TJPI - 0841118-10.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de RACOES LESTE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841118-10.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: RACOES LESTE LTDA DECISÃO Vistos, Por meio da petição retro, a exequente requereu o redirecionamento da presente execução fiscal, proposta contra pessoa jurídica, ao seu sócio(a)-administrador(a), cujo nome consta nas CDA’s.
Pois bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o redirecionamento para a figura dos sócios na execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica.
Nesse sentido, segue o que dispõe o tema repetitivo 981 STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. (RRC de Origem art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15.
Afetação na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).” Nesse contexto, a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)” Imperioso destacar que referido entendimento tem por escopo respeitar a presunção relativa de veracidade que recai sobre a Certidão de Dívida Ativa – CDA, atraindo os efeitos de prova pré-constituída ao documento, ou seja, até que se prove o contrário, o título executivo está em conformidade com a legalidade e as informações nele lançadas são verdadeiras.
Desse modo, no caso em análise, consta no ID 60887815 certidão do oficial de justiça informando que a empresa executada não se encontra localizada no endereço que consta na CDA. À vista disso, com fulcro na súmula 435 e no tema repetitivo 981, ambos do STJ, defiro o redirecionamento da presente execução para o(a) sócio(a) apontado(a) em peça de ID 64181371.
Proceda-se o redirecionamento do Feito, realizando a citação do(a) sócio(a)-administrador(a) JOSÉ CLEBER SILVA CARVALHO, no endereço localizado à Rua Benigno Rego Lemos, nº 3179, Bairro Planalto, Teresina/PI, com a sua citação pelos correios, mediante aviso de recebimento, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, para que pague ou garanta o débito no prazo legal.
Quanto citação da empresa, entendo suprida, tendo em vista o comparecimento voluntário aos autos, como se infere da peça de ID 71333954, entretanto, determino sua intimação, para, em 15 dias, juntar procuração.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura digital Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª VFFP -
13/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:19
Outras Decisões
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21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:22
Desapensado do processo 0800262-02.2023.8.18.0173
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26/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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03/01/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 12:35
Desapensado do processo 0813204-68.2023.8.18.0140
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12/09/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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