TJPI - 0801177-12.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 21:38
Baixa Definitiva
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28/06/2025 21:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 21:38
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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28/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801177-12.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [GATT - "Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio", Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA MARIA DA COSTA APELADO: RAIMUNDA MARIA DA COSTA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDA MARIA DA COSTA, respectivamente, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801177-12.2023.8.18.0089).
Por meio de petição eletrônica, apelante e apelada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial que põe fim à lide (ID. 22775556), devidamente assinado pelo advogado PEDRO RIBEIRO MENDES, OAB/PI nº 8303, com poderes para transigir, conforme procuração Id.17236632.
O banco realizou a juntada do comprovante de pagamento (id.23016518).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo (ID. 22775556) e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:37
Expedição de intimação.
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07/05/2025 00:29
Homologada a Transação
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22/04/2025 07:06
Conclusos para decisão
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20/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:43
Juntada de petição
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05/02/2025 16:38
Juntada de petição
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23/08/2024 12:21
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 22:24
Juntada de manifestação
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08/07/2024 22:23
Juntada de manifestação
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08/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2024 07:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 07:39
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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