TJPI - 0800859-72.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:04
Expedição de intimação.
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17/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800859-72.2024.8.18.0031 APELANTE: KAIO CESAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA LOPES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INVIABILIDADE DA REDUÇÃO MÁXIMA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
READEQUAÇÃO DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao recorrente a pena de 11 anos e 9 meses de reclusão e 1.139 dias-multa pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. 2.
O recorrente pleiteia: (i) a revisão da dosimetria com a exclusão de circunstâncias judiciais negativas; (ii) a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão; e (iv) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão de circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena; (ii) a adequação do critério de exasperação da pena com base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável; e (iii) o cabimento do reconhecimento da atenuante da confissão e da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A valoração negativa da culpabilidade do crime de tráfico de drogas foi afastada, pois a prática de múltiplos núcleos do tipo penal dentro do mesmo contexto fático não justifica a elevação da reprovabilidade. 5.
A conduta social do réu foi corretamente valorada negativamente, considerando sua vinculação a organização criminosa de alta periculosidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
A valoração negativa das circunstâncias do crime foi afastada por ausência de fundamentação concreta e comprovação nos autos. 7.
O critério de exasperação da pena não se limita à fração de 1/6 por circunstância negativa, sendo o juízo discricionário do magistrado determinante para a fixação proporcional da pena. 8.
Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que o réu não tenha detalhado integralmente os fatos. 9.
O pedido de aplicação da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado foi rejeitado, pois a apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico justifica o afastamento do benefício, conforme entendimento do STJ. 10.
Redimensionamento da pena para 6 anos e 3 meses de reclusão, 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção e 705 dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena.
Tese de julgamento: "1.
A prática de mais de um núcleo do tipo penal no crime de tráfico de drogas, dentro do mesmo contexto fático, não justifica a valoração negativa da culpabilidade. 2.
A vinculação do réu a facção criminosa pode justificar a valoração negativa da conduta social. 3.
A atenuante da confissão deve ser reconhecida mesmo que a admissão do crime seja parcial ou qualificada. 4.
O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado é legítimo quando há apreensão de arma de fogo no contexto do crime." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, §§2.º e 3.º, e 69; Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput, e §4.º; Lei n.º 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.339/SC, Rel.
Min.
Nome, 6ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2037584/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.094.151/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.115.734/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 11.12.2024.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Kaio César do Nascimento Oliveira Lopes, qualificado nos autos, por haver sido flagrado em 16/02/2024, por volta das 12h000min, na posse de entorpecentes (art. 33, caput, Lei n.º 10.926/03) e de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12, da Lei n.º 10.826/03, por ocasião de mandado de busca e apreensão domiciliar em sua residência (ID 20989917, pág. 2/6) Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobreveio sentença (ID 20990017) que julgou procedente a denúncia para condenar Kaio César do Nascimento Oliveira Lopes nas sanções do art. 33, caputi, da Lei n.º 11.343/06 (modalidades ter em depósito e trazer consigo) e art. 12, da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69, CP, à pena de 11 anos e 09 meses de reclusão e 1.139 dias-multa, em regime inicial fechado.
Kaio César do Nascimento Oliveira Lopes recorreu (ID 20990031) requerendo: a) revisão da dosimetria do crime de tráfico de drogas com exclusão de circunstâncias judiciais negativas; utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável; reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP); reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo.
Em contrarrazões (ID 20990037), o parquet pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja reconhecida a atenuante do art. 65, III, d, CP, mantendo-se os demais termos da sentença combatida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 21662290), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reconhecer a atenuante da confissão.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 233477891).
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Kaio César do Nascimento Oliveira Lopes requer: a revisão da dosimetria do crime de tráfico de drogas com exclusão de circunstâncias judiciais negativas; utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável; reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP); reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo.
Da revisão da dosimetria com exclusão de circunstâncias judiciais negativas Crime de tráfico de drogas No tocante à culpabilidade, observa-se que o Juízo de origem valorou negativamente essa circunstância em razão de o réu ter praticado mais de um verbo do caput do artigo 33 da Lei de Drogas – ter em depósito e trazer consigo.
Nesse aspecto, deve ser a valoração negativa da culpabilidade ser revista isso porque como o tráfico de drogas é um crime de ação múltipla, a prática de mais de uma das condutas nucleares previstas no tipo penal, quando inseridas no mesmo contexto fático, não tem o condão de, por si só, elevar a reprovabilidade do crime praticado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS.
NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
AFASTAMENTO.
CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE.
ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL.
AFASTAMENTO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ( (...) 2.
Tratando-se de tipo penal de conteúdo múltiplo, quanto o agente pratica mais de um dos núcleos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, no mesmo contexto fático ('vender' e 'ter em depósito'), a conduta perpetrada expressa simples ação delituosa intrínseca ao próprio tipo penal incriminador, que não ultrapassa o inerente Juízo de Censurabilidade, o que, conseguintemente, obsta o recrudescimento da pena-base a título de culpabilidade. (TJDF, Acórdão 1827326, 07342109520228070001, Relator: Nome, 1a Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
Assim, o simples fato de terem sido praticados dois verbos nucleares não extrapola os limites previstos na capitulação do delito, tendo em vista que as ações ocorreram em um mesmo contexto, inviabilizando avaliação negativa da culpabilidade.
Quanto à conduta social do réu, entendeu o magistrado que deve a mesma ser valorada negativamente em todos os crimes, uma vez que, como aclarado em instrução, o réu pertence a facção criminosa de elevada periculosidade (Comando Vermelho), o que se mostra legítimo segundo a jurisprudência, confira-se: “É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade que domina uma localidade da região e praticou a infração justamente para ganhar visibilidade no grupo criminoso” (STJ - AgRg no HC n. 822.339/SC, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024), grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL, ART. 621 DO CPP.
DOSIMETRIA DA PENA .
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, ART. 93, IX, DA CF.
DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEBATE NO PLENÁRIO .
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A premeditação é elemento idôneo para negativar a circunstância judicial da culpabilidade. 2 .
A existência de relatos testemunhais de que o requerente integrava facção criminosa e possuía profunda imersão em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas se revela como motivação legítima para desvalorar a conduta social. 3.
O fato do recorrente ter participado da execução e do pretenso julgamento da vítima em um “Tribunal do crime” evidencia que as circunstâncias extrapolaram a normalidade prevista no tipo penal. 4 .
O ‘quantum’ de aumento empregado para cada uma das referidas circunstâncias judiciais observou os critérios utilizados pela jurisprudência, já que foi aplicado um incremento que corresponde a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima em abstrato. 5.
A inexistência de debate acerca da circunstância gravante da reincidência na Ata da Sessão de Julgamento implica em sua exclusão em observância à regra prevista no art. 492, I, b, do CPP . 6.
Revisão Criminal parcialmente procedente. (TJ-ES - REVISÃO CRIMINAL: 50037360520248080000, Relator.: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Reunidas - 1º Grupo Criminal), grifei.
Em relação às circunstâncias, para todos os delitos (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003), considerou negativas, visto serem cometidos em bairro residencial, repleto por unidades familiares, de modo a gerar perigo ainda mais acentuado à comunidade em que consumadas as condutas criminosas; para a primeira ação descoberta do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fim, tenho por negativa a vetorial em comento em decorrência da fuga em via pública tentada pelo réu ao tempo da chegada do comboio policial, fatos esses que dificultaram o desfecho da ação dos agentes de segurança pública; No entanto, tenho que a fundamentação foi genérica e não está comprovada pelas provas colhidas nos autos, pois a prisão do recorrente decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do processo 0807551-24.2023.8.18.0031;, não tendo sido motivadas por vizinhos do recorrente, tampouco que a circulação de pessoas na casa dele fosse anormal ou trouxesse prejuízo à vida comunitária.
Saliente-se ainda, que foi uma prisão decorrente de mandado de busca e apreensão e que o aparato policial preparou campana no local a fim de identificar o recorrente e a residência alvo do referido mandado, o qual saiu da residência e ao avistar os policiais empreendeu fuga numa motocicleta, sendo interceptado por uma viatura policial que se encontrava nos arredores.
Assim, não há como se manter a valoração negativa do referido vetor.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL .
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 CORRETAMENTE ANALISADAS.
ACRÉSCIMO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA .
FRAÇÃO DE 1/8. 1.
Segundo a jurisprudência, como o tráfico de drogas é um crime de ação múltipla, a prática de mais de uma das condutas nucleares previstas no tipo penal, quando inseridas no mesmo contexto fático, não tem o condão de, por si só, elevar a reprovabilidade do crime praticado. 2 .
Não havendo provas de que a traficância na área residencial trouxe prejuízos à comunidade local, nem que as denúncias anônimas foram realizadas por vizinhos próximos à residência do réu, deve ser afastada a negativação da conduta social. 3.
A natureza nociva e a quantidade de mais de 80 (oitenta) gramas de crack apreendidos com o réu justificam a análise negativa das circunstâncias do artigo 42 da Lei n. 11 .343/2006. 4.
Quanto à fração de aumento na primeira fase, a jurisprudência prevalente tem acolhido a utilização da fração de 1/8 entre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial negativa. 5 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 00048754320208070001 1888170, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/07/2024), grifei.
A circunstância preponderante do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, foi considerada negativa em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas (laudo definitivo em ID 2089606, pág. 63/65) que revelou que as substâncias apreendidas eram: – cocaín/crack (1017,2 – mil e dezessete gramas e dois decigramas) e maconha (9,5 – nove gramas e cinco decigramas) – e pelo fato da cocaína ser entorpecente de rápido e altíssimo poder viciante, cujo uso único, por si só, detém capacidade de tornar dependente o indivíduo, bem como pela variedade de outros artefatos encontrados, os quais eram utilizados na consecução de intento de traficância, cuja fundamentação é idônea conforme a jurisprudência, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA NATUREZA DA DROGA E DOS ANTECEDENTES – COCAÍNA – RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PENA MÉDIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme maciço entendimento jurisprudencial, a circunstância judicial da natureza da droga (cocaína), em virtude da sua reconhecida nocividade, possibilita a negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei de Drogas.
O tráfico de drogas, em razão do disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, prevê a natureza e a quantidade do entorpecente como circunstâncias judiciais a serem sopesadas na primeira fase da dosimetria, razão pela qual é possível que, na ausência de outra fundamentação, haja a sua soma com os demais vetores constantes do art. 59 do CP para realização do cômputo da pena média (1/10 para cada circunstância judicial).
Não há interesse recursal no pedido de neutralização da circunstância judicial da culpabilidade quando ela já foi assim considerada pelo juízo de primeiro grau.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-MS - APR: 00009664820228120012 Ivinhema, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 18/04/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/04/2023) grifei.
Dito isto, não assiste razão ao apelante quanto a neutralização do vetor judicial referente à natureza e quantidade de droga apreendida, visto que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente e de forma bem fundamentada a pena base ora aplicada.
Do crime de posse ilegal de arma de fogo A culpabilidade, por ser um juízo de censura que recaí sobre o fato típico e ilícito, a quantidade de armas de fogo e munições apreendidas é apta a extrapolar o tipo penal, capaz de valorar negativamente as circunstâncias do delito.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
BASILAR.
MAJORAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, a apreensão da arma acompanhada de elevada quantidade de munição - no caso concreto 1 pistola calibre .380, 32 munições intactas de mesmo calibre, 1 carregador de pistola e 1 munição intacta de calibre .380 - extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base para além do patamar mínimo previsto na legislação de regência.
Precedentes. 2.
A existência de circunstância judicial negativa, que inclusive serviu para afastar a pena-base do mínimo legal, constitui fundamentação idônea para o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3.
Agravo desprovido ." (STJ - AgRg no HC: 689268 RJ 2021/0271766-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021), grifei.
Legítima a negativação da conduta social do réu, uma vez que, como aclarado em instrução, o réu pertence a facção criminosa de elevada periculosidade (Comando Vermelho), como já analisada para o crime de tráfico de drogas.
Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo mesmo fundamento para afastar no crime de tráfico de drogas.
Da utilizada da fração de 1/6 para sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável Pugna subsidiariamente a utilização da fração de 1/6 sobre a pena para cada circunstância valorada negativamente.
No que pertine à fração de exasperação da pena-base o entendimento do STJ é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023).
Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.
Dessa forma, é plenamente cabível de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta, cabendo ao magistrado a escolha da fração a ser utilizada com a devida fundamentação, o que foi justificado nos autos.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ANPP.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES.
ENUNCIADO N° 83 DA SÚMULA DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.).
Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF. 2.
Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. 3.
Considerando que a pena para o crime do art. 334-A do CP varia entre 2 e 5 anos de reclusão, o aumento em 6 meses para cada vetor judicial desfavorável não se revela desproporcional, porquanto está fundamentado na enorme quantidade da mercadoria apreendida (67.230 maços de cigarros), a prática do crime em comboio e, ainda, a fuga à abordagem policial. 4.
Esta Corte Superior entende que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 5.
A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP). 6.
Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024), grifei.
Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença foi bem dosada e ponderada, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal.
Do reconhecimento da confissão espontânea – art. 65, III, “d”, CP pleiteia o apelante o reconhecimento da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria.
Acerca do tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, deve ser reconhecida ainda que o agente a revele de forma parcial ou qualificada, em qualquer fase do processo.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de 20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2.
Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.
Precedentes. 4.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) grifei.
A jurisprudência é assente, ainda, no sentido do reconhecimento da atenuante mesmo que o magistrado não a utilize para seu convencimento da condenação, conforme a ementa alhures.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFISSÃO QUALIFICADA - POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I.
Imprescindível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante dos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais vem decidindo que o réu fará jus a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do CP, independentemente do juiz a utilizar na fundamentação da sentença, e mesmo que ela seja parcial, informal, retratada, extrajudicial ou qualificada .
II.
Recurso provido, com o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00019017520238120005 Aquidauana, Relator.: Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 12/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024), grifei.
Por isso, deve ser reconhecida a confissão espontânea, ainda que o réu não tenha dado detalhes da traficância, mas afirmou em juízo que a droga lhe pertencia, e embora o magistrado não a tenha utilizado deve ser reconhecida.
Do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo Não merece prosperar a o pleito defensivo, uma vez que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de manter o afastamento do tráfico privilegiado quando a traficância é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo.
Nesse sentido: DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES PARA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
DOSIMETRIA.
NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que confirmou sentença condenatória por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições. 2.
A recorrente foi condenada à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 635 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio e consequente ilicitude das provas obtidas, bem como a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A hipótese em tela revela fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, na medida em que os autos demonstram existência de denúncia prévia da ocorrência de crime no local; os policiais que avistaram um indivíduo na frente da residência da recorrente, o qual, ao ver a viatura demonstrou muito nervosismo; o referido indivíduo, ao ser abordado, afirmou ter ido comprar droga, pois era usurário de crack; a recorrente, nessas circunstâncias, correu para dentro da residência e, ao ser abordada, foi flagrada com drogas; e, pelo que consta do acórdão, a recorrente franqueou a entrada dos policiais em sua residência. 5.
A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação da recorrente às atividades criminosas, evidenciada pela gerência de ponto de tráfico e apreensão de drogas (crack e cocaína), petrechos, além de arma de fogo e munições. 6.
A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.115.734/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.), grifei.
Procedo então ao reajuste da dosimetria do recorrente.
Na primeira fase, em relação ao crime de tráfico de drogas considerando desfavoráveis a natureza e a quantidade de drogas e a conduta social, fixo a pena-base em 7 anos 6 meses e 750 dias-multa.
Em relação ao delito do art. 12, da Lei n.º 10.826/06, inicialmente registro que houve equívoco na sentença posto que consta pena de reclusão quando o referido tipo penal prevê detenção e multa.
Assim, considerando negativas a culpabilidade e a conduta social, fixo a pena-base em 1 ano e 8 meses de detenção e 96 dias-multa.
Na segunda fase, reconheci a atenuante da confissão espontânea para os dois delitos, e a inexistência de agravante, assim, para o tráfico de drogas a pena provisória fica estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, enquanto para o delito de posse ilegal de arma de fogo e munições a pena fica estabelecida em 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção e 80 dias-multa.
Na terceira fase, ante a ausência de causa de aumento ou de diminuição de pena, a pena fica fixada em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa e para o delito de posse de arma de fogo e munições em 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção e 80 dias-multa.
Em razão do concurso material, a pena definitiva fica estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão, 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção e 705 dias-multa.
Mantenho o regime inicial fechado em face da existência de circunstâncias judicias desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§2.º e 3.º, CP.
Mantidas as demais prescrições da sentença.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, com redimensionamento da pena do recorrente para 6 anos e 3 meses de reclusão, 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção e 705 dias-multa.
Mantidas as demais prescrições da sentença recorrida. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Presidente e Relator -
04/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:04
Expedição de intimação.
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04/06/2025 11:04
Expedição de intimação.
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03/06/2025 08:52
Conhecido o recurso de KAIO CESAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA LOPES - CPF: *59.***.*80-30 (APELANTE) e provido em parte
-
02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0806236-55.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FABIO FERNANDES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: Ivoneide da Silva Sousa (TESTEMUNHA), Leiane Alves do Nascimento (TESTEMUNHA), Edineide Maria de Sousa, (TESTEMUNHA), Maria Amanda Rocha Álvares (TESTEMUNHA), MIRELE DE SOUSA SALES (TESTEMUNHA), JOSE NATANAEL DE SOUSA LEAL (TESTEMUNHA), LUAN DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0849945-10.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELIPE DE ARAUJO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCIEL DE SALES FELIX (VÍTIMA), JOSE DE RIBAMAR FERREIRA (TESTEMUNHA), LUIS LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARCOS AURELIO DE ALBUQUERQUE CUTRIM JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801870-04.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADBE NUNES DA CUNHA (VÍTIMA), ANTONIO DE BRITO MEDEIROS (VÍTIMA), ERLANE MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA (VÍTIMA), BENEDITO PAULO GOMES DA SILVA (VÍTIMA), POLICIAL MILITAR FRANCISCO JAIRO DE OLIVEIRA MENDES (TESTEMUNHA), POLICIAL MILITAR BRENDON BRUNO DE SOUSA ALVES MAXIMO (TESTEMUNHA), POLICIAL MILITAR JOSE RENATO PEREIRA ALVES (TESTEMUNHA), MARIA ALZENIR LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802602-30.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARAO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIA FILOMENA DOS SANTOS DUARTE (TESTEMUNHA), FRANCISCA DIANA MARTINS FERREIRA (TESTEMUNHA), ROSEANE DOS SANTOS CASSIANO (TESTEMUNHA), LELIANE BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA), AMANDA DE SOUSA TORRES (TESTEMUNHA), MARDONIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ GONZAGA DE OLIVEIRA CASTRO (TESTEMUNHA), LUIS CARLOS MEDEIROS GOMES (TESTEMUNHA), WELTON DA SILVA HERMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800385-32.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DE JESUS FERREIRA ALVES ROCHA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0011296-24.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL PAULO OLIVEIRA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO NEY CUNHA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), MANOEL DE JESUS DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), DHEISMY HENRIQUE MARQUES LOPES (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBAMAR ROCHA DE MACÊDO (TESTEMUNHA), MARIA CÉLIA ALVES LIMA (TESTEMUNHA), MATILDE VERÇOSA MORAES COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO GERDESON DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800079-40.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS HENRIQUE SOUSA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO - PM (TESTEMUNHA), NELSON CRUZ OLIVEIRA - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800501-11.2023.8.18.0042Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: Josenilton Pereira da Silva (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO (TESTEMUNHA), ALDEMAR SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), MANOEL CAMILO PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), EDIMAR FERNANDES LOBO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800616-65.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANDRE REIS DA COSTA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0857264-29.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO MATTA (APELADO) Terceiros: DEUZELINA CARVALHO DE MACEDO (VÍTIMA), AMILTON ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0805111-82.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE ARIMATEIA DA SILVA ARAUJO (APELADO) e outros Terceiros: JOAO LEONARDO SOARES DE ANDRADE TEIXEIRA (VÍTIMA), HENTONY GABRIEL DIAS DA SILVA (VÍTIMA), GLAUCIA DA COSTA MIRANDA (VÍTIMA), KASSIA PORTELA SOUSA (VÍTIMA), FERNANDO SARAIVA DO REGO JUNIOR (VÍTIMA), LEANE SANTOS ALMEIDA (VÍTIMA), ADELVAN EDUARDO DE CARVALHO SOUSA (VÍTIMA), LAURIANE MARIA DE OLIVEIRA MARINHO (VÍTIMA), LEANDRO DE ALMEIDA LIMA (VÍTIMA), JOSELIA BATISTA SANTOS (VÍTIMA), FRANCISCO ALBERTO LINHARES DE OLIVEIRA (VÍTIMA), EMERSON DE SOUSA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO WALBER CARDOSO REGO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0019429-60.2011.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CLAUCIANO VAZ (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ALECIO ANTONIO ALVES CARDOSO (VÍTIMA), ALAN CLÉCIO ALVES CARDOSO (TESTEMUNHA), AELSON DA SILVA DIAS (TESTEMUNHA), FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSÉ EDMILSON SOARES LIMA (TESTEMUNHA), RENATO RODRIGUES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO LOPES MAGALHÃES NETO (TESTEMUNHA), ELIEZER LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802975-28.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARLENE RODRIGUES DE SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO JAISON SILVA TRAJANO (TESTEMUNHA), ELIZEU DA CONCEICAO SANTOS (TESTEMUNHA), CARMELITA LUIZA DA SILVA (TESTEMUNHA), MATHEUS PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOAO EMANOEL CRUZ SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0806326-93.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LEONARDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), JULYANNY CRISTINNY SOARES MARQUES MUNIZ (TESTEMUNHA), ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA CLARA DOS ANJOS CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801525-70.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EMERSON CLEITON SANTOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AUGUSTO BRUNO DA COSTA CARVALHO (TESTEMUNHA), ALMIR PEREIRA MELO NETO (TESTEMUNHA), CLEUDEVAN GONCALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MADSON LUCAS BARBOSA SILVA (TESTEMUNHA), PABLO MATEUS MORAES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0003309-46.2009.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KLEITON COSTA DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MIRISMAR ALVES LIPOES (VÍTIMA), ROBERTO RONALD SOARES MARQUES - PM (TESTEMUNHA), RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO - PM - RGPM 101326305 (TESTEMUNHA), MARIA DA GRAÇA SOUZA DOURADO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0803839-23.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDILSON JOAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALICE LEAL SANTOS (VÍTIMA), ANACLETA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA), JOÃO JOSÉ DE MOURA (TESTEMUNHA), JOSE EMERSON BATISTA (TESTEMUNHA), MANOEL SOARES DE AMORIM (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em consonancia com o parecer ministerial superior, conheco do apelo, mas deixar de analisar o merito para declarar a nulidade parcial da acao penal, a partir da audiencia de instrucao e julgamento realizada no dia 24/05/2024, bem como dos atos processuais subsequentes, e determino o retorno dos autos a Comarca de origem para a renovacao dos atos processuais a fim de realizar uma nova audiencia de instrucao, bem como o regular processamento do feito..Ordem: 19Processo nº 0000556-42.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCINALDO OSORIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros: ISRAEL DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000174-33.2019.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0014066-87.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ADAILSON JOSE MESQUITA FREITAS (APELADO) Terceiros: FABIO EUGENIO RODRIGUES DA CUNHA (VÍTIMA), Paulo André de Sousa (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0000356-45.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DAVID DA SILVA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY (TESTEMUNHA), PAULO REIS DA SILVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS GOMES (TESTEMUNHA), FRANCISCO CARLOS DE ARAÚJO CORREIA (TESTEMUNHA), LINARDO DA SILVA (TESTEMUNHA), REGINALDO BATISTA MEDEIROS (TESTEMUNHA), FLAUDECI LUIZ DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, professor (jurado) (TESTEMUNHA), CARLA SORAIA PIRES MORAIS, professor (jurado) (TESTEMUNHA), KEILA CRISÓSTOMO PASSOS ARAÚJO, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MONICA BERNARDINA PINHEIRO SILVA, Auxiliar Administrativo(jurado) (TESTEMUNHA), OLIMAR MARQUES DE OLIVEIRA, Agente de Portaria (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO NOBRE DE AGUIAR, Psicóloga (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIO ISRAEL NUNES, Educador Social (CREAS) (jurado) (TESTEMUNHA), GILBERTO MEDEIROS VALLE JÚNIOR, Educador Pedagógico (jurado) (TESTEMUNHA), JOYCE KELLY LIMA PAULINO, Auxiliar de Serviços Diversos (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIO LINDENBERG SOUSA E SILVA, Professor (jurado) (TESTEMUNHA), ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, professor (jurado) (TESTEMUNHA), ANA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA E SILVA, Merendeira (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIA ROSA ALMEIDA, Auxiliar Administrativo (jurado) (TESTEMUNHA), DEUSELINA CARVALHO SANTOS, professora (jurado) (TESTEMUNHA), FERNANDA CARLA ABREU LIMA, professora (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA TEIXEIRA SOUSA, Professora (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALAN DOS SANTOS GOMES , Professor(jurado) (TESTEMUNHA), JOIRA MARA FERNANDES DE PAIVA, Coordenadora pedagógica (jurado) (TESTEMUNHA), HELOISA BARBOSA LEMOS, Auxiliar Administrativo (jurado) (TESTEMUNHA), LAZARO CRISTIANO DA SILVA ASSIS, Professor (jurado) (TESTEMUNHA), LOURDELENE PEREIRA DE CARVALHO, Serviços Gerais(jurado) (TESTEMUNHA), MARCELL DINIZ DE CARVALHO CHAVES, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MARIA NEUSA DOS SANTOS, Serviços Gerais(jurado) (TESTEMUNHA), RUTH MARIA DE FREITAS BARBOSA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), VALDELICE COMES DA SILVA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), LARISE ALMEIDA SILVA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), LEANDRO DA SILVA NASCIMENTO, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MEURIENY MARQUES DO MONTE PASSOS, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), HERMÍNIA CASSIA OLIVEIRA MENDES, Técnica do Seguro Social(jurado) (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0819952-19.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MATHEUS DA SILVA DIAS (EMBARGADO) Terceiros: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0000229-68.2012.8.18.0096Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALDISONDRE QUIRINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISLEILA GONÇALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), ANA PAULA MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), IREMA BATISTA LEAL (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800617-16.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PAULO SANTOS MOURAO (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIANA (TESTEMUNHA), ROBERTO PAIXAO DA SILVA (TESTEMUNHA), ISABELA VITORIA MOURA SILVA (TESTEMUNHA), Ocianira Maria da Conceição Fabrício (TESTEMUNHA), Vanessa da Conceição Fabrício (TESTEMUNHA), Alzenir Viana de Andrade (TESTEMUNHA), Maria Rosimere Xavier Amaral (TESTEMUNHA), João Paulo Correia Batista Moura (TESTEMUNHA), MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA), WILSON DOS REIS SOUZA (TESTEMUNHA), JANIELDA (TESTEMUNHA), DANÚBIO DIAS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCIA LUANA BARBOSA ALVES (TESTEMUNHA), CONCEICAO DE MARIA FERREIRA RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA MARIA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA DO NASCIMENTO DIOLINDO SILVA (TESTEMUNHA), LUZANIRA PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GLORIA MATEISA ALVES BARROSO (TESTEMUNHA), MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), LUIS FERNANDO OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON DOS SANTOS MATIAS (TESTEMUNHA), WENDERSON DO NASCIMENTO FERREIRA (TESTEMUNHA), NATANHA NOBRE DE AMORIM (TESTEMUNHA), MARIA CLEOMA DA SILVA PINTO SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MATILDES TERESA DE JESUS NETA NUNES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (TESTEMUNHA), FABIO CHAVES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAFAEL VIANA DE MACEDO (TESTEMUNHA), NEDINA BARROS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIZ MENDES BARROSO (TESTEMUNHA), CLEUTON PAULO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ADAILTON DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), TUANY NERI DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUCELIA OLIVEIRA DE CASTRO (TESTEMUNHA), BERNADETE TEIXEIRA VIEIRA (TESTEMUNHA), VALERIA SALES LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DAGMAR ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA (TESTEMUNHA), MARIVALDO GONCALVES LOPES (TESTEMUNHA), JAIRO DE OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUIZA ALVES DE CASTRO (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES PEREIRA (TESTEMUNHA), JOAO BATISTA ORSANO JUNIOR (TESTEMUNHA), LEDA MARIA GOMES NORONHA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0827815-89.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEBERT CARDOSO GUIMARAES FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADEILSON DE FREITAS SILVA (TESTEMUNHA), FLOR DE LIZ DE RESENDE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000362-31.2016.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO DE ARAÚJO COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO (VÍTIMA), IRINEU FIGUEREDO MASCARENHAS (VÍTIMA), RICARDO ESTRELA LEITAO DE CARVALHO (VÍTIMA), JURANDIR LIRA PEREIRA (VÍTIMA), JOSE OLIVEIRA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), EDIGAR NEVES DE ABREU (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0806161-79.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE LUIZ ARISTEU DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: REBECA MARINALVA DE SOUSA (VÍTIMA), MARINALVA DILEUZA DE SOUSA (VÍTIMA), LUIZ JOSE NATALINO DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EMERSON BORGES - PM (TESTEMUNHA), FLAVIO GLEISON ROSA DE MOURA (TESTEMUNHA), GILMAR DE SOUZA COSTA - Defesa (TESTEMUNHA), - BRUNO SOUSA DO NASCIMENTO-Defesa (TESTEMUNHA), AMANCIO ALCINO DA SILVA-Defesa (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801307-76.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0838597-63.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LAECIO DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ILANA MIRANDA E SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0803739-34.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JULIANA MACEDO BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA JESSYKA DINIZ PARENTE (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0803342-40.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROBERTH MILLER SOUSA SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0000059-22.2009.8.18.0090Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOAO MAURO DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTÔNIA AGRULINA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0803110-27.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOAO MATEUS DA COSTA SUDARIO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: EDUARDO SOUSA BARROS (VÍTIMA), ANTONIA DA CRUZ DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA LUISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0000126-83.2019.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO IAGO DA SILVA ARAUJO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: CAIO GARDEL DE CARVALHO SILVA (VÍTIMA), JOSE AIRTON DE BRITO (TESTEMUNHA), WARTON KELLES ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0804462-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS DE SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUSINEIDE MONTEIRO DA CONCEICAO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0000591-80.2017.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DERIVALDO GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURICÉLIA GOMES DE BRITO (TESTEMUNHA), MANOEL OLIVEIRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0860027-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VITOR GABRIEL SOUZA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISLEANDRO MOURA DA SILVA (VÍTIMA), CARLA MICHELE SOUZA (TESTEMUNHA), JOSE DE SOUSA BRITO FILHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO PEREIRA SARAIVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0002241-56.2012.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSE AIRTON DOS REIS COSTA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Terceiros: ENNES DWAN RODRIGUES DA SILVA - PM (TESTEMUNHA), AELSON GONÇALVES MARREIROS - PM (TESTEMUNHA), IVANILSON ITAPIREMA BARROS - PM (TESTEMUNHA), Francisco Araujo de Aquino (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE AQUINO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800194-76.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE REIS DIAS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (APELADO) e outros Terceiros: Cristina Araújo (TESTEMUNHA), Ellitânia Ferreira de Sousa (TESTEMUNHA), JAYSON BERSON ANDRADE RIGDEL ARAUJO (TESTEMUNHA), DELCIMAR DIAS COSTA (TESTEMUNHA), DOUGLAS PEREIRA DIAS (TESTEMUNHA), AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800281-09.2021.8.18.0066Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LARISSA ALVES RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ERIVAN PEDRO DE SOUSA JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801249-11.2022.8.18.0064Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EUCLIDES DE CARVALHO EVANGELISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0804032-12.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: DAVI SOARES DE ARAUJO (EMBARGADO) Terceiros: JOSE WILSON GALENO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSÉ ARNOBIO FARIAS CARDOZO (TESTEMUNHA), ARIANE MARIA DA COSTA (TESTEMUNHA), YARA RAFAELA PEREIRA DE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000995-05.2015.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCOS ANDRÉ FONTENELE DELMIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0811248-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: jonas carneiro lima (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WESLLEY GABRIEL VIEIRA DA CRUZ (VÍTIMA), ELISANGELA VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), EREDEUVAN CORDEIRO FEITOSA (TESTEMUNHA), NOEME SEREJA MACHADO (TESTEMUNHA), Maria José da Conceição Carneiro (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0004883-53.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCA BARBOSA CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIA FERREIRA LIMA DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), HELTON SOUSA MELO (TESTEMUNHA), FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA (TESTEMUNHA), ALANE HELLEN FARIAS DE SOUSA (TESTEMUNHA), ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0802199-22.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NESTOR NETO NEGREIROS LEAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JEUFRAN DE SOUZA DIAS (TESTEMUNHA), ERNESTO DA SILVA LOPES (TESTEMUNHA), RAIMUNDO JOSAFA RIBEIRO COSTA (VÍTIMA), EDUARDO DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), NATALIA PEREIRA DO AMARAL (VÍTIMA), MIGUEL DA CONCEICAO MIRANDA (VÍTIMA), BIANCA SILVA RIBEIRO (VÍTIMA), MILENA DA SILVA CASTRO (VÍTIMA), RAQUEL DA SILVA CASTRO (VÍTIMA), JANETE SOARES PAES LANDIM (VÍTIMA), WILLIAM HENRIQUE CRUZ VAZ DA SILVA (VÍTIMA), MICAELY DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), Micaely da Silva Santos (VÍTIMA), Bruna Rejane da Silva Negreiros Leal (TESTEMUNHA), ANDERSON LUIS SANTOS DE ANDRADE (TESTEMUNHA), MARLENE DA SILVA NEGREIROS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801041-05.2023.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO HERBETH DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0801061-80.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERIC DANIEL DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCIENE ISABEL DA CONCEICAO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0804905-75.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IZAAC BRUNO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SHEILA CRISTINA CARVALHO MESQUITA DE ARAUJO (VÍTIMA), ISABELLY CRISTINA CARVALHO MESQUITA DE ARAÚJO SOUZA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0803614-89.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ISACK NEYTON MACEDO BRITO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AMARILDO ALVES PEREIRA JUNIOR (PM) (TESTEMUNHA), JOSÉ ENILTON ROCHA ARAÚJO (PM) (TESTEMUNHA), Raimundo de Macêdo Brito (TESTEMUNHA), JOAQUIM ANTONIO DE FARIAS NETO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0021300-28.2011.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: THEOFILO STEFANNO LIMA DE AQUINO, TEO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FABIO DE ARAUJO GAMA-FALECIDO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0000366-03.2018.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FABIO SOARES (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0026022-32.2016.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: LUCIANO PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO) Terceiros: TUANNE LARA LOPES LIMA DINIZ CAMPOS (VÍTIMA), ELENI LOPES LIMA (TESTEMUNHA), NIVEA ADALGISA ROCHA (TESTEMUNHA), ERLLES COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DJALMA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0801320-06.2024.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ISAURA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARIA DILMA MELO DE PINHO BORGES (TESTEMUNHA), EVANILDA ALVES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO ROCHA (TESTEMUNHA), JOSE DE RIBAMAR FERNANDES GOMES (TESTEMUNHA), HICARO GABRIEL LIMA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0804450-11.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOASSAN MARCOS MARTINS ARAUJO (APELADO) Terceiros: ANA LENE DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ISADORA FELIZARDO (TESTEMUNHA), ANDREIA DE ALMEIDA BONFIM (TESTEMUNHA), SEANY AMORIM BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0765489-28.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800115-68.2024.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PETRONILIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EVANIVIA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), MARIA LUCIA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), PETRONILIO PEREIRA DOS SANTOS NETO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000392-20.2019.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0000629-76.2018.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO LUIZ VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO ANISIO DA PASCOA (TESTEMUNHA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801346-96.2022.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS JOSE MENESES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DE FATIMA MENESES DA SILVA (VÍTIMA), GECELIA DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), Raimundo Nonato (TESTEMUNHA), Francisco de Ramos de Araújo (TESTEMUNHA), MARCIO JOSÉ MENEZES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA APARECIDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0803059-52.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS VINICIUS MACHADO CERQUEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LARA RAVENNA OLIVEIRA DE CARVALHO (VÍTIMA), MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA (VÍTIMA), ANTONIO PAULO SILVA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), LUCAS EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EZEQUIEL SILVA DE SA (TESTEMUNHA), LUCIMAR RODRIGUES FERREIRA (TESTEMUNHA), KAREN CRISTINA VASCONCELOS DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0801525-88.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO TALYS SOUSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VINICIUS FONTINELES ALVES (VÍTIMA), ARTHUR FERREIRA DE SENA (VÍTIMA), DANILO DOS SANTOS CHAVES BRITO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0812517-62.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE HENRIQUE SILVA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLAUDEANE RODRIGUES DAMASCENO (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO IDELFRAN SILVA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARIA DO LIVRAMENTO SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0837038-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL DE ABREU CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: ISMAEL DE ABREU CARDOSO (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIA MOURA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),.Ordem: 72Processo nº 0801640-97.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: INACIO MARCOS GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA (VÍTIMA), VALDI DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0809048-08.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL LEMOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCIENE MARIA DOS SANTOS COSTA (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARINEZ COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0801354-50.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALD ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA YANNY SILVA DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0805764-84.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARDONIO DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLAUDIA LIRA BRITO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0800859-72.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAIO CESAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA LOPES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0839365-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VITOR EMANUEL REGO SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO TIAGO MENDES GUARDIAO (VÍTIMA), MORGANA ALVES DE SOUZA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0000964-83.2004.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DE SALES MARQUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: G.P.S. (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BRAGA (TESTEMUNHA), MARIA SULAMITA PINHO DA SILVA (TESTEMUNHA), JAQUELINE VILAR DA COSTA (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS SOUZA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0013805-25.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BRENO AUGUSTO BRAGA DOS SANTOS (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES AGUIAR (VÍTIMA), MARIA DO SOCORRO FRANCO AGUIAR (VÍTIMA), BIANCA SOUSA ARAÚJO (TESTEMUNHA), MAYARA RIANE DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ EDILSON DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO, vulgo "FANTA" (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0005392-52.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO WESLEY PEREIRA BELEM (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO WESLEY PEREIRA BELEM (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do recurso de apelacao interposto por Mauricio Vitor dos Santos, nao conhecendo a preliminar do pedido de despronuncia do reu, por se tratar de materia propria do recurso em sentido estrito, ja apreciada em momento processual oportuno, com transito em julgado do respectivo acordao, nos termos do art. 581, IV, do Codigo de Processo Penal.
No merito, conhecer dos pedidos, e dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer o direito de Mauricio Vitor dos Santos recorrer em liberdade, revogando a prisao cautelar decretada na sentenca condenatoria.
No mais, manter integralmente a condenacao imposta na sentenca proferida pelo Juizo da 3 Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina.
Expeca-se, dentro do BNMP, o alvara de soltura..Ordem: 81Processo nº 0800465-78.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLARA FERREIRA LIRA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS HOLANDA ALENCAR (TESTEMUNHA), FLAVIO RODRIGUES DA COSTA (TESTEMUNHA), JOSE ALENCAR (TESTEMUNHA), TERESINHA MARIA DE HOLANDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82P -
30/05/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800859-72.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: KAIO CESAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA LOPES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
13/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:00
Conclusos ao revisor
-
13/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
13/05/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:15
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 04:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 15:53
Expedição de notificação.
-
06/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:07
Conclusos para o Relator
-
29/11/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 11:19
Expedição de notificação.
-
06/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
04/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/10/2024 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
29/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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