TJPI - 0756294-82.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:45
Juntada de manifestação
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0756294-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que concedeu a tutela de urgência, determinando a reintegração de posse do imóvel objeto do litígio entre as partes, na ação movida por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA.
No caso dos presentes autos, a agravante, Vanguarda Engenharia LTDA. pretende a suspensão da liminar, sob fundamento de não estarem presentes os fundamentos para a concessão da liminar ora impugnada.
Todavia, conforme se evidencia das alegações trazidas na petição recursal, bem como nos documentos acostados aos autos, consta a existência de terceira pessoa que supostamente teria adquirido o imóvel em litígio (ID 25089824 – fls. 23), a Sra.
Marcia Shirley Dias Pessoa.
Assim, observa-se que eventual suspensão da decisão liminar proferida pelo juízo de origem indica a possível repercussão sobre a esfera jurídica da Sra.
Marcia Shirley Dias Pessoa.
Desta forma, intime-se o agravante para que emende a inicial para incluir o pedido de intimação como interessado da Sra.
Marcia Shirley Dias Pessoa., no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Após, o cumprimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
10/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:08
Determinada diligência
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06/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:04
Juntada de manifestação
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04/06/2025 15:19
Determinada diligência
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:04
Juntada de manifestação
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23/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0756294-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, em face de decisão proferida nos autos do processo 0819442-35.2025.8.18.0140 que deferiu a liminar para manter, na posse da parte autora, o imóvel objeto da lide.
Compulsando os autos, percebe-se que este agravo de instrumento não se encontra instruído com todos os documentos que a legislação reputa essencial, a começar pela petição inicial, mostrando-se necessário o seu lançamento na digitalização do processo eletrônico.
Esclareça-se, por oportuno, que, apesar de o § 5º, do artigo 1.017, do CPC/2015, dispor que não é obrigatória a juntada de algumas peças quando se tratar de processo eletrônico, nem sempre é possível, contudo, através do PJE de 2º grau, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º grau, por questões técnicas.
Por vezes, ao tentar-se acessar o processo de origem, as plataformas do PJE apresentam mensagens de erro.
Destarte e considerando que o parágrafo terceiro, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, dispõe que, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, o qual condiciona o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso à prévia manifestação do recorrente, DETERMINO, diante dos mencionados dispositivos legais, que o agravante apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos necessários à apreciação do feito, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/05/2025 18:13
Juntada de manifestação
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15/05/2025 11:29
Juntada de petição
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15/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:42
Determinada diligência
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13/05/2025 18:10
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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