TJPI - 0000037-70.2017.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DEANE SANTOS SILVA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/08/2025 01:01
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000037-70.2017.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA LOCAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO DEANE SANTOS SILVA DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2025 às 10h00min.
Intimações e expedições necessárias, inclusive, Cartas Precatórias, se for o caso.
A audiência ocorrerá na modalidade mista (presencial/videoconferência), cujo link segue abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Cumpra-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
20/08/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000037-70.2017.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA LOCAL e outros REU: FRANCISCO DEANE SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em face de Francisco Deane Santos Silva, denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), consoante denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em 18/12/2020.
O acusado, devidamente citado, apresentou Resposta à acusação id. 61961503, ocasião em que requereu, de maneira preambular, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas a partir da diligência de busca no suposto domicílio do réu, de modo que sejam desentranhadas todas as provas originadas de tal ato praticado pela autoridade policial.
O Parquet manifestou-se favoravelmente ao pedido (id. 71887638). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consta dos autos que, após a identificação do réu pelas imagens de sistema de videomonitoramento (fls. 06-07), policiais militares deslocaram-se até a residência do acusado, localizada na Localidade Chapada, Zona Rural de Miguel Alves/PI, ocasião em que procederam à entrada no imóvel e à subsequente apreensão de elementos probatórios, culminando na condução coercitiva do ora acusado à Delegacia de Polícia.
Contudo, verifica-se que a diligência de ingresso no domicílio do acusado não foi precedida de mandado judicial de busca e apreensão e tampouco houve demonstração, nos autos, de que a situação se enquadrava em uma das exceções legalmente admitidas ao princípio da inviolabilidade do domicílio, previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal, a saber: flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
Nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, conforme se extrai, por exemplo, da ementa do HC: 758956 RS 2022/0231076-0, rel.
Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 23/05/2024: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA .
PROVA ILÍCITA.
BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO .
PROVA ILÍCITA.
DESENTRANHAMENTO.
ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVANTES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . 1.
A prova produzida nos autos decorreu de busca e apreensão de substâncias entorpecentes na posse dos agravantes.
A busca pessoal se deu porque os agravantes estavam "meio assustados" e "meio tensos" com a aproximação policial.
A busca domiciliar se deu porque foi encontrada substância com o dono da residência . 2.
A busca pessoal, enquanto mitigadora do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, inc.
X, da CF) não pode ser realizada de forma irrestrita .
De acordo com o art. 244 do CPP, é necessária existência de fundada suspeita para que se possa realizar essa medida.
O termo fundada suspeita é impreciso, razão pela qual, por meio de interpretação sintática e sistemática, atribui-se a ele o seguinte sentido: há "fundada suspeita" quando terceiro, dotado de mínima prudência, diante do quadro fático existente no momento da realização da busca, puder supor, com alta probabilidade, que a pessoa alvo da busca esteja na posse de arma ou objetos que componham o conjunto probatório de um delito específico. 3 .
No caso, a simples percepção subjetiva do policial de que os agravantes estava "meio tensos" e "meio assustado" não possibilita que se supunha que estavam na posse de objeto que compõe o conjunto probatório de delito específico.
Ademais, o sentimento de tensão e o de medo são percepções subjetivas, não sendo possível que terceiro, com mínima prudência, seja capaz de apreendê-los.
Portanto, a busca pessoal foi realizada sem a exigida fundada suspeita e a prova que se produziu com ela é ilícita. 4 .
A busca domiciliar, enquanto atentatória à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc.
XI, da CF) somente pode ser realizada, sem autorização judicial, em duas situações: (a) ocorrência de flagrante delito e (b) consentimento do domiciliado.
A primeira hipótese, desde o julgamento do RE 603 .616/RO pelo STF, exige a presença de fundadas razões de que, no interior da residência, está ocorrendo um crime.
A segunda hipótese, desde o julgamento do HC n. 598.051, pela 6ª Turma do STJ, exige a comprovação idônea do consentimento, por meio de relatório circunstanciado e registro em áudio e vídeo, bem como que seja um consentimento manifestado de forma livre . 5.
No caso, os policiais ingressaram no domicílio única e exclusivamente porque tinham apreendido substâncias entorpecentes com dois agravantes na frente do local, o que não é circunstância fática que permita a um terceiro observador supor que, no interior da residência, está acontecendo um crime.
Ademais, somente a palavra de um policial militar é que embasou a existência de consentimento, razão pela qual não foi devidamente comprovado, e esse consentimento foi manifestado no momento em que o domiciliado já havia sido preso em flagrante, retirando a sua voluntariedade.Portanto, a busca domiciliar também foi ilegal e a prova produzida a partir dela foi ilícita . 6.
Desentranhadas as provas ilícitas dos autos, não existem provas da existência do fato e da autoria do crime, sendo de rigor a absolvição dos agravantes. 7.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 758956 RS 2022/0231076-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)” Dessa forma, reconheço que as provas obtidas na busca domiciliar realizada na residência de Francisco Deane Santos Silva foram colhidas de forma ilícita, haja vista a ausência de mandado judicial e a inexistência de flagrante ou outra hipótese autorizadora da entrada forçada.
Nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, sedimentada no art. 157, §1º do CPP, todos os elementos probatórios que decorram direta ou indiretamente da busca domiciliar ilegal também são contaminados pela ilicitude originária e devem ser desentranhados, salvo se comprovada a existência de fonte independente ou descoberta inevitável — circunstâncias que não restaram evidenciadas nos autos.
Ante o exposto, consubstanciado nas razões de fato e de direito acima delineadas, RECONHEÇO A ILICITUDE DAS PROVAS obtidas mediante a busca domiciliar realizada na residência de Francisco Deane Santos Silva, e DETERMINO O DESENTRANHAMENTO dos elementos dela derivados, salvo aqueles obtidos por outros meios autônomos e de origem lícita, conforme apurado no curso da instrução.
Proceda-se ao desentranhamento das peças correspondentes, com posterior inutilização, nos moldes do art. 157, § 3º do CPP, certificando-se nos autos.
Ciência ao MP e à Defesa.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:00
Outras Decisões
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07/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 05:51
Conclusos para despacho
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26/07/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 11:12
Juntada de informação
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08/03/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:11
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/02/2022 13:09
Mov. [22] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 11:01
Mov. [21] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANCISCO DEANE SANTOS SILVA E OUTROS
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07/01/2021 11:39
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/12/2020 10:14
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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18/12/2020 10:14
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/12/2020 09:24
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000037-70.2017.8.18.0061.5001
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21/09/2020 08:24
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR.LUIZ ANTONIO FRANÇA GOMES. (Vista ao Ministério Público)
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24/03/2020 09:57
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 09:39
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/01/2020 09:34
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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23/01/2020 11:56
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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12/12/2018 11:45
Mov. [11] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para 10º Distrito Policial
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12/12/2018 11:39
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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17/04/2017 08:54
Mov. [9] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para 10º Distrito Policial
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12/04/2017 13:14
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 10:51
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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24/02/2017 10:49
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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13/02/2017 08:04
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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13/02/2017 08:02
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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03/02/2017 11:11
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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03/02/2017 10:35
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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03/02/2017 10:35
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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