TJPI - 0813872-78.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 07/07/2025 23:59.
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04/06/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0813872-78.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] APELANTE: LUIS PIRES DE SOUSA APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Ref.: Prosseguimento de Apelação Cível DESPACHO Verifica-se que foi proferida decisão terminativa, Num. 16640662 – Pág. 1/4, não conhecendo do Recurso de Apelação interposto contra sentença promulgada em liquidação de sentença sob a justificativa de erro grosseiro, haja vista que o recurso cabível seria de Agravo de Instrumento.
Inconformada, a parte apelante interpôs este Agravo Interno, justificando a legalidade do Recurso de Apelação e pugnando pelo seu julgamento.
Tenho que assiste razão à parte agravante.
Sobre o tema, no julgamento do REsp 1.947.309, a Segunda Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, sob o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a Apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Por sua vez, o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, pois, não acarretando a extinção da fase executiva em andamento, essas decisões têm natureza jurídica de interlocutórias. "A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva", lembrou o relator do recurso, ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de liquidação de sentença, pondo fim à mesma, a parte autora recorreu corretamente através de Recurso de Apelação.
Assim, TORNO SEM EFEITO a decisão de Num. 16640662 – Pág. 1/4, determinando o regular processamento da Apelação Cível e, como consequência, DECLARO a perda do objeto do Agravo Interno interposto.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, voltem-me com as certificações necessárias.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. -
12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:45
Expedição de intimação.
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11/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:59
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 10:34
Juntada de manifestação
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26/11/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 10:12
Expedição de intimação.
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09/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:10
Conclusos para o Relator
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29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:09
Não conhecido o recurso de LUIS PIRES DE SOUSA - CPF: *21.***.*42-53 (APELANTE)
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09/01/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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19/12/2023 03:18
Decorrido prazo de LUIS PIRES DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:31
Conclusos para o relator
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27/09/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:09
Declarado impedimento por Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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12/09/2023 12:53
Conclusos para o relator
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12/09/2023 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2023 13:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 13:57
Conclusos para o relator
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18/07/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:27
Outras Decisões
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05/06/2023 13:57
Conclusos para o Relator
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29/05/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIS PIRES DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 11:18
Outras Decisões
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30/03/2023 12:22
Conclusos para o relator
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30/03/2023 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2023 12:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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30/03/2023 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2023 11:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/09/2022 13:29
Recebidos os autos
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29/09/2022 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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29/09/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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