TJPI - 0801112-06.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2025 11:43
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VANITY em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0801112-06.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VANITY EXECUTADO: ROBERT ATHAYDE DE MORAES MENDES SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
Em análise ao documento de id 71677352 informa que a cota condominial é no valor de R$ 1.484,19 (mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos); para os apartamentos com 187,03 m², a taxa condominial será no valor de R$ 1.489,93 (mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos); para os apartamentos com 255,33 m², a taxa condominial será no valor de R$ 2.034,02 (dois mil e trinta e quatro reais e dois centavos), porém a parte exequente não apresentou documentação válida juridicamente que permita a possibilitar a cobrança de importâncias distintas no valor principal.
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, não cumpriu com o determinado, apresentando novamente planilha cobrando no valor principal importâncias distintas do que é previsto no título executivo extrajudicial.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/05/2025 01:30
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VANITY em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VANITY em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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