TJPI - 0801593-46.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:54
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801593-46.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO CARLOS ALVES APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA.
SÚMULA N.º 32, DO TJPI.
EXPRESSA VEDAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E MONOCRATICAMENTE PROVIDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CARLOS ALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou, ipsis litteris: “A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.” (ID nº 21810288) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de procuração pública para analfabetos é indevida, pois a procuração a rogo subscrita por duas testemunhas supre essa formalidade conforme o art. 595 do Código Civil; ii) foram juntados aos autos todos os documentos necessários, de modo que a decisão foi prematura e injusta; iii) o contrato que fundamentaria os descontos no benefício do autor não foi apresentado, o que revela inexistência de relação jurídica entre as partes; iv) deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; v) é devido o pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença a quo, de forma que os autos retornem à origem para o normal prosseguimento do feito, até o julgamento do mérito.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o banco sequer foi citado, pois o processo foi extinto antes da fase de citação, sendo necessário, em caso de provimento da apelação, o retorno dos autos à origem; ii) a decisão de indeferimento da inicial se deu por descumprimento da ordem judicial de emendar a inicial com a juntada de procuração pública, essencial para casos de demandas repetitivas envolvendo analfabetos; iii) o recurso é deficiente, por reproduzir argumentos da inicial sem impugnar juridicamente a sentença; iv) há fortes indícios de advocacia predatória por parte do patrono do autor, com milhares de ações semelhantes ajuizadas em massa, o que justificaria cautela por parte do Judiciário. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II.
CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
III.
DOS FUNDAMENTOS A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo fato de a parte Autora não ter acostado aos autos com firma reconhecida e/ou procuração pública.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 32, do TJPI, nos seguintes termos, in verbis: SÚMULA N.º 32, DO TJPI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Não obstante, deve-se ressaltar que, in casu, trata-se de pessoa alfabetizada, conforme é possível extrair dos documentos colacionados em id n.º 21810280, p. 03.
Além disso, embora o Magistrado de primeira instância tenha fundamentado na sentença que “a extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública” (id n.º 21810288), verifica-se, a partir do despacho de id n.º 21810284, que, na realidade, o Juízo de origem determinou apenas a apresentação de procuração pública.
No entanto, tal exigência sequer se aplica ao caso em análise, uma vez que se trata de pessoa alfabetizada.
Ora, se a exigência de procuração pública para pessoas não alfabetizadas já não se mostra razoável, com mais razão não se justifica tal exigência para indivíduos alfabetizados que, de forma inequívoca, consentiram com a representação processual.
Assim, deve-se ressaltar que, tanto para pessoas alfabetizadas quanto para pessoas não alfabetizadas, é desnecessária a juntada de procuração pública para que o advogado ingresse com ações judiciais em nome de seus clientes, em respeito ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade de Jurisdição, nos termos da Súmula n.º 32, do TJPI.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; À vista do exposto, como a sentença recorrida está em dissonância com a Súmula n.º 32, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a medida que ora se impõe é a reforma da sentença de primeiro grau.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, julgo monocraticamente provida a presente Apelação Cível, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, sendo, pois, desnecessária a juntada de procuração pública por parte da Autora, ora Apelante.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação, dando-se baixa na minha distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
13/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS ALVES - CPF: *03.***.*88-44 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 11:05
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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