TJPI - 0843179-09.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 20:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843179-09.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: EVALDO ABREU REU: ITALO SANTIAGO DIAS BARBOSA LIMA e outros DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC.
Sem preliminares da parte ré CLINICA PLANALTO ODONTO.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC De início, assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo e terceiro.
II.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE A preliminar de ilegitimidade passiva do réu ITALO SANTIAGO DIAS BARBOSA LIMA deve ser afastada, uma vez que é ao réu que o autor atribui a prática da conduta que, supostamente, lhe causou prejuízo.
Se essa conduta foi ou não cometida pelo demandado, ou se o prejuízo realmente ocorreu, trata-se de questões de mérito que serão oportunamente abordadas.
III.
DA RESPONSABILIDADE DA CLINICA PLANALTO ODONTO.
O STJ entende que há responsabilidade solidária da clínica quando houver ato defeituoso do profissional a ele vinculado, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL.
TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à sua pretensão, mas suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 3.
No caso em exame, está configurada a responsabilidade objetiva do hospital recorrente pelos danos causados aos autores da demanda (pais e filho), em virtude da troca de bebês ocorrida em sua maternidade, pois trata-se de defeito na prestação de serviço diretamente vinculado à atividade exercida pela entidade hospitalar, nos termos do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que não está configurada a alegada exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para cada um dos autores, sobretudo em razão da gravidade do resultado advindo do, no mínimo, descuido do hospital de permitir a troca de recém-nascidos em seu estabelecimento.
Tal fato somente veio a ser descoberto pelos pais e filhos treze anos depois do ocorrido, o que ensejou maior consolidação da situação equivocada ao longo do tempo, aumentando sobremaneira o sofrimento psicológico dos autores ao tomarem conhecimento do evento danoso.
A omissão do hospital ensejou graves consequências na vida das duas famílias envolvidas, de modo que a indenização a título de danos morais somente terá o condão de amenizar o estrago causado, além de penalizar a ora agravante por sua conduta negligente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1097590 MG 2017/0104360-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019). É o caso dos autos, tendo em vista que a parte autora atribui o resultado danoso a um suposto erro dentista de um profissional vinculado a clínica.
Portanto, para que a clínica seja responsabilizada haverá a necessidade de comprovar a culpa do profissional que realizou o procedimento, sendo, em caso positivo, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL.
IV.
DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO Trata-se de responsabilidade subjetiva, na forma do art. 14, §4, CDC.
Apesar de a inversão do ônus da prova não ocorrer de forma automática, verifico o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 6, VIII, CDC para tal fim.
O dentista possui conhecimento técnico em detrimento da parte autora, evidenciando sua vulnerabilidade em desfavor do réu.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, assim, deverá haver indícios de que a versão da parte seja verdadeira, possibilitando ao juiz associar um fato comprovado com outro alegado.
O requisito é preenchido diante da extensa matéria probatória constante na inicial, evidenciando o agravamento da situação e posterior óbito após a realização do exame, fazendo jus a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO. - Os Autores apresentaram provas mínimas, suficientes a demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Além disso, está evidenciada a sua vulnerabilidade técnica com relação ao Agravante, profissional médico responsável pela cirurgia realizada no menor impúbere, primeiro Agravado, para a correção de hipospádia.
Incidência do artigo 6º, inciso VIII e 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor - A inversão do ônus da prova, apenas impõe ao Agravante o deve de demonstrar que atuou com perícia, prudência e zelo, não tendo, dessa forma, incidido em nenhuma das modalidades de culpa, afastando a sua responsabilidade pelo evento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00393177320188190000, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 29/01/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). ******** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
CAPACIDADE TÉCNICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. 1.
Cabível a inversão do ônus da prova em ação que se discute a ocorrência de erro médico em hospital, ante a hipossuficiência técnica da paciente (CPC/2015 373 § 1º CDC 6º VIII). 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(TJ-DF 07157856220188070000 DF 0715785-62.2018.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa esteira, em conformidade com o ordenamento consumerista, IMPÕE-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor do médico, que deverá comprovar que não agiu com culpa, tendo seguido os protocolos médicos adequados para o caso em questão que não decorreu da sua imperícia, negligência ou imprudência.
V.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para ciência e diligências, informando no prazo de 15 (quinze) dias, quais provas pretendem produzir a fim de se desincumbirem do seu ônus.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843179-09.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: EVALDO ABREU REU: ITALO SANTIAGO DIAS BARBOSA LIMA e outros DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC.
Sem preliminares da parte ré CLINICA PLANALTO ODONTO.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC De início, assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo e terceiro.
II.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE A preliminar de ilegitimidade passiva do réu ITALO SANTIAGO DIAS BARBOSA LIMA deve ser afastada, uma vez que é ao réu que o autor atribui a prática da conduta que, supostamente, lhe causou prejuízo.
Se essa conduta foi ou não cometida pelo demandado, ou se o prejuízo realmente ocorreu, trata-se de questões de mérito que serão oportunamente abordadas.
III.
DA RESPONSABILIDADE DA CLINICA PLANALTO ODONTO.
O STJ entende que há responsabilidade solidária da clínica quando houver ato defeituoso do profissional a ele vinculado, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL.
TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à sua pretensão, mas suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 3.
No caso em exame, está configurada a responsabilidade objetiva do hospital recorrente pelos danos causados aos autores da demanda (pais e filho), em virtude da troca de bebês ocorrida em sua maternidade, pois trata-se de defeito na prestação de serviço diretamente vinculado à atividade exercida pela entidade hospitalar, nos termos do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que não está configurada a alegada exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para cada um dos autores, sobretudo em razão da gravidade do resultado advindo do, no mínimo, descuido do hospital de permitir a troca de recém-nascidos em seu estabelecimento.
Tal fato somente veio a ser descoberto pelos pais e filhos treze anos depois do ocorrido, o que ensejou maior consolidação da situação equivocada ao longo do tempo, aumentando sobremaneira o sofrimento psicológico dos autores ao tomarem conhecimento do evento danoso.
A omissão do hospital ensejou graves consequências na vida das duas famílias envolvidas, de modo que a indenização a título de danos morais somente terá o condão de amenizar o estrago causado, além de penalizar a ora agravante por sua conduta negligente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1097590 MG 2017/0104360-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019). É o caso dos autos, tendo em vista que a parte autora atribui o resultado danoso a um suposto erro dentista de um profissional vinculado a clínica.
Portanto, para que a clínica seja responsabilizada haverá a necessidade de comprovar a culpa do profissional que realizou o procedimento, sendo, em caso positivo, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL.
IV.
DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO Trata-se de responsabilidade subjetiva, na forma do art. 14, §4, CDC.
Apesar de a inversão do ônus da prova não ocorrer de forma automática, verifico o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 6, VIII, CDC para tal fim.
O dentista possui conhecimento técnico em detrimento da parte autora, evidenciando sua vulnerabilidade em desfavor do réu.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, assim, deverá haver indícios de que a versão da parte seja verdadeira, possibilitando ao juiz associar um fato comprovado com outro alegado.
O requisito é preenchido diante da extensa matéria probatória constante na inicial, evidenciando o agravamento da situação e posterior óbito após a realização do exame, fazendo jus a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO. - Os Autores apresentaram provas mínimas, suficientes a demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Além disso, está evidenciada a sua vulnerabilidade técnica com relação ao Agravante, profissional médico responsável pela cirurgia realizada no menor impúbere, primeiro Agravado, para a correção de hipospádia.
Incidência do artigo 6º, inciso VIII e 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor - A inversão do ônus da prova, apenas impõe ao Agravante o deve de demonstrar que atuou com perícia, prudência e zelo, não tendo, dessa forma, incidido em nenhuma das modalidades de culpa, afastando a sua responsabilidade pelo evento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00393177320188190000, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 29/01/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). ******** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
CAPACIDADE TÉCNICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. 1.
Cabível a inversão do ônus da prova em ação que se discute a ocorrência de erro médico em hospital, ante a hipossuficiência técnica da paciente (CPC/2015 373 § 1º CDC 6º VIII). 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(TJ-DF 07157856220188070000 DF 0715785-62.2018.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa esteira, em conformidade com o ordenamento consumerista, IMPÕE-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor do médico, que deverá comprovar que não agiu com culpa, tendo seguido os protocolos médicos adequados para o caso em questão que não decorreu da sua imperícia, negligência ou imprudência.
V.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para ciência e diligências, informando no prazo de 15 (quinze) dias, quais provas pretendem produzir a fim de se desincumbirem do seu ônus.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 09:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ITALO SANTIAGO DIAS BARBOSA LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
27/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/08/2024 11:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/08/2024 09:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/08/2024 09:24
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
14/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:50
Decorrido prazo de ITALO SANTIAGO DIAS BARBOSA LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:52
Determinada diligência
-
18/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:27
Determinada diligência
-
23/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:01
Decorrido prazo de EVALDO ABREU em 30/05/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 14:40
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:32
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/02/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 00:03
Decorrido prazo de EVALDO ABREU em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:03
Decorrido prazo de EVALDO ABREU em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:03
Decorrido prazo de EVALDO ABREU em 10/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:47
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
07/12/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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