TJPI - 0803278-88.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:39
Juntada de informação
-
12/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:04
Expedição de Alvará.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803278-88.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: NATALIA NARITA NUNES DE FREITASINTERESSADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AUTOTUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento se sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art.525, caput, do CPC) - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803278-88.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: NATALIA NARITA NUNES DE FREITASINTERESSADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AUTOTUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento se sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art.525, caput, do CPC) - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
27/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:31
Deferido o pedido de
-
16/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803278-88.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: NATALIA NARITA NUNES DE FREITAS INTERESSADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros DECISÃO Compulsando os presentes autos é possível observar que trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado em decorrência do trânsito em julgado. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:14
Juntada de informação
-
06/05/2025 13:55
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:38
Deferido o pedido de
-
09/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:35
Execução Iniciada
-
09/04/2025 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 19:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
07/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de AUTOTUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:05
Decorrido prazo de VITORIA BUCAR MATOS PINHEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 00:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
17/09/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
16/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
29/08/2024 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
26/08/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 03:22
Decorrido prazo de VITORIA BUCAR MATOS PINHEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/08/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
04/12/2023 21:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
04/12/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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