TJPI - 0805480-30.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/06/2025 04:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS - CPF: *52.***.*11-34 (AUTOR).
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03/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805480-30.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide também é prematura a avaliação de eventual insuficiência, notadamente em virtude da necessidade de se analisar a contestação, conferir a dilação e o ônus probatórios.
Assevere-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2.º e 14 da Lei n.º 9.099/95, orientador que determina atenuação do rigorismo tradicional do processo.
Com este pensar, não há que se falar em inépcia da inicial.
DA REQUISIÇÃO DE PROVA POSTERGADA À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
Indefiro,
por outro lado, a requisição de juntada de prova após a instrução processual.
Como preconizado pelo artigo 28 da Lei nº 9.099/95, as produção de provas concentra-se na audiência una, de modo que a juntada de documento após essa fase será atingida pela preclusão.
Por outro lado, é lícito às partes, conforme artigo 435 do CPC, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Em verdade, a requerida pretende a juntada de documento ou informações que já detinha no momento da contestação, não tendo os apresentado no momento adequado.
Desse modo, não há como acolher o pedido colacionado no ID 67525906, p.04.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO A parte ré alega que a requerente juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, suscitando dúvida quanto ao domicílio do requerente.
Em verdade, o comprovante juntado pela autora encontra-se em nome de terceiro (ID 67122541).
Contudo, o andamento do processo acabou por sanar o feito, ja que o requerente apresentou comprovante de endereço em nome próprio (ID 68425610).
Assim, suprida a irregularidade, não há que se falar na possibilidade de extinção prematura do feito.
INADEQUAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ANALFABETO Quanto à irregularidade de representação, entendo que o andamento do feito acabou sanando a falta, consistente da procuração datada do ano de 2022, bem como o fato de a procuração apresentada possui apenas os poderes gerais para o foro.
Nesse ponto, não vislumbro qualquer irregularidade ou defeito na representação, dado que os poderes gerais para o foro são suficientes ao ajuizamento e prosseguimento do feito.
Ademais, após a audiência de conciliação, instrução e julgamento, o comparecimento da parte acompanhada do advogado deixa evidente a outorga de poderes ad judicia suprindo qualquer eventual irregularidade.
Nego, portanto, a preliminar.
FATOS - CONTRATO INEXISTENTE Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à reserva indevida de margem consignável do autor realizada junto ao seu benefício previdenciário (NB 186.541.106-7), relativa ao contrato de cartão de crédito nº 0229727773117.
A respeito dele, a parte requerida não demonstrou a relação contratual (CPC, art. 373, II).
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão revela-se inexistente, na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para reserva da margem consignável da parte autora junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não há portanto qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes quanto ao contrato de cartão de crédito nº 0229727773117.
Patente, portanto, o dever de indenizar em DANOS MORAIS conforme analisado nos tópicos seguintes.
Porém, a autora não demonstrou os danos materiais/repetição do indébito sofridos (CPC, art. 373, I), não comprovando a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário em relação ao contrato nº 0229727773117.
RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.Nesse sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrado o envio dos cartões de créditos e a imputação de dívida em nome do consumidor, sem a prévia contratação, bem como a circunstância do abalo à moral do consumidor, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil do consumidor.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, o extrato do INSS juntado com a inicial não comprova o efetivo desconto no benefício previdenciário, mas apenas a reserva da margem consignável no valor ali descrito, com a redução do crédito disponível do autor.
Sem a demonstração do efetivo prejuízo, não se vislumbra pertinente o pedido contido na inicial.
DANO MORAL - INÉRCIA DO FORNECEDOR E DISPÊNDIO DE TEMPO A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice – compensatório e punitivo – da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que suportou a frustração e despendido tempo com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito.
A empresa, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a devida segurança para seus clientes, deve ter sua conduta reprimida, uma vez que danosa aos direitos de seus consumidores.
Avaliada ainda a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, dada a inexistência de relação contratual entre as partes, ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condenando o réu a pagar à autora DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Julgo improcedente o pedido de DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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05/02/2025 00:49
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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21/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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