TJPI - 0801535-74.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:05
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LAYANE BATISTA DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801535-74.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO CARTÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alegava não ter contratado cartão de crédito consignado, mas sofria descontos em folha de pagamento.
A instituição financeira apresentou documentos comprovando a adesão ao contrato e o uso do cartão.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; e (ii) definir se há vício de consentimento capaz de anular o contrato e ensejar indenização.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O banco demonstrou, por meio de contrato assinado e prova de uso do cartão, que a consumidora aderiu ao cartão de crédito consignado e autorizou os descontos em folha.
O ônus da prova quanto à existência de vício de consentimento recai sobre a parte que o alega, sendo insuficiente a mera afirmação da consumidora sem elementos concretos que evidenciem erro substancial na contratação.
O contrato de cartão de crédito consignado tem previsão legal e a ausência de uso do plástico físico do cartão não invalida a contratação quando há prova da obtenção de crédito vinculado ao limite concedido.
Não há comprovação de cobrança excessiva, duplicidade de faturas ou juros abusivos que justifiquem a revisão contratual ou a indenização pleiteada.
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora requer a suspensão dos descontos, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: o desconhecimento acerca do objeto do contrato, ausência de previsão de vigência da obrigação, taxas e juros a serem pagos, o cabimento da repetição de indébito e a ocorrência de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 25/04/2025 -
12/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:19
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SOUSA - CPF: *39.***.*41-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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