TJPI - 0802532-66.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802532-66.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR D E S P A C H O R. h.
Defiro o pedido de dilação de prazo contido no ID n.º 76862755, contudo, em 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a parte exequente cumprir as determinações contidas no despacho de ID n.º 75454786.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 9 de julho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:38
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802532-66.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR D E S P A C H O R. h.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Vale lembrar que não se descura que os documentos juntados ao processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida nos arts. 11 da Lei n.º 11.419/06 e 425 do CPC/2015.
Ocorre que, essa regra deve ser mitigada quando se trata de título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original em cartório ou secretaria, conforme preconiza o art. 425, § 2º, do CPC/2015: “Art. 425. (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o contrato original em secretaria, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, caput, do NCPC).
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 12 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:47
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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