TJPI - 0800272-16.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:40
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA ORINHA UCHOA DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800272-16.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA ORINHA UCHOA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800272-16.2022.8.18.0065) que lhe move MARIA ORINHA UCHOA DO NASCIMENTO.
Por meio de petição eletrônica, apelante e apelada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial que põe fim à lide (ID. 19159342).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo (ID. 19159342) e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remessa dos autos à origem.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:23
Homologada a Transação
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26/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA ORINHA UCHOA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA ORINHA UCHOA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA ORINHA UCHOA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA ORINHA UCHOA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:22
Juntada de petição
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27/02/2025 20:52
Expedição de intimação.
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27/02/2025 20:52
Expedição de intimação.
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14/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 01:59
Juntada de petição
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02/09/2024 14:16
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 13:08
Juntada de petição
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27/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA ORINHA UCHOA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:01
Juntada de documento comprobatório
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20/08/2024 19:11
Juntada de petição
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18/08/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:21
Juntada de petição
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25/07/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:03
Expedição de intimação.
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08/07/2024 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:18
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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