, não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado em sua conta bancária, mesmo que sem sua solicitação, hipótese não rara.
A ausência de tais informações na peça exordial tem o condão de dificultar o julgamento de mérito, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; b) Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato e aos dois meses subsequentes; Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:14
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800446-96.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TARCIO JUNIOR DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por TARCIO JUNIOR DE ARAUJO em desfavor do BANCO PAN S/A.
Preliminarmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Quanto ao pedido de tutela de urgência cautelar para exibição do contrato de empréstimo e do comprovante de transferência, entendo que não se fazem presentes os requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC.
Trata-se de providência de natureza meramente probatória, que pode ser processada incidentalmente no curso da demanda, sem risco de perecimento de direito.
Ademais, a probabilidade do direito alegado ainda não está suficientemente demonstrada, sendo necessária a formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, a medida pleiteada.
A parte Autora questiona contrato de cartão de crédito consignado.
Como dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, a parte autora nega a contratação do serviço financeiro, porém, não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado em sua conta bancária, mesmo que sem sua solicitação, hipótese não rara.
A ausência de tais informações na peça exordial tem o condão de dificultar o julgamento de mérito, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; b) Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato e aos dois meses subsequentes; Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
13/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TARCIO JUNIOR DE ARAUJO - CPF: *51.***.*39-02 (AUTOR).
-
13/05/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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